Processo judicial
Tribunal de Justiça - Amazonas
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
2026
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Outras Decisões
Documento
Conclusão
Decurso de Prazo
Petição
Documento
Documento
Confirmada
Outras Decisões
Conclusão
Petição
Nenhum documento disponível.
R.Hoje.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade com pedido de desbloqueio, reconhecimento da nulidade de citação e prescrição originária do débito.
Ao perlustrar o bojo processual, e mais detidamente os documentos colacionados às mov. 43.2 a 43.11, verifico que a parte Executada é trabalhador autônomo e recebe seus ganhos na conta corrente do Banco Itaú, cujo saldo fora penhorado para a satisfação do crédito do Ente Municipal.
Até o presente momento, fora penhorado o valor de R$1.906.79 sob a modalidade de constrição teimosinha, com data limite da repetição em 20/09.
Nesse sentido, conclui-se que a quantia bloqueada por este juízo é proveniente de ganhos de trabalhador autônomo, os quais são impenhoráveis de acordo com o disposto no Art. 833, Inciso IV, do Código de Processo Civil, vejamos:
Art. 833. São impenhoráveis:
[...]
IV os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; (Destacou-se).
A propósito, nessa mesma linha entende o Superior Tribunal de Justiça, confira-se:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA . IMPENHORABILIDADE. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS NÃO VERIFICADAS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1 . A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2º do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. 2. Na hipótese, trata-se de execução de débito decorrente de contrato de mútuo, situação não enquadrável nas exceções à impenhorabilidade, sendo, portanto, indevida a penhora sobre o salário do devedor . 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1932231 DF 2021/0107161-3, Data de Julgamento: 09/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2022)
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO para determinar o imediato desbloqueio do valor constrito na conta no Banco Itaú, ante a sua impenhorabilidade.
Em razão da impossibilidade técnica do sistema de excluir conta específica da ordem, DETERMINO o cancelamento/suspensão da reiteração automática de bloqueio (SISBAJUD/teimosinha).
Havendo valores bloqueados em outras contas, mantenha-se a constrição.
Por oportuno, INTIME-SE o Município de Manaus para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se acerca do incidente retro.
Intime-se. Cumpra-se.
Confirmada
Documento
Expedição de documento
Outras Decisões
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Acolhimento de Embargos de Declaração
2025
Reativação
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
2022
Outras Decisões
Publicação
Expedição de documento
Documento
2021
Documento
Mero expediente
Documento
Documento
2020
Outras Decisões
Conclusão
Conclusão
2018
Documento
Documento
Expedição de documento
Mero expediente
2017
Reativação
2013
Publicação
Expedição de documento
2012
Força maior
Mero expediente
2009
Distribuição
Documento
Definitivo
DecisãoPerempção, litispendência ou coisa julgada
Decisão