Intimação
D- Órgão
- SECÇÃO ÚNICA
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Destinatários
- JONILSON HESLEI GUIMARAES SILVA, PLANTÃO ÚNICO 1º GRAU, COMARCA DE MACAPÁ
- Advogado
- JONILSON HESLEI GUIMARAES SILVA (OAB 6089/AP)
Nº do processo: 0000009-30.2025.8.03.0000
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Impetrante: J. H. G. S.
Advogado(a): JONILSON HESLEI GUIMARAES SILVA - 6089AP
Autoridade Coatora: P. 1. G. C. DE M.
Paciente: A. C. DA S. N.
Relator: Desembargador JOAO LAGES
DECISÃO: Cuida-se de Habeas Corpus impetrado pelo advogado JONILSON HESLEI GUIMARÃES SILVA, informando que o Paciente ARTHUR CRISTIAN DA SILVA NASCIMENTO encontra-se preso preventivamente acusado da prática do crime de tráfico de drogas, por ato praticado pelo Juízo do GABINETE 01 DA CENTRAL DE GARANTIAS E EXEC. PENAS E MED. ALTERNATIVAS - MACAPÁ, a qual, converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva do Paciente, cuja decisão verifica-se no processo nº. 0026656-93.2024.8.03.0001.Alegou que o Paciente é pai de dois filhos menores de 12 anos completos, bem como que teve seu pedido de relaxamento negado em audiência de custódia, em decisão proferida pelo Juiz plantonista, Matias Pires Neto. Afirma que o pedido de revogação da prisão preventiva no processo nº 0000017-04.2025.8.03.0001 não foi decidido no plantão.Defende que a denúncia anônima de crime, por si só, não é apta para instaurar inquérito policial. Assim, ressalta que no caso em tela, o flagrante ocorrido no interior do ambiente de trabalho durante o expediente do paciente se deu unicamente por ter ocorrido supostamente denúncia anônima, conforme depoimento dos policiais registrados nos autos pelo Delegado na Delegacia em que o paciente foi apresentado, conforme anexo.Aduziu que a prisão preventiva não foi fundamentada, afirmando que embora se trate de crime hediondo ou equiparado, deverá o Juízo motivar sua decisão, a fim de verificar se a rejeição do pleito conforta-se com as hipóteses previstas no art. 312 do CPP .Ressaltou, ainda, que a prisão preventiva é regida pelo princípio da excepcionalidade, haja vista a existência constitucional do princípio da presunção da inocência ou da não culpabilidade.Asseverou que a Lei nº 12.403/2011 trouxe a possibilidade de aplicação de outras medidas cautelares alternativas à prisão do Réu.Assim, pede liminarmente a revogação da prisão preventiva do Paciente ARTHUR CRISTIAN DA SILVA NASCIMENTO, considerando a ausência de fundamentação ou lhe sejam aplicadas medidas diversas da segregação cautelar .Em razão da ausência do Relator originário, João Lages (Gabinete 007) está de licença médica no período de 07 a 10 de janeiro de 2025 (Portaria nº 71289/2025-GP/TJAP) e o Desembargador Rommel Araújo está de férias no período de 07 a 21 de janeiro de 2025 (Portaria nº 73.723/2024-GP), os autos virtuais vieram para decisão em sede de Substituição Regimental (# 09).É o relatório.Decido.Com efeito, consta no "APF nº 10054/2024 , em síntese, "que o serviço de inteligência da polícia recebeu informações, via denúncia anônima, que o nacional DAVI MADUREIRA LIMA faria uma entrega de drogas para um indivíduo conhecido como ARTHUR - identificado como Arthur Cristian da Silva Nascimento, que trabalha na empresa NUTRIMAX e fornece alimentos para o IAPEN. Segundo as informações, ARTHUR se utilizava do seu emprego na empresa para enviar drogas para dentro do IAPEN.Consta ainda que a equipe de inteligência então repassou as informações para a equipe ROTAM 2522, que fez diligências até a empresa NUTRIMAX. No local, o gerente da empresa comprovou nas câmeras de vigilância que o funcionário ARTHUR saiu da empresa no horário de trabalho, foi até o comércio ao lado, e retornou com uma sacola típica de perfume. Diante dos fatos, o funcionário foi chamado até a gerência e quando indagado, confessou afirmando que estava com droga no seu calçado, entregou para os policiais e disse que iria colocar nas marmitas para que a droga fosse entregue para presos do IAPEN. Além disso, afirmou que o nacional JOÃO VICTOR (João Victor Nascimento dos Santos) foi quem apresentou ARTHUR para DAVI e que JOÃO era quem fazia esse serviço, mas foi recentemente desligado da empresa e por isso convidou ARTHUR para assumir o lugar dele. ARTHUR falou para a equipe que receberia a quantia de por cada serviço. ARTHUR indicou onde estaria JOAO VICTOR. Diante da necessidade, foi necessário apoio da equipe do 2° BPM, comandada pelo SGT Freitas, na VTR1821, QUE então deslocou-se até o local, onde JOÃO VICTOR estaria e com ele foi encontrada uma quantidade de material entorpecente que está sendo entregue nesta delegacia junto com o aparelho celular deste. Em seguida, as Equipes foram até o endereço indicado por ARTHUR e JOAO VICTOR, como sendo a casa do DAVI, fornecedor da droga, chegando ao local, a equipe encontrou o nacional, que tentou fugir para dentro de sua casa, sendo perseguido pela equipe e detido pela equipe. Com Davi, foi encontrado uma quantia de . , foi dado voz de prisão para ARTHUR, JOÃO VICTOR e DAVI, algemados, para resguardar as equipes de resistência e possível fuga, sendo todos encaminhados para a Delegacia de Tóxicos e Entorpecentes com todo material apreendido". Neste contexto, não há dúvida sobre a prova da materialidade delitiva, assim como sobre a presença de indícios da autoria.Ademais, diversamente do alegado na inicial, tem-se devidamente justificada a presença de um dos pressupostos da medida extrema consubstanciada na necessidade de garantir a ordem pública, e a aplicação da lei penal, em razão da gravidade concreta do delito, levando-se em consideração que em tese o delito consiste no envio de drogas ao IAPEN, por "intermédio" de marmitas e que o serviço era prestado pela quantia de (quatro mil reais) .A referida motivação torna irrelevante a circunstância do Paciente, ter residência fixa, até porque a dificuldade da mantença própria e de sua família não justifica a busca de recursos financeiros na atividade ilícita, cuja consequência, em regra, é a perda da liberdade, especialmente no caso do crime de tráfico de drogas.No que concerne à alegação de ser o único responsável pelos cuidados dos filhos menores, não há nos autos qualquer documento que comprove sua indispensabilidade. , constato que a segregação cautelar deve ser mantida, pelo menos neste momento processual, vez que presentes os pressupostos autorizadores.Assim, indefiro o pedido de Tutela Liminar e determino a abertura de vista à douta Procuradoria de Justiça, pelo prazo regimental.Intimem-se.
