Processo judicial
Tribunal de Justiça - Amazonas
2026
Conclusão
Documento
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2025
Petição
Recebimento
Remessa
Nenhum documento disponível.
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
De acordo com as disposições processuais civis vigentes, as tutelas de urgência, de natureza cautelar ou antecipatória, estão inseridas no regramento das tutelas provisórias de urgência e de evidência.
Os provimentos de urgência submetem-se à demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
A tutela provisória de urgência pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental, conforme dispõe o art. 294 do CPC, sendo certo que a tutela antecipada antecedente segue o regramento dos arts. 303 e 304 do diploma processual, exigindo a demonstração de urgência contemporânea à propositura da ação.
Trata-se, portanto, de medida excepcional, que somente deve ser deferida quando presentes, de forma inequívoca, os requisitos legais.
O pleito da Autora busca a suspensão das assembleias e o seu imediato retorno ao cargo de síndica, o que representa a reversão completa do status quo administrativo consolidado desde, pelo menos, 24 de novembro de 2025. Para tanto, a prova da probabilidade do direito deve ser qualificada e incontestável, o que não se verifica.
Inicialmente, a autora sustenta não ter sido intimada pessoalmente para comparecer à assembleia geral extraordinária que deliberou sobre sua destituição, alegando cerceamento de defesa.
Todavia, em juízo de cognição sumária, verifica-se dos documentos apresentados pela requerida que a convocação da assembleia aparenta ter sido realizada por meio dos canais usualmente utilizados pelo condomínio para comunicação interna, conforme se infere dos documentos juntados às movs. 12.212.4.
Nesse contexto, ao menos neste momento processual, não se evidencia irregularidade manifesta na forma de convocação apta a ensejar, de plano, a suspensão dos efeitos da assembleia, sobretudo porque a controvérsia acerca da efetiva ciência da autora demanda dilação probatória incompatível com a via estreita da tutela de urgência.
Além disso, consta da documentação apresentada pela requerida (mov. 12.17) a outorga de procuração a terceiro para representação da autora na assembleia, circunstância que fragiliza, em análise inicial, a alegação de ausência de ciência do ato assemblear.
Com efeito, surgem duas situações logicamente excludentes:
(i) ou a autora não tinha conhecimento da assembleia, hipótese em que não se justificaria a outorga de procuração para representação;
(ii) ou, ao revés, tinha ciência da realização do ato, optando por não comparecer pessoalmente.
Em qualquer das hipóteses, não se evidencia, neste momento processual, violação manifesta ao contraditório ou à ampla defesa, sobretudo porque a controvérsia acerca da ciência efetiva da autora demanda dilação probatória incompatível com a via estreita da tutela de urgência.
Por outro lado, a autora sustenta a validade das procurações apresentadas na assembleia, por terem sido assinadas eletronicamente por meio da plataforma GOV.BR, afirmando que tais votos não teriam sido considerados.
Contudo, conforme se extrai do relatório da assembleia, as procurações apresentadas não continham os relatórios de validação das assinaturas eletrônicas, motivo pelo qual não foram aceitas no momento da deliberação.
Ressalte-se que, embora a autora defenda a validade das referidas procurações, não juntou aos autos os relatórios de validação das assinaturas, tampouco comprovou que tais documentos tenham sido posteriormente apresentados quando da reunião destinada à verificação das procurações, conforme consignado nos documentos constantes da inicial (movs. 1.11 e 1.13), inclusive por ocasião da assembleia subsequente.
Nesse contexto, a controvérsia acerca da validade ou não das procurações eletrônicas exige exame mais aprofundado da prova documental, não sendo possível, em sede de cognição sumária, reconhecer a probabilidade do direito invocado.
De igual modo, é certo que a decisão judicial proferida no processo nº 0266681-16.2025.8.04.1000 não determinou, de forma expressa, a destituição da autora do cargo de síndica, limitando-se a autorizar o registro cartorial da ata da assembleia anteriormente realizada.
Todavia, referida decisão teve por finalidade viabilizar a publicidade do ato assemblear, diante da recusa do cartório, não se podendo, em juízo preliminar, atribuir-lhe interpretação que invalide automaticamente os efeitos da deliberação registrada.
Eventuais ambiguidades quanto à administração condominial ou aos efeitos práticos da assembleia registrada não autorizam, por si sós, a suspensão liminar dos atos praticados, sobretudo quando ausente demonstração inequívoca de ilegalidade flagrante.
No que se refere à alegação de descumprimento de prazo de 60 (sessenta) dias para transição das funções do síndico destituído, verifica-se, em análise preliminar, a existência de controvérsia quanto à forma de implementação dos efeitos da deliberação assemblear.
Todavia, tal circunstância não se confunde com a nulidade da assembleia ou da deliberação de destituição, mas diz respeito à execução de seus efeitos, não sendo suficiente, por si só, para afastar a deliberação assemblear em sede de tutela de urgência.
Além disso, considerando que a destituição da autora teria ocorrido em 24 de novembro de 2025 (mov. 1.13), verifica-se que já transcorreu período significativo desde então, inclusive com a atuação de Comissão Provisória na administração do condomínio, até a realização de nova assembleia para eleição de síndico e subsíndico ou eventual contratação de síndico profissional.
Ressalte-se, ainda, que a autora não formulou pedido subsidiário específico voltado à observância ou recomposição do referido prazo de transição, limitando-se a pleitear a suspensão integral das assembleias e o seu retorno imediato ao cargo.
Ainda que, em tese, se admitisse a existência de algum indicativo de probabilidade do direito, o que, repita-se, não se verifica, eventual determinação judicial voltada à observância do período de 60 (sessenta) dias de transição não se mostraria juridicamente segura para o condomínio. Isso porque a recondução abrupta da autora ao cargo, após meses de gestão provisória e em contexto de elevada animosidade entre as partes, implicaria sério risco de instabilidade administrativa, financeira e operacional, caracterizando típico cenário de perigo de dano reverso.
A troca forçada de poder, sem cognição exauriente ou trânsito em julgado, colocaria em risco a continuidade de contratos, o pagamento de funcionários e a própria segurança jurídica do condomínio perante terceiros e instituições bancárias. O interesse coletivo dos condôminos na manutenção de uma gestão minimamente estável e funcional sobrepõe-se, neste momento processual, ao interesse individual da síndica destituída em retomar o mandato.
Assim, o risco de dano decorrente da manutenção do status quo revela-se sensivelmente menor do que o risco de desorganização administrativa e insegurança jurídica advindo de uma recondução liminar temerária.
Por fim, diante do conjunto dos argumentos apresentados, constata-se que as alegações deduzidas pela autora envolvem matéria controvertida, dependente de dilação probatória e de análise exauriente do mérito, não se evidenciando, em sede de cognição sumária, probabilidade do direito apta a justificar a concessão da tutela de urgência.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar formulado pela autora, por ausência dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil.
Intime-se a autora para aditamento da petição inicial, na forma do art. 303, §6º, do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem nos autos: a) o atual estado da administração do condomínio; b) se foi realizada a assembleia anteriormente designada para o dia 20 de janeiro (mov. 15.9), juntando-se, se for o caso, a respectiva ata; c) se houve eleição de novo síndico e subsíndico ou outra forma de regularização da gestão.
Determino, ainda, que as partes esclareçam se houve prestação de contas referente ao período de janeiro de 2025 a 9 de dezembro de 2025, em que a autora administrava regularmente o condomínio, ficando-lhe assegurada, caso assim deseje, o prazo de 60 dias para eventual complementação e integral regularização da prestação de contas.
Após, venham os autos conclusos na fila de despacho inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedição de documento
Decisão Interlocutória de Mérito
A Secretaria de Distribuição Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito:
Processo: 0705494-47.2025.8.04.1000 - Tutela Cautelar Antecedente - Vara Origem: 9ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível - Juiz: Luís Carlos Honório de Valois Coelho - Data Vinculação: 10/12/2025
Apelante: Celina Souza Tomaz
Advogado(a): Fabrício Daniel Correia do Nascimento - 7320N
Apelado: Condomínio Residencial Jardim Encontro das Águas
Advogado(a):
Apelado: Abisai Machado Mendes
Advogado(a):
Petição
Petição
Petição
Conclusão
Redistribuição
determino a redistribuição do presente feito por dependência ao processo nº 0195245-94.2025.8.04.100, em trâmite na 5ª Vara Cível.
Intime-se. Cumpra-se.
Redistribuição por prevenção
Petição
Conclusão
Distribuição
Remessa
Recebimento
Petição