ADV: JOÃO MARCOS POZZETTI (OAB 6160/AM), ADV: PAULO RICARDO DA SILVA GOMES (OAB 7942/AM) - Processo 0708976-47.2012.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Reconhecimento / Dissolução - REQUERENTE: B1M.M.D.B0 -
Vistos, 1.Desde logo, considerando a orientação dada pela Douta Presidência do Tribunal de Justiça do Amazonas aos juízes das varas de família do nosso estado e, mais ainda, pelo fato de que o executado, Sr.D. R. DE B., embora intimado pessoalmente na forma do artigo 528 do CPC/2015, não pagou a dívida cobrada pela parte exequente, havendo valores em aberto, não obstante as oportunidades que lhe foram concedidas; torna-se necessária e pertinente a adoção de todas as medidas coercitivas indicadas, na hipótese como alternativa ao imediato cerceamento de liberdade do réu e no que diz respeito à execução imediata do dito débito alimentar. 2.Dessa maneira, PROCEDAM-SE AS MEDIDAS NECESSÁRIAS AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA EM QUESTÃO, em primeiro lugar com a negativação do nome do suplicado nos cadastros de restrição do SPC e SERASA; o Bloqueio "ON LINE" nos Sistemas SISBAJUD e RENAJUD e a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, afora a possibilidade futura de que sejam feitos descontos em Folha de Pagamento, de Aluguéis e/ou sobre qualquer outra fonte de rendimento do devedor. 3.Após as primeiras três medidas, INTIMEM-SE os litigantes para se pronunciarem, requerendo o que lhes aprouver, num prazo de 05 (cinco) dias. 4.Finalizado tal prazo, com ou sem repostas, ABRA-SE vista - obrigatória - ao Ministério Público. 5.DILIGENCIE-SE e CUMPRA-SE, obedecidas as formalidades legais e com a urgência que o caso reclama.