Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara de Família (Euza Maria)
- Classe
- Reconhecimento e Extinção de União Estável
- Destinatários
- N. B. M., G. F. V.
- Advogados
- DJALMA HENRIQUE LOPES (OAB 253246/SP), MARIA CAROLINA PORDEUS E SILVA CARDOSO (OAB 8083/AM), INES VERONICA BUITRAGO ACOSTA (OAB 18367/AM), JOSÉ DELFIN BUITRAGO ACOSTA (OAB 5546/AM)
ADV: INES VERONICA BUITRAGO ACOSTA (OAB 18367/AM), ADV: DJALMA HENRIQUE LOPES (OAB 253246/SP), ADV: MARIA CAROLINA PORDEUS E SILVA CARDOSO (OAB 8083/AM), ADV: JOSÉ DELFIN BUITRAGO ACOSTA (OAB 5546/AM), ADV: JOSÉ DELFIN BUITRAGO ACOSTA (OAB 5546/AM) - Processo 0744996-56.2020.8.04.0001 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - REQUERENTE: B1N.B.M.B0 e outro - REQUERIDO: B1G.F.V.B0 - Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, a fim de decretar a guarda unilateral da menor Natalia Monteiro Ventura, em favor de sua genitora, regulando o direito de convivência do genitor durante as férias escolares, enquanto residirem em comarcas distintas, e todos os fins de semana, alternando-se o sábado e o domingo entre os genitores em cada fim de semana, bem como em feriados alternados, caso passem a residir na mesma comarca, sem prejuízo de convivência virtual em horários que não prejudiquem as atividades escolares.
Outrossim, torno definitivos os alimentos provisoriamente fixados no valor de 30% (trinta por cento) do salário mínimo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o requerido ao pagamento das custas do processo, bem como de honorários de advogado, o qual fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), em observância à sucumbência da parte e a equidade, nos termos do art. 85, §2º e 8º, do CPC.
Fica deferida a justiça gratuita em favor do requerido, de modo que suspendo a exigibilidade da cobrança das custas e honorários, por força do art. 98, §3º, do CPC. Expeça-se o competente termo e o que mais for necessário. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Cumpra-se.
