ADV: MAURO ALLEN BEZERRA (OAB 2655/AM), ADV: PAULA LIMA DE CARVALHO (OAB 14009/AM), ADV: MAURO ALLEN BEZERRA (OAB 2655/AM) - Processo 0707825-46.2012.8.04.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - INVTARTE: B1José Judas Tadeu Marinho BatistaB0 -
DECISÃO
A fim de viabilizar prosseguimento do feito, considerando finalização do processo que havia dado causa à suspensão do processo, DETERMINO intimação do inventariante para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar:
1- Declarações nos exatos termos do art. 620 do CPC, qualificando o(a) autor(a) da herança, seus herdeiros/cônjuge, esclarecendo, inclusive o vínculo filiativo entre as partes e o(a) falecido(a), o rol de bens que compõe o espólio e o plano de partilha com a definição da cota-parte percentual de cada herdeiro sobre cada bem ou o pedido de adjudicação dos bens deixados pelo(a) falecido(a);
2- O registro de imóveis (em caso de partilha de propriedade) ou os documentos que comprovem a posse/os direitos aquisitivos sobre os imóveis (caso os bens não possuam registro em nome do(a) autor(a) da herança), CRLVs de veículos (livres de gravames ou com comprovada quitação/baixa) a comprovação da existência de saldos bancários, caso componham o acervo hereditário, facultando ao inventariante requerer o que entender de direito a fim de localizá-los, se assim desejar;
3- Certidões negativas de débitos perante as Fazendas Municipal, Estadual e Federal em nome do(a) falecido(a); Ressalto que, se houver bens imóveis no espólio, deverá o inventariante especificar se a partilha se trata dos direitos aquisitivos/possessórios do imóvel ou da propriedade do referido bem, que, conforme disposição do art. 1.245 do CC, somente se comprova com o registro do imóvel em nome do autor da herança.
Convém destacar que, em razão da não admissão de dilação probatória no rito do inventário e partilha, por força do art. 612 do CPC, este Juízo somente pode se ater à prova documental que comprove a propriedade/posse/direitos aquisitivos dos bens que compõem o espólio, de modo que somente podem ser partilhados bens incontroversos e valores disponíveis para o pagamento em sede de inventário. À Secretaria para publicação do edital de que trata o c/c , ambos do CPC, caso ainda não tenha ocorrido a publicação.