Intimação
D- Órgão
- SECÇÃO ÚNICA
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Destinatários
- JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MACAPÁ, NELSON SOARES COELHO FILHO
- Advogado
- NELSON SOARES COELHO FILHO (OAB 3491/AP)
Nº do processo: 0000007-65.2022.8.03.0000
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Impetrante: N. S. C. F.
Advogado(a): NELSON SOARES COELHO FILHO - 3491AP
Autoridade Coatora: J. DE D. DA 5. V. C. DA C. DE M.
Paciente: M. F. B.
Relator: Desembargador ADÃO CARVALHO
DECISÃO: Cuida-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado por NELSON SOARES COELHO FILHO, em favor do paciente MARCOS FERREIRA BARBOSA por ato que sustenta ilegal, e indica praticado pelo Juízo da 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MACAPÁ, nos autos de número nº º 0044016-46.2021.8.03.0001. Relata que o paciente fora preso em flagrante em 14/10/2021 com outros dois indivíduos por ter em tese praticado o crime tentado de roubo, no entanto o MP denunciou o paciente pelos crimes dos arts. 288, caput e 330, caput, do Código Penal; arts. 311, caput e 304, caput, do Código de Trânsito e art. 14 da Lei nº 10.826/03. Aduz que requereu Pedido de Relaxamento de Prisão nº 0044016-46.2021.8.03.0001 demonstrando não haver crime de roubo, com fundamento no artigo 302 do CPP. No entanto a autoridade coatora indeferiu o pedido sob o fundamento de que é imprescindível manter a prisão imposta para garantia da ordem pública, e ainda para garantia da instrução criminal. Argumenta que a coação é ilegal tendo em vista que se somar as penas máximas em abstrato para os agora crimes imputados ao paciente se chegaria a um total de 9 anos e 6 meses, sendo que nenhum é hediondo. Disse que o paciente é primário e sem antecedentes criminais. Sustenta a ausência dos requisitos para manutenção da prisão preventiva. Ao final, requer a concessão da liminar com a expedição do respectivo alvará de soltura e no mérito seja confirmada a decisão.É o relatório.Compulsando os autos, verifico que a presente impetração se trata de mera reiteração do pedido deduzido no Habeas Corpus n.º 0005390-58.2021.8.03.0000 e 0004957-54.2021.8.03.0000, de minha relatoria e que atualmente estão aguardando julgamento. Naqueles autos, foi proferida decisão de indeferimento da liminar.Desta forma, renovado o mesmo pleito, sem distinto fundamento de fato e de direito, impõe-se o indeferimento liminar da ordem impetrada, nos termos do do Regimento Interno desta Corte, cujo enunciado proclama que: "Quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal ou de seus órgãos para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator os indeferirá liminarmente."Nesse sentido, veja-se a jurisprudência do STJ:"PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT ORIGINÁRIO, POR CONFIGURAR REITERAÇÃO DE PEDIDOS. IMPROCEDÊNCIA. HABEAS CORPUS QUE, ASSIM COMO O ANTERIORMENTE IMPETRADO, INSURGE-SE CONTRA OS FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO CONFIGURADA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR, ADEMAIS, FUNDAMENTADA NA FUGA DO DISTRITO DA CULPA. INFORMES DA AUTORIDADE POLICIAL DANDO CONTA DA INEQUÍVOCA CIÊNCIA DO RECORRENTE A RESPEITO DAS INVESTIGAÇÕES, ALIADA AO FATO DE QUE ELE CONSTITUIU DEFENSOR. FUGA CONFIGURADA. REQUISITOS DA GARANTIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL ( DO CPP). CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. Evidenciada a identidade de partes, pedido e causa de pedir, está configurada a reiteração de pedidos, a ensejar o não conhecimento da segunda impetração, de modo que não há que se falar em constrangimento ilegal. 6. Recurso improvido." (RHC 43.021/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 01/09/2016). , na trilha do entendimento esposado pela Procuradoria de Justiça e em consonância ao disposto no do Regimento Interno deste Eg. Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do presente Habeas Corpus, indeferindo-o liminarmente. . Intimem-se.
