Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara de Família (Euza Maria)
- Classe
- EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE
- Destinatários
- D. F. DOS S., S. DE S. A.
- Advogados
- GERALDO FRANCISCO DE BARROS GAZOS (OAB 1308/AM), LUCAS COSTA DO VALE (OAB 7990/AM)
ADV: LUCAS COSTA DO VALE (OAB 7990/AM), ADV: GERALDO FRANCISCO DE BARROS GAZOS (OAB 1308A/AM) - Processo 0639799-20.2017.8.04.0001 - Execução de Alimentos Infância e Juventude - Expropriação de Bens - EXEQUENTE: B1S.S.A.B0 - EXECUTADO: B1D.F.S.B0 -
Vistos, Trata-se de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE ALIMENTOS, que foi proposto por D. A. DOS S., menor, devidamente representada por sua genitora, a Sra. S. DE S. A., em face de D. F. DOS S., ambos qualificados e identificados nos autos, tudo conforme narrativa (principal) da inicial. Aconteceu que, durante a regular tramitação do processo, as partes chegaram a um consenso quanto ao pagamento dos alimentos em atraso, tudo ao teor do termo da página 241/242; o qual submetem à homologação deste juízo.
Ademais, devo ressaltar que o processo contou com a devida intervenção do Ministério Público, a exemplo do r. parecer de fls. 131. É O
RELATÓRIO.
DECIDO.
1. Pois bem, analisando o caderno processual, verifico que as partes chegaram a um consenso quanto ao valor do débito alimentar em atraso.
2. Assim, considerando que a conciliação entabulada pelos acordantes, ajuizada nos termos da legislação da matéria, apresenta-se com regularidade formal, HOMOLOGO O ACORDO RETRO, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos (ART. 487, III, "b" e ART. 924, II, ambos do CPC); outrossim, REVOGO eventuais medidas restritivas em desfavor do executado e, finalmente, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SOB FOCO, devendo a Secretaria diligenciar conforme seja necessário.
3. Sem custas e sem honorários, por força do art. 98 do CPC e em razão do resultado do julgamento.
