Intimação
D- Órgão
- Vara Especializada da Dívida Ativa Municipal da Comarca de Manaus - Dívida Ativa
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE MANAUS, SAMARA CLEYDE AYRES DE SOUZA
- Advogado
- CARMEM ROSA SOEIRO ABREU DOS SANTOS (OAB 5879/AM)
SENTENÇA
Vistos etc.
Cuida-se de Execução Fiscal intentada, pelo Município de Manaus, tendo por objeto a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa que embasa(m) a Petição Inicial.
Em continuação, a Municipalidade dirige aos Autos o pedido de páginas retro, por meio do qual requer a extinção da(s) CDA(s) de n° 1056683, 1246534 e 1366478, bem como o andamento da(s) CDA(s) de n° 1057059, 1100013,1143408, 1247940, 1266697, 1366265,13867 e 1391589.
Vieram-me os Autos conclusos.
DECIDO.
Considerando os termos do pleito Municipal, JULGO EXTINTA(s) a(s) CDA(s) de n° 1056683, 1246534 e 1366478, função do pagamento, sob a égide do Art. 156, Inciso I, do Código Tributário Nacional (CTN), para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Quanto ao pedido de andamento das demais CDAs, tendo em vista que o valor atualizado do débito fiscal pelo Exequente é de R$ 9.950,60 (nove mil, novecentos e cinquenta reais e sessenta centavos),conforme se infere da mov. 29.1, o que amolda-se ao precedente do Tema 1184 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal - STF, INDEFIRO tal pleito.
Assim, com fulcro no Princípio Constitucional da Eficiência Administrativa, aplica-se ao caso a tese submetida à afetação, em sede de Repercussão Geral, decorrente do Leading Case RE 1355208 - Tema 1184/STF - que condiciona o recebimento/andamento do Executivo Fiscal de baixo valor à prévia adoção pelo Exequente das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e b) protesto do título.
Ademais, cabe trazer à baila que, no atual cenário processual brasileiro, e em especial deste Juízo, busca-se prestigiar a eficiência e a celeridade processual e, especificamente em relação ao Processo de Execução Fiscal, tem-se que este, em sua essência, deve ser guiado pela efetividade, pela razoável duração do Processo e pelo bom uso dos recursos do Judiciário, sob pena de quedar-se custoso e, eventualmente, perpetuar-se indefinidamente no tempo, sem indicação concreta de quaisquer medidas hábeis à satisfação do Crédito Tributário.
