ADV: JAMILE RIBEIRO DA SILVA (OAB 4977/AM), ADV: JAMILE RIBEIRO DA SILVA (OAB 4977/AM), ADV: JAMILE RIBEIRO DA SILVA (OAB 4977/AM), ADV: JAMILE RIBEIRO DA SILVA (OAB 4977/AM), ADV: JAMILE RIBEIRO DA SILVA (OAB 4977/AM), ADV: QUEILA COELHO DE SOUZA (OAB 7931/AM) - Processo 0718340-43.2012.8.04.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - REQUERENTE: B1Paulo Abecassis Ferreira do CarmoB0 e outros - REQUERIDO: B1Paulo Cezar Ferreira do CarmoB0 -
DECISÃO
Da leitura dos autos, verifico que a manifestação de fls. 618/620 não supre a determinação de apresentação das declarações, uma vez que não especifica se a partilha dos bens imóveis que compõem o espólio se trata dos direitos aquisitivos/possessórios do(s) imóve(is) ou da propriedade do(s) referido(s) bem(ns). Destaque-se que a propriedade de bens imóveis somente se comprova com o registro do imóvel em nome do autor da herança, conforme disposição do art. 1.245 do
CC. No mais, o plano de partilha apresentado contém condições/compensações entre as partes. Destaque-se que o formal de partilha, documento competente para transferência dos bens que compõem o espólio, expedido após a finalização do presente feito, não pode conter condições ou compensações entre as partes, devendo somente constar o percentual que cada herdeiro receberá sobre cada bem devidamente descrito, uma vez que não tem natureza condicional.
Assim, DETERMINO a intimação da inventariante para que apresente as declarações nos exatos termos do art. 620 do CPC, qualificando o autor da herança, seus herdeiros/cônjuge, esclarecendo, inclusive o vínculo filiativo entre as partes e o falecido, o rol de bens que compõe o espólio e o plano de partilha com a definição da cota-parte percentual de cada herdeiro, no prazo de 15 (quinze) dias. Ressalto que, havendo bens imóveis no espólio, deverá a inventariante especificar se a partilha se trata dos direitos aquisitivos/possessórios do imóvel ou da propriedade do referido bem, que, conforme disposição do art. 1.245 do CC, somente se comprova com o registro do imóvel em nome do autor da herança.
Ademais, nos termos do art. 313, V, do CPC, SUSPENDO o presente feito pelo prazo de 15 (quinze) dias, até a apresentação das declarações e plano de partilha, por se tratar de medida essencial à exata verificação do acervo patrimonial, partilha e prosseguimento do feito. Após, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.