ADV: MARIA JOSÉ DA SILVA PEREIRA TIRADENTES (OAB 5147/AM), ADV: DORGIVAL SABINO DE ARAÚJO (OAB 12971/AM) - Processo 0680802-42.2023.8.04.0001 (apensado ao processo 0477603-93.2023.8.04.0001) - Cumprimento Provisório de Sentença - Fixação - REQUERENTE: B1Rhana Crisna Macedo de SouzaB0 - REQUERIDO: B1Elinaldo Pedreiro de SouzaB0 - Compulsando os autos, verifico que a parte exequente juntou planilha de débitos atualizada nas fls. 282/284, bem como foi realizado os cálculos judiciais nas fls. 305/310.
Contudo, observo nos autos principais de Nº 0477603-93.2023, que o executado foi citado em audiência de conciliação, nas fls. 66/67, no dia 23/11/2023, sendo devido os alimentos a partir de sua citação, conforme decisão de fls. 41 nestes autos. Portanto, entendo que o período a ser pleiteado pelo rito da prisão encontra-se prejudicado, sendo devido a partir do mês de novembro/2023, devendo ser corrigido o período correspondente, sob pena de gerar excesso de execução, o que não será admitido por este Juízo.
Diante o exposto, intime-se a parte Exequente, por seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, juntar nos autos nova planilha de débitos atualizada e corrigida, detalhando cada mês, com atenção ao período devido, sendo a partir da citação do executado nos autos principais de Nº 0477603-93.2023, sob pena de extinção. Planilha juntada nos autos, determino a remessa dos autos à contadoria, para atualização da dívida.
Dívida atualizada, desde já determino a intimação da parte executada, por seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a pensão alimentícia, assim como as que se vencerem no curso do processo, no prazo de 03 (três) dias, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão, conforme art. 528, §3º do C.P.C. Após, voltem-me conclusos para Decisão Interlocutória.
Cumpra-se.