ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS (OAB 2158A/AM), ADV: PRISCILA DENIZE DO NASCIMENTO CARNEIRO FERREIRA (OAB 11815/AM), ADV: GIOVANNI MATHEUS DE OLIVEIRA (OAB 405909/SP), ADV: IGOR MACÊDO FACÓ (OAB 1541A/AM), ADV: MARIA LÍRIA RODRIGUES NEVES CABRAL (OAB 10639/AM) - Processo 0636675-53.2022.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Tutela de Urgência - AUTOR: B1Eleita Almeida dos SantosB0 - RÉU: B1A.A.B.B0 - B1H.A.M.B0 -
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para: Extinguir o processo, relativamente à obrigação de fazer, pela perda do objeto, na forma do art. 485, IV, do CPC; CONFIRMAR a tutela de urgência deferida, reconhecendo a ilicitude da negativa de cobertura do transporte em UTI aérea, mantendo os seus efeitos durante a sua vigência; CONDENAR as rés, HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA e AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com correção monetária pela SELIC a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e juros de mora pelo mesmo índice, ao mês, a partir da citação, na forma do art. 406, parágrafo único e art. 389, ambos do
CC. CONDENAR as rés, solidariamente, ao ressarcimento dos danos materiais comprovadamente despendidos pelo acompanhante com alimentação e acomodação no período de 13/03/2022 a 27/03/2022, a serem apurados em liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pela SELIC desde cada desembolso e com juros de mora pelo mesmo índice ao mês desde a citação, na forma do art. 406, parágrafo único e art. 389, ambos do
CC. CONDENAR a ré HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ao pagamento da multa cominatória (astreintes) pelo descumprimento da decisão liminar, cujo montante será apurado em liquidação de sentença, considerando o período de 13/03/2022 a 27/03/2022. Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do , do Código de Processo Civil.