ADV: Isaura Silveira Reche (OAB 125936/RJ), Marvio Campello Lisboa (OAB 125357/RJ) Processo 0718819-36.2012.8.04.0001 - Inventário - Invtante: MICHELE DE BRITTO FLORIDE LIMA DA CRUZ -
DESPACHO
Da leitura dos autos, verifico que a manifestação de fls. 136/38 não supre a determinação de apresentação das declarações únicas/primeiras declarações, uma vez que não especifica se a partilha dos bens imóveis que compõem o espólio se trata dos direitos aquisitivos/possessórios do(s) imóve(is) ou da propriedade do(s) referido(s) bem(ns); não apresentou o plano de partilha completo com o percentual de cada herdeiro sobre cada bem inventariado, na forma do art. 653 do CPC.
Assim, DETERMINO a intimação da inventariante para que apresente as primeiras declarações/declarações únicas nos exatos termos do art. 620 do CPC, qualificando o(a) autor(a) da herança, seus herdeiros/cônjuge, esclarecendo, inclusive o vínculo filiativo entre as partes e o(a) falecido(a), o rol de bens que compõe o espólio e o plano de partilha com a definição da cota parte percentual de cada herdeiro, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ressalto que, se houver bens imóveis no espólio, deverá a(o) inventariante especificar se a partilha se trata dos direitos aquisitivos/possessórios do imóvel ou da propriedade do referido bem, que, conforme disposição do art. 1.245 do CC, somente se comprova com o registro do imóvel em nome do autor da herança. Ademais, convém destacar que, em razão da não admissão de dilação probatória no rito do inventário e partilha, por força do art. 612 do CPC, este Juízo somente pode se ater à prova documental que comprove a propriedade/posse/direitos aquisitivos dos bens que compõem o espólio, de modo que somente podem ser partilhados bens incontroversos e valores disponíveis para o pagamento em sede de inventário.
Após, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.