ADV: RODRIGO POLLARI CASTELO BRANCO (OAB 7993/AM) - Processo 0655644-58.2018.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material -
REQUERENTE: B1K.K.D.O.B0 -
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, no sentido de CONDENAR o Estado do Amazonas ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O dano moral deve ser corrigido a partir da data desta sentença (Súmula n.º 362, STJ) e juros moratórios contados da data do fato (Súmula n.º 54, STJ).
Neste ínterim, ressalto que, com o advento da EC n.º 113/2021, os débitos fazendários deverão ser atualizados pelos seguintes índices: Juros aplicáveis à caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-e, até novembro de 2021, em seguida a partir de dezembro de 2021, deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional n.º 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.
Destaco que a condenação em danos morais em montante inferior ao pleiteado na inicial não implica em sucumbência recíproca, conforme Súmula 326 do STJ. CONDENO o ente público ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais ora fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pela parte autora, com fulcro no art. 85, § 3º, inciso I do CPC. DEIXO DE CONDENAR o ente público ao pagamento das custas, consoante a disposição do art. 18, IX da Lei Estadual n.º 7.492/2025 DEIXO DE CONDENAR a parte autora ao pagamento das custas, nos termos do art. 18, I da Lei Estadual n.º 7.492/2025 e em relação aos honorários sucumbenciais, os quais ora fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pelo réu, a exigibilidade de tal verba fica sob condição suspensiva, conforme o art. 98, § 3º do CPC.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, com fulcro no art. 496 do CPC. Após o trânsito em julgado, que o cartório certificará, arquivem-se os autos. Ciência ao MP Intimem-se as partes.