ADV: DANILO LIMA DE SOUZA (OAB 14818/AM), ADV: DAIANA KELLY BANDEIRA SPENER (OAB 13366/AM), ADV: CAROLINE GOES ODAGIRI (OAB 7616/AM) - Processo 0659419-08.2023.8.04.0001 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - REQUERENTE: B1B.D.R.B0 - REQUERIDO: B1L.S.C.B0 - Sopesado o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para fixar alimentos em favor dos menores L.B.R.C e L.B.R.C (fls. 24-25) no valor correspondente a 20% dos rendimentos líquidos do requerido, quantia a ser descontada, mensalmente, em folha de pagamento e depositados na conta corrente indicada, devendo ser entendido como rendimentos líquidos a totalidade dos ganhos mensais auferidos, incluindo-se o soldo, 13º salário, eventuais horas extraordinárias, férias, gratificações, abonos e indenizações, excluindo-se para efeito de cálculo, os valores referentes aos descontos tributários, previdenciários e 1/3 Constitucional das férias; DETERMINAR, a partilha do imóvel descrito na fundamentação, na proporção de 50% para cada parte, sobre o financiamento pago na constância do casamento, assim como as despesas decorrentes do imóvel, ficando ressalvados os pagamentos e despesas realizados após a separação fática do casal, ocorrida em 2023, em favor de quem os pagou, cujo valor deverá ser apurado em liquidação da sentença Expeça-se ofício ao empregador do autor para cumprimento imediato da presente decisão.
Tendo a parte requerida sucumbido em parte mínima, condeno o requerente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do patrono da parte requerida, no montante correspondente 10% do valor da causa, nos termos dos artigos 85, §2º e 86, parágrafo único do CPC, contudo, diante da gratuidade de justiça deferida, suspendo a exigibilidade da verba de sucumbência, na forma do artigo 98, §3º, do CPC.
Na hipótese de interposição de apelação, intime-se a parte apelada, por seu advogado, para, querendo, responder, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, com as cautelas de praxe. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I.