Nº do processo: 0001032-60.2020.8.03.0008
Requerente: F. V. B. M.
Defensor(a): MARIANA SANTOS LEAL DE ALBUQUERQUE - 092.***.***-62
Requerido: F. DE S. M.
Representante Legal: C. DA S. B.
Sentença: Extingue-se o processo sem a resolução do mérito quando a parte autora abandona o processo por mais de trinta dias e não promove os atos e diligências que lhe competir, permanecendo inerte.Foi o que ocorreu nestes autos. Conforme certidão do oficial de justiça juntada no movimento de n. 74, a parte autora foi devidamente intimada para se manifestar quanto ao prosseguimento do feito mas permaneceu inerte até esta data, estando os autos paralisados há mais de 30 dias, configurando-se em abandono da causa.Isto posto, declaro extinto o processo sem a resolução do mérito e assim decido com suporte no art. 485, III, do Código de Processo Civil.Custas pela parte autora, cujo pagamento condiciono aos termos do art. 98 do CPC.Publicação e registro eletrônicos.No mais, arquive-se.