ADV: LÔRRANE RAFAELLE PESQUEIRA TUMA (OAB 12369/AM), ADV: HEBERT SHINITI TAKANO (OAB 10717/AM), ADV: HELTON FRANCISCO DE SOUSA CARVALHO (OAB 9356/AM), ADV: MARIA ROSIANE DE BRITO ANDRADE (OAB 71342/SC), ADV: ANNA LUIZA MENDONÇA BIATTO DE MENEZES (OAB 5314/AM), ADV: ARMANDO DE SOUZA NEGRÃO (OAB 1982/AM), ADV: JOSÉ MANOEL BIATTO DE MENEZES (OAB A432/AM) - Processo 0707861-88.2012.8.04.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - REQUERENTE: B1Jonathas Gomes PontesB0 - INVTANTE: B1Nelcília Lima de AndradeB0 - REQUERENTE: B1Rodrigo Pesqueira PontesB0 - Trata-se de Inventário dos bens deixados por RUSIVAN PONTES DA SILVA, falecido em 26 de março de 2012, sendo inventariante a Sra.
Nelcília Lima de Andrade. O herdeiro Jonathas Gomes Pontes opôs embargos de declaração (fls. 440/441) em face da decisão de fls. 436/437, a qual, por sua vez, não conheceu de embargos de declaração anteriormente interpostos por ele próprio, ao fundamento de ausência de vícios formais exigidos pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Nos presentes embargos, o embargante sustenta que a decisão ora impugnada teria incorrido em omissão e contradição, uma vez que, segundo afirma, o juízo teria determinado anteriormente a inclusão de determinado imóvel no rol de bens partilháveis - decisão que, segundo sua argumentação, teria transitado em julgado - e, posteriormente, sem provocação das partes, teria decidido, de ofício, pela exclusão do mesmo imóvel da partilha.
Refere-se ao bem localizado na Rua Buenos Aires, nº 02, Quadra 54, bairro Campos Elíseos, nesta cidade de Manaus/AM. Alega, ainda, que tal situação revela contradição processual não enfrentada na decisão impugnada, e requer o provimento do recurso para que se reconheça a prevalência da decisão anterior que incluía o imóvel na partilha, ou, subsidiariamente, que se esclareça a fundamentação da nova deliberação judicial.
A inventariante, por sua vez, apresentou contrarrazões, em que, além de reiterar que há controvérsia sobre a titularidade do imóvel em questão - uma vez que este teria sido financiado com recursos exclusivos da meeira, inclusive com utilização de FGTS -, destaca que o próprio embargante já havia concordado anteriormente com a remessa do bem à sobrepartilha, conforme se verifica da manifestação de fls. 367.
Aponta, ainda, a ocorrência de litigância de má-fé por parte do embargante, requerendo, ao final, sua condenação nos termos dos artigos 17 e 18 do CPC, além da realização de diligências para localização de valores em contas bancárias de titularidade do falecido, por meio de consulta ao SISBAJUD e, em caso negativo, via ofícios às agências bancárias indicadas. É o relato.
Decido. O recurso de embargos de declaração, previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destina-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes em decisões judiciais. Não se trata de meio hábil para rediscutir o mérito da causa ou reabrir debates já superados, tampouco para manifestar inconformismo da parte com o conteúdo decisório. No caso dos autos, não se verifica qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada.
Ao contrário, a decisão de fls. 436/437 é clara ao rejeitar o conhecimento dos embargos anteriormente opostos por ausência dos pressupostos legais do art. 1.022 do CPC, tendo fundamentado, de forma adequada e objetiva, que a exclusão do imóvel da partilha decorreu da existência de controvérsia acerca de sua titularidade. Tal deliberação encontra amparo no art. 612 do CPC, que determina que, no procedimento de inventário, apenas os bens incontroversos devem ser partilhados, devendo os demais ser remetidos à sobrepartilha ou objeto de ação própria.
Frise-se que o rito do inventário não admite dilação probatória. Assim, é absolutamente incompatível com os limites processuais da presente ação o debate acerca da titularidade de bem sobre o qual há divergência entre as partes, especialmente diante da existência de documentos que apontam aquisição por meio de recursos próprios da meeira e financiamento habitacional. A remessa do bem à sobrepartilha é, portanto, medida juridicamente adequada, recomendada pelo Ministério Público e já aceita, inclusive, pelo próprio embargante em manifestação pretérita.
Os embargos ora analisados, por sua vez, tampouco apresentam qualquer vício sanável pela via do art. 1.022 do CPC. Limitam-se a reabrir discussão de mérito e questionar decisão que, ao que tudo indica, visa assegurar a correta delimitação do objeto da partilha, observando os contornos legais do procedimento. Diante disso, não havendo qualquer vício a ser sanado, não conheço dos embargos de declaração, por ausência dos requisitos legais previstos nos artigos 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil.
Por fim, a fim de viabilizar a consulta de valores deixados pelo autora herança via SISBAJUD, DETERMINO a intimação da inventariante para que faça constar nos autos a certidão de óbito legível do falecido, acompanhada de seus n CPF e documento pessoal, no prazo de quinze dias. No ensejo, DETERMINO a suspensão do presente feito pelo prazo de 15 (quinze) dias, com fundamento no artigo 313, inciso V, do Código de Processo Civil, até a juntada da documentação necessária ou caso ocorra o transcurso do prazo concedido, considerando que se trata de medida imprescindível ao prosseguimento do feito.
Após, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.