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Intime-se o executado, nos termos dos art. 523 e seguintes, do CPC, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima estipulado, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, sendo expedido mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
Transcorrido o prazo previsto noart. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, expeça-se certidão de protesto no prazo de 3 (três) dias, nos termos do art. 517 do CPC e também terá inicio ao prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação em relação aos aos meses em atraso.
Cumpra-se.