ADV: LAINA REGINA FERNANDES DE ALENCAR (OAB 10949/AM), ADV: EDYRANNE NASCIMENTO DOS SANTOS (OAB 11157/AM), ADV: RAFAEL ALBUQUERQUE MAIA (OAB 21439/CE), ADV: MARIA CAROLINA PORDEUS E SILVA CARDOSO (OAB 8083/AM), ADV: JOSÉ DELFIN BUITRAGO ACOSTA (OAB 5546/AM), ADV: EDYRANNE NASCIMENTO DOS SANTOS (OAB 11157/AM) - Processo 0702966-84.2012.8.04.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - REQUERENTE: B1V.D.L.B0 -
DESPACHO
Da leitura dos autos, verifico que a manifestação de fls. 1272/1274 não supre a determinação de apresentação das últimas declarações, uma vez que não qualifica integralmente o falecido, seus herdeiros e/ou o vínculo filiativo entre estes. Além disso, não apresentou a relação completa e individualizada de todos os bens do espólio e/ou deixou de atribuir o valor corrente de cada bem. Destaque-se que, havendo apresentação de memória de cálculo feita pela Fazenda estadual, a atribuição de valor diverso àquele estabelecido pela SEFAZ deverá ser devidamente esclarecido nos autos.
Ademais, verifico ainda que a referida manifestação não apresentou o plano de partilha completo com o percentual de cada herdeiro sobre cada bem inventariado, na forma do art. 653 do CPC. Assim, DETERMINO a intimação da inventariante para que retifique as últimas declarações nos exatos termos do art. 620 do CPC, qualificando o autor da herança, seus herdeiros/cônjuge, esclarecendo, inclusive o vínculo filiativo entre as partes e o falecido, o rol de bens que compõe o espólio e o plano de partilha com a definição da cota-parte percentual de cada herdeiro sobre cada bem, no prazo de 15 (quinze) dias, retificando as irregularidades apontadas.
Ressalto que, se houver bens imóveis no espólio, deverá o inventariante especificar se a partilha se trata dos direitos aquisitivos/possessórios do imóvel ou da propriedade do referido bem, que, conforme disposição do .245 do CC, somente se comprova com o registro do imóvel em nome do autor da herança. Ademais, convém destacar que, em razão da não admissão de dilação probatória no rito do inventário e partilha, por força do do CPC, este Juízo somente pode se ater à prova documental que comprove a propriedade/posse/direitos aquisitivos dos bens que compõem o espólio, de modo que somente podem ser partilhados bens incontroversos e valores disponíveis para o pagamento em sede de inventário.