Intimação
D- Órgão
- 9ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
- Classe
- TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
- Destinatários
- CARLOS ALBERTO DA SILVA, GILMAR CASTRO DA SILVA, CARLOS A. SILVA TRANSPORTES - EIRELE-ME
- Advogado
- MARCIO LEITE MAQUINE (OAB 14475/AM)
Trata-se de processo em que os autos se encontram conclusos para deliberação judicial. O ordenamento jurídico pátrio, com a edição do Código de Processo Civil de 2015, erigiu a autocomposição ao patamar de norma fundamental do processo civil, estabelecendo, em seu art. 3º, §§ 2º e 3º, que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, incumbindo aos juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público o estímulo à mediação e à conciliação.
Nesse mesmo sentido, o art. 139, inciso V, do CPC confere ao juiz o poder-dever de promover, a qualquer tempo, a autocomposição. A Resolução nº 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça, por sua vez, consolidou a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses, determinando aos órgãos judiciários que ofereçam mecanismos de solução consensual de conflitos, com destaque para a mediação e a conciliação.
Nesse contexto, e no exercício do poder de direção do processo conferido ao juízo pelo art. 139 do CPC, entende-se oportuno verificar se as partes têm interesse na tentativa de solução consensual do litígio, a ser realizada diretamente nesta unidade judiciária. Cumpre esclarecer, todavia, que a manifestação de interesse na audiência não implicará alteração na ordem cronológica de julgamento dos feitos, devendo o processo aguardar sua vez na fila de julgamento, independentemente do resultado da consulta ora realizada.
Posto isso, DETERMINO: Intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o interesse na realização de audiência de conciliação a ser realizada nesta Vara. As intimações deverão ser realizadas pelo sistema eletrônico, nos termos do art. 270 do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação de ambas as partes, ou em caso de desinteresse declarado por qualquer delas, tornem os autos conclusos para deliberação judicial, independentemente de nova intimação.
Ressalta-se que a realização da audiência de conciliação não suspende o curso do processo, nem altera a posição do feito na ordem cronológica de julgamento desta unidade judiciária. Intimem-se.
