Persegue o autor seja reconhecida a validade das citações encaminhadas via WhatsApp e, subsidiariamente a desistência da ação em face de Adriane Cristine Cabral Magalhães, Direita Amazonas e Vanguarda Amazonense, com o prosseguimento do feito em desfavor dos demais requeridos.
Inicialmente, tenho por destacar que, embora tenha restado comprovado o envio de citações aos números de telefone dos requeridos, tais diligências não podem ser consideradas como válidas, uma vez que inexiste confirmação do recebimento da ordem judicial e nem identificação do recebedor, conforme preceitua a Resolução nº 44/2024 do Tribunal de Justiça do Amazonas.
Dessa forma, defiro tão somente o pleito subsidiário para o fim de determinar a exclusão do polo passivo os requeridos Adriane Cristine Cabral Magalhães, Direita Amazonas e Vanguarda Amazonense, com o devido prosseguimento em face dos demais requeridos.
Por outro lado, observo que a requerida Brena Oliveira da Costa não foi citada de forma pessoal, nos termos do art. 18, inciso I, da Lei n° 9.099/95. Por isso, determino a expedição de citação desta parte por meio de oficial de justiça.
Retornando frutífera a diligência e, transcorrido prazo para defesa, tornem conclusos para prolação de sentença de mérito.
Intime-se. À Secretaria para as providências cabíveis.