ADV: WILSON JOSÉ DA SILVA CUNHA (OAB 3479/AM), ADV: ANTÔNIO FÁBIO BARROS DE MENDONÇA (OAB 2275/AM), ADV: RUY SÍLVIO LIMA DE MENDONÇA (OAB 867A/AM), ADV: ROSEMEIRE SIMÕES DE ALMEIDA (OAB 3558/AM), ADV: ADRIANA LO PRESTI MENDONÇA (OAB 3139/AM) - Processo 0639071-13.2016.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - EXEQUENTE: B1L.V.B0 - EXECUTADO: B1J.R.A.V.B0 -
Vistos e etc... Trata-se de execução de alimentos consubstanciado em sentença arquivada no juízo da 1ª Vara de Família, sob o Nº 0635727-29.2013, conforme fls. 07/17. Preceitua o artigo 516, inciso II, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: (...)
II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; Destarte, verifica-se que o juízo onde fora sentenciado e arquivado o feito é o juízo da execução, não sendo o caso previsto no art. 286 do CPC e sumulado no verbete nº 235 do STJ, tratando-se, portanto, de competência funcional, logo, absoluta, e, portanto, improrrogável, não cabendo ao presente Juízo executar a sentença de outro, sob pena de inobservância do aludido preceito processual.
Sopesado o exposto, devolvam-se os autos ao Setor de Distribuição, para que providencie o cancelamento da distribuição do feito a este Juízo, bem como efetue a redistribuição dos autos ao Juízo da 1ª Vara de Família, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.