Intimação
D- Órgão
- Vara Especializada da Dívida Ativa Municipal da Comarca de Manaus - Dívida Ativa
Processo judicial
Tribunal de Justiça - Amazonas
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
2026
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Força maior
Expedição de documento
Por decisão judicial
Conclusão
Documento
Documento
Confirmada
Conclusão
Documento
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Para advogados/curador/defensor de MUNICIPIO DE MANAUS com prazo de 30 dias úteis - Referente ao evento PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR
DECISÃO
JUDICIAL (27/08/2026).
Documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decretação de revelia
Conclusão
Documento
R.Hoje. Compulsando os autos, verifico que a parte, não obstante ter sido devidamente citada por edital, não pagou, nem tampouco indicou bens à penhora, razão pela qual decreto a sua REVELIA e determino a penhora on-line, a teor da inteligência dos arts. 835, inciso I, e 854, ambos da Lei Adjetiva Civil, notadamente por se tratar da medida executiva prevalente (conforme STJ, REsp 200802824339, 1ª Seção, Min.
Hamilton Carvalho, DJ 26/05/2010). Assim, dando prosseguimento ao feito, solicito informações à instituição financeira sobre eventuais ativos financeiros do Executado(a), para posterior bloqueio. E, na hipótese restar frustrada a penhora on-line, solicite nova consulta ao RENAJUD e persistindo proceda-se via Sistema de Informação ao Judiciário INFOJUD, para que informe a este Juízo as 03 (três) últimas declarações de Imposto de Renda do Executado.
Efetivado o bloqueio, diante da REVELIA decretada, determino a imediata transferência para Conta Judicial vinculada aos presentes Autos, ato contínuo o encaminhamento à Contadoria para emissão da Guia de Custas Processuais. Retornados, intime-se o Ente Municipal para pagamento das Custas. Após, comprovado o recolhimento, proceda-se a conversão em renda em favor do Exequente, por meio de Alvará Eletrônico, e em seguida intime-se para requerer a extinção do feito.
Em caso de bloqueio irrisório, ou seja, até 10% do valor executado, DETERMINO o imediato desbloqueio.
Cumpra-se.
Documento
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Expedição de documento
Expedição de documento
Publicação
2025
Expedição de documento
Documento
Publicação
Publicação
Expedição de documento
Decretação de revelia
Conclusão
Conclusão
Petição
2024
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
2017
Documento
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Expedição de documento
Por decisão judicial
2016
Documento
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Expedição de documento
Mero expediente
Distribuição
ADV: TRACEY MARIA DA SILVA RESENDE (OAB 4329/AM) - Processo 0800234-02.2016.8.04.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - EXEQUENTE: B1Município de ManausB0 - EXECUTADO: B1João Aluisio da Costa SouzaB0 - A Doutora Etelvina Lobo Braga, Juíza de Direito da Vara Especializada da Dívida Ativa Municipal de Manaus do Estado do Amazonas, República Federativa do Brasil, na forma da lei etc... FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele notícia tiverem que fica CITADO (A), com prazo de 05 (cinco) dias, a contar de sua publicação, o (a) Executado (a), João Aluisio da Costa Souza, com Cadastro Municipal nº 433885, a pagar o valor principal de R$ 49.226,34 (QUARENTA E NOVE MIL E DUZENTOS E VINTE E SEIS REAIS E TRINTA E QUATRO CENTAVOS), devendo ser acrescentado juros, multa de mora e demais encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa; conforme preceitua o art. 8º, inciso IV da Lei nº 6.830/80.
Destaque-se que, o prazo para apresentação de Embargos à Execução Fiscal é de 30 (trinta) dias, contados do depósito, da juntada da prova da fiança bancária, ou da intimação da penhora (artigo 16 da Lei Federal n. 6.830/1980). E em cumprimento da lei e para não alegar ignorância, é passado o presente EDITAL que será publicado e afixado na forma da Lei. Cientificando-lhe que este Juízo e Secretaria, funciona na Rua Valério Botelho de Andrade, s/nº, 3.º Andar, Fórum Euza Maria N. de Vasconcellos -S
Expedição de documento
Publicação
Desarquivamento
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