JUÍZO DA QUARTA VARA CRIMINAL DE MACAPÁ, EDERLY FERREIRA GONÇALVES
Advogado
EDERLY FERREIRA GONÇALVES (OAB 3742/AP)
Nº do processo: 0001768-68.2021.8.03.0000
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Impetrante: E. F. G.
Advogado(a): EDERLY FERREIRA GONÇALVES - 3742AP
Autoridade Coatora: J. DA Q. V. C. DE M.
Paciente: M. L. F. DE S.
Advogado(a): EDERLY FERREIRA GONÇALVES - 3742AP
Relator: Desembargador JOAO LAGES
DECISÃO:
Trata-se de habeas corpus impetrado por EDERLY FERREIRA GONÇALVES, advogado devidamente constituído, em favor de MARIA LUCINETE FERREIRA DE SENA, em face de ato, que sustenta ser ilegal e abusivo, praticado pelo Juiz de Direito da 4º Vara Criminal da Comarca de Macapá/AP que, nos autos do Processo nº 0011584-71.2021.8.03.0001 decretou sua prisão preventiva.
Em suas razões, o impetrante narra, em síntese: 1) que a paciente encontra-se custodiada desde 04/05/2021, em cumprimento ao mandado de prisão expedido pelo magistrado da 4º Vara Criminal da Comarca de Macapá/AP; 2) que a paciente é pessoa de reputação ilibada, com residência fixa e vários anos de dedicação à educação infantil Amapaense, nunca respondeu processo algum, sendo, portanto, ré primária, pois jamais se envolveu em ilícitos durante seus 53 anos de idade, conforme vasta documentação anexa.
Ao final, pugna pela revogação da prisão preventiva com a aplicação de medidas cautelares, ou que sua prisão seja substituída pela domiciliar, por se enquadrar no grupo de risco do COVID 19, haja vista possuir 53 anos e fazer acompanhamento médico há 03 anos, por ser portadora de hipertensão arterial agravado pela obesidade crônica e hiperglicemia, conforme laudo anexo.
Instruiu o processo com documentos pessoais, laudo médico, comprovante de endereço e procuração.
Habeas Corpus impetrado durante o plantão judicial.
Certidão de mov. # 07, apontando que o gabinete do Desembargador Carmo Antônio, Plantonista, informou sobre a impossibilidade de acesso a estes autos via sistema para a prática de despacho/decisão, assim como a impossibilidade de consulta, via sistema, do processo criminal de origem.
Assim, vieram-me os autos conclusos para análise da liminar.
Diante do acesso restrito do processo de origem e da ausência da decisão que determinou a prisão da paciente, foram solicitadas informações ao juízo que as prestou no dia de hoje (12/05/2021 - mov. # 18).
É o que importa relatar. Passo à análise do pedido liminar.
Analisando os autos, entendi por bem solicitar informações à magistrada, uma vez que o processo de origem tramitava com acesso restrito. Em resposta, ela disse (mov. # 18):
(...)
Consta nos autos de nº 0011584-71.2021.8.03.0001, que a Autoridade Policial realizou investigações para averiguar eventuais integrantes de Organização criminosa, conhecida como UNIÃO CRIMINOSA DO AMAPÁ-UCA. E, no decorrer logrou-se êxito em identificar os criminosos envolvidos no furto realizado na loja "CASA DO CELULAR", localizada na Avenida Cândido Mendes, nº 1539, Centro, nesta comarca, de onde os criminosos subtraíram R$11.000,00 (onze mil reais) em espécie e 160 (cento e sessenta) aparelhos celulares, avaliados em R$ 100.664,00 (cem mil seiscentos e sessenta e quatro reais).
Depreende-se das investigações realizadas que cada investigado teve sua atuação no crime alhures mencionado, e a paciente MARIA LUCINETE FERREIRA SENA foi responsável pela guarda dos aparelhos celulares.
Em 10/05/2021, foi juntado aos autos o Ofício n°. 053/2021 - DRACO, informando o cumprimento do mandado de prisão e da busca e apreensão da paciente MARIA LUCINETE FERREIRA DE SENA.
(...)
Ao consultar o processo de origem, uma vez que foi retirado o acesso restrito, identifiquei que a decisão que decretou a prisão da paciente (Processo nº 0011584-71.2021.8.03.0001 - mov. # 16), foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de representação pela decretação de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR, PRISÃO PREVENTIVA, TEMPORÁRIA e BLOQUEIO DE VALORES, formulado pelo Delegado de Polícia, Dr. ESTÉFANO DA SILVA SANTOS, imprescindível para as investigações dos crimes de Furto qualificado, Organização Criminosa e Receptação, em desfavor MAILAN FIGUEIREDO SANTOS, KETLEN SAMARA MARQUES MONTEIRO, LUAN DAVID PELAES PALHETA, ALANDERSON WILLIAN PELAES PALHETA, JOÃO HENRICK SENA DE FRANÇA, MARIA LUCINETE FERREIRA DE SENA, SANDRO DE SOUZA GARCIA, DIEGO BORGES e EMERSON DA SILVA DOS SANTOS, pela prática dos crimes de Furto qualificado, Organização Criminosa e Receptação.
A Autoridade Policial narrou em seu petitório que polícia civil vem realizando investigações para averiguar eventuais integrantes de Organização criminosa, conhecida como UNIÃO CRIMINOSA DO AMAPÁ-UCA.
Durante a investigação, a Autoridade Policial logrou êxito em identificar os criminosos envolvidos no furto realizado na loja "CASA DO CELULAR", localizada na Avenida Cândido Mendes, nº 1539, Centro, nesta comarca, de onde os criminosos subtraíram R$ 11.000,00 (onze mil reais) em espécie e 160 (cento e sessenta) aparelhos celulares, avaliados em R$ 100.664,00 (cem mil seiscentos e sessenta e quatro reais).
Depreende-se das investigações realizadas que cada investigado teve sua atuação no crime alhures mencionado, conforme síntese abaixo:
- MAILAN FIGUEIREDO DOS SANTOS, mais conhecido como PROFESSOR ou 01, é líder da facção criminosa intitulada como UCA, sendo que em relação ao furto ora em análise, MAILAN e LUAN DAVID PELAES, vulgo CELEBRO ou GORDO, foram os responsáveis por trazer DIEGO BORGES, vulgo BOTINHA, e EMERSON SANTOS DOS SANTOS, vulgo VELHO, para o Estado do Amapá, com a intenção de que eles realizassem furtos a caixas 24 horas.
- LUAN DAVID PELAES confessa à MAILAN sua autoria no furto afirmando que muitos celulares foram subtraídos, e que seus coautores seriam JOÃO HENRICK SENA DE FRANÇA, EMERSON SANTOS DOS SANTOS e DIEGO BORGES. A princípio MAILAN fala para LUAN vender os aparelhos celulares, porém, depois o manda entregar metade a seu irmão ALANDERSON WILLIAN PELAES PALHETA, vulgo ALAN, para que ele realize a venda;
- KETLEN SAMARA MARQUES MONTEIRO, por ser companheira de MAILAN, era responsável por gerenciar a venda de material entorpecente, bem como o gerenciamento de valores ilícitos. Em relação ao furto, ela ficou responsável por vender alguns dos aparelhos celulares, sendo que em uma das vezes que tentou vender um dos aparelhos celulares, ela foi roubada por infrator diverso;
- ALANDERSON WILLIAN PELAES PALHETA, participou ativamente do furto junto com seu irmão LUAN, inclusive realizou a contagem do material subtraído;
- JOÃO HENRICK SENA DE FRANÇA, vulgo HF, é o braço direito de LUAN DAVID, e foi preso junto com DIEGO BORGES e EMERSON DA SILVA DOS SANTOS em Oiapoque praticando outro furto. Em relação ao furto dos aparelhos celulares, JOÃO guardou parte dos valores subtraídos e dos celulares na residência de sua genitora MARIA LUCINETE FERREIRA DE SENA.
- JOÃO HENRICK contratou o advogado SANDRO DE SOUZA GARCIA para representar ele e os investigados DIEGO e EMERSON, sendo que eles lhe pagaram com o dinheiro que SANDRO sabia ser proveniente do furto realizado à loja de aparelhos celulares. SANDRO DE SOUZA GARCIA orientou JOÃO HENRICK a realizar a retirada imediata dos objetos do furto da residência de sua genitora.
- MARIA LUCINETE FERREIRA SENA guardou os aparelhos celulares a pedido de seu filho LUAN, sabendo que tem origem criminosa, e posteriormente os devolveu a LUAN a pedido dele.
- EMERSON DA SILVA DOS SANTOS e DIEGO BORGES são do estado de Santa Catarina e vieram para o estado do Amapá a mando de MAILAN para realizar furtos a agências bancárias (especialidade deles), mas também fizeram parte do furto realizado à loja de aparelhos celulares. EMERSON e DIEGO são integrantes da facção criminosa Primeiro Grupo Catarinense-PGC, aliados ao Primeiro Comando da Capital-PCC.
A Autoridade Policial disse ainda, que a decretação da busca e apreensão nas unidades residenciais dos representados seria necessária para se demonstrar a materialidade e indícios de autoria dos crimes de furto qualificado, receptação e organização criminosa, bem como, que nos referidos endereços poderiam localizar armas de fogo, drogas e objetos provenientes de ação criminosa.
Aduz ainda, que a prisão temporária dos investigados também se faz necessária, tendo em vista que seria nítida a possibilidade deles intervirem nas investigações, principalmente em relação ao investigado SANDRO, que como advogado dos investigados LUAN, DIEGO e EMERSON, pois teria orientado a troca de local dos objetos do crime.
Por fim, a autoridade policial requereu que fosse bloqueado R$ 10.000,00 (dez mil reais) das contas do investigado SANDRO, tendo em vista que teria recebido o referido valor dos investigados LUAN, DIEGO e EMERSON, sabendo que se trataria de valores subtraídos da loja de celulares; e R$ 100.664,00 (sem mil seiscentos e sessenta e quatro reais) das contas dos demais investigados (divididos de forma igual), a fim de garantir o ressarcimento do valor do dano causado à vítima, no que diz respeito aos aparelhos celulares subtraídos.
O Ministério Público, instado a manifesta, opinou favoravelmente pelo DEFERIMENTO dos PEDIDOS DE BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR e de BLOQUEIO DE VALORES. Todavia, em relação ao pedido de PRISÃO TEMPORÁRIA, opinou pelo deferimento parcial dos pedidos, não concordando com a prisão do investigado SANDRO DE SOUZA GARCIA, uma vez que não haveria indicativo de que ele faça parte da organização criminosa (evento 11).
Decido.
Do que cotejo de tudo que foi apresentado, fica claro que este grupo trabalha de forma concatenada e permanentemente se dedicando a atividade criminosa.
Assim, é devido o deferimento dos pedidos de busca domiciliar e de prisão preventiva dos envolvidos, para o fim de assegurar a ordem pública e garantir a aplicação da lei penal, por ser meio possível a sustar a ação deste braço de organização criminosa.
(...)
DA PRISÃO PREVENTIVA:
A prisão preventiva é medida excepcional que só pode ser deferida mediante a presença dos requisitos gerais das tutelas de urgência: plausibilidade do alegado e perigo na demora. A restrição de direitos e garantias individuais mediante cognição sumária só deverá ocorrer em algumas hipóteses permitidas pela lei e mediante justificativa substancial.
Sabe-se que, havendo prova da materialidade e indícios de autoria, a prisão preventiva poderá ser decretada mediante representação da autoridade policial, ou requerimento do Promotor de Justiça. Além disso, deve-se também atentar para a presença, no caso concreto, de quaisquer dos pressupostos e requisitos que autorizam a prisão preventiva, quais sejam, os previstos no artigo 312, do CPP.
Passando aos requisitos para decretação da prisão preventiva, observa-se que pela garantia da ordem pública, vê-se a necessidade do recolhimento dos indiciados, vez que sua liberdade coloca em risco a paz e segurança social.
Os delitos cometidos são graves e geram severas consequências no meio social, o que indica a necessidade da segregação cautelar dos flagrados, evidenciando, de forma inequívoca, que a ordem pública está sendo afetada, mormente nesta Comarca, onde quase que diariamente são efetuadas prisões em flagrante decorrentes organização criminosa.
Tais fatos sustentam a necessidade da prisão cautelar para a garantia da ordem pública, sob pena de descrédito da Justiça e de restar afetada a confiança da comunidade nos órgãos responsáveis pelo combate e repressão ao crime.
(...)
Denota-se que a prisão foi decretada para garantia da ordem pública.
Apesar da preocupação exposta pela magistrada de origem, somente deve ser decretada a segregação cautelar quando devidamente calcada nas hipóteses legais, tendo em voga sempre a observância ao princípio constitucional da não culpabilidade. Ou seja, a prisão da pessoa humana só deve acontecer se restarem razões concretas de que a liberdade do acusado obstruirá o regular desenvolvimento da ação penal correspondente. De modo que, se a prisão era medida excepcional, agora ela tem de ser encarada como medida excepcionalíssima, somente admissível quando nenhuma das outras medidas se mostrar adequada à situação carecedora de cautela.
Conforme reiteradamente tenho me manifestado e segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não basta a gravidade do crime e a afirmação abstrata de que o réu oferece perigo à sociedade para justificar a imposição da prisão cautelar. Assim, o STF vem repelindo a prisão preventiva baseada apenas na gravidade do delito, na comoção social ou em eventual indignação popular dela decorrente (STF - HC 118684, Relator (a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 03/12/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 13-12-2013 PUBLIC 16-12-2013).
No caso dos autos, segundo a decisão colacionada ao norte, a participação da paciente nos delitos apurados foi no sentido de que ela "guardou os aparelhos celulares a pedido de seu filho LUAN, sabendo que tem origem criminosa, e posteriormente os devolveu a LUAN a pedido dele."
Depreende-se que a concessão da prisão domiciliar é suficiente para se alcançar o fim almejado, notadamente tendo em vista a condição de saúde da paciente (vide laudo).
Ressalte-se que o deferimento da prisão domiciliar não significa libertar a paciente, que continua presa cautelarmente com o seu direito de ir e vir limitado, como se infere da regra inserta no art. 317 do CPP.
Além disto, verifica-se que não há elementos para dizer que, concedida a prisão domiciliar, a paciente compromete a ordem pública ou a instrução criminal. SÓ existe essa representação em sua certidão criminal. Nem mesmo há prova de sua periculosidade, a não ser a gravidade em abstrato do delito, que não reforça a constrição cautelar, dada a condição subjetiva da investigada.
A prisão preventiva da paciente pelo cometimento de crime sem violência ou grave ameaça a pessoa se mostra, na espécie, desproporcional. Cabível a imposição de restrições outras, suficientes para alcançar o fim almejado com o encarceramento, que deve ser reservado a casos mais graves, notadamente em meio à pandemia que se vive. (STJ - HC 616.398/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 22/02/2021).
Com esses fundamentos, defiro o pedido liminar da ordem, para que seja concedido o benefício da prisão domiciliar à paciente MARIA LUCINETE FERREIRA SENA com a imediata expedição do alvará de prisão domiciliar e advertência de que o descumprimento do recolhimento integralmente domiciliar ensejará o retorno imediato ao instituto prisional.
Após, à Procuradoria de Justiça.
Ultimadas as diligências, venham-me os autos para relatório e voto.