Nº do processo: 0003240-07.2021.8.03.0000
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Impetrante: V. J. DA C.
Advogado(a): VAGNER JACO DA CRUZ - 3513AP
Autoridade Coatora: J. DE D. DA 3. C. E A. DA C. DE M.
Relator: Desembargador CARLOS TORK
DECISÃO: Cuida-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado pelo advogado Vagner da Cruz em favor da paciente M. R. F. M. M., contra ato que diz ilegal e praticado pelo Juízo da 3ª Vara Criminal e de Auditoria Militar da Comarca de Macapá, nos autos 0027560-21.2021.8.03.0001.Narra que,a pedido de Delegado, foi decretada a prisão preventiva da paciente, pela imputação de organização criminosa (Artigo 2º da Lei Federal 12.850/2013)Diz que é primária, tem endereço certo, tem bons antecedentes e nada tem haver com a representação.Indica que a fundamentação é genérica, apontando a gravidade abstrata da conduta e agride o principio de presunção de inocência. Aduz que embora cite-se que a paciente estava em local desconhecido, ela tem residência fixa, onde foi presa. Acrescenta que a paciente não prestou depoimento anterior em razão de problemas de internet na policia, por ter escolhido a modalidade videoconferênciaSustenta que a paciente é portadora de ID 10 D39 Neoplasia de comportamento incerto ou desconhecido dos órgãos genitais femininos, e precisa de cirurgia.Defende a possibilidade de enquadramento da paciente nas medidas cautelares diversas da prisão.Ao final pede a concessão de liminar, com expedição do respectivo alvará de soltura; ou, alternativamente que sejam aplicadas medidas cautelares diversas da prisão. E, no mérito, a confirmação da ordem.Anexou ao pedido a decisão contra qual se insurge, documentos pessoais, procuração, comprovante de residênciao relatório do IP, certidão criminal, solicitação de orçamento para cirurgia de histerctomia total laparoscópica, orçamento para a cirurgia, requisição de exames. Laudo médico informando que a paciente é portadora de miomatose uterina e lesão anexial (respectivamente, CID: D25 e D39)É o relatório.De logo, anoto que a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, entende que a prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado, desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP)." (HC 657.841/CE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021)A prisão preventiva da paciente foi decretada nos autos 0027560-21.2021.8.03.00001. Nos seguintes termos:Trata-se de Pedido de Prisão Preventiva formulado pela Autoridade Policial – Delegado de Polícia Dr. ESTÉFANO DA SILVA SANTOS em desfavor dos representados MARIA RAIMUNDA FERREIRA MACIEL MONTEIRO, RAIMUNDO ALMEIDA DOS SANTOS, RAIZE CARDOSO DOS SANTOS, JOSÉ ANTÔNIO GREGÓRIO DA SILVA [GREGO], IVAN MATOS MACIEL e ROSELI PANTOJA RODRIGES, por terem incorrido, em tese, nos delitos afetos à organização criminosa.A autoridade policial narrou que, durante investigações policiais, restou evidente a ocorrência de indícios de venda de Carteiras Nacionais de Habilitação - CNH - ideologicamente falsificadas, sendo os representados são supostamente integrantes de uma organização criminosa especializada na venda desses documentos, enquadrando-se nas penas do artigo 2º da Lei Federal n. 12.850/13. Assim, o presente inquérito policial trata apenas do delito acima especificado, e os crimes decorrentes, tais como: corrupção ativa e passiva e falsidade ideológica (artigos 317, 333 e 299 do Código Penal), serão abordados em inquéritos individualizados.Para embasar o pedido extremo, a autoridade policial esclareceu que a representada MARIA RAIMUNDA FERREIRA MACIEL MONTEIRO, então servidora do DENTRAN-AP, chefe do setor de RENACH da autarquia (setor encarregado de emitir CNHs), era a responsável por emitir os documentos falsificados em troca de propina, o fato foi retratado no interrogatório de IVAN MATOS MACIEL, porquanto cadastrava os candidatos como se fossem estrangeiros já habilitados nestes países, requerendo permissão para conduzir veículo automotor no Brasil. Diante do início das investigações policiais, a investigada MARIA RAIMUNDA FERREIRA MACIEL MONTEIRO fora exonerada do cargo e, JOÃO PAULO NAZARÉ MARQUES, coordenador de departamento, narrou que a investigada, no dia anterior a operação, foi até a autarquia junto com o esposo, LÁZARO MORAES MACHADO, e realizaram a retirada de diversos documentos, os quais não sabe o conteúdo, além de arquivos digitais em um pendrive. O atual coordenador da autarquia ainda mencionou que a investigada MARIA RAIMUNDA FERREIRA MACIEL MONTEIRO encontra-se em local incerto e desconhecido, e que buscou contato com a mesma, mas sem sucesso. O representante policial continuou esclarecendo que os indícios de autoria e a materialidade restaram provadas nos autos do inquérito, notadamente nos processos de RENACH fraudulentos abertos pela investigada, além dos termos de interrogatório de IVAN MATOS MACIEL, e dos compradores de CNHS LARISSA DA SILVA GONÇALVES e CAIC CASSIO JACINTO CARVALHO.O representado RAIMUNDO ALMEIDA DOS SANTOS e sua filha, RAIZE CARDOSO DOS SANTOS, eram as principais ligações com MARIA RAIMUNDA. Ambos cooptavam compradores para os documentos falsificados, sendo que a participação do investigado foi trazida inicialmente no interrogatório de IVAN MATOS MACIEL, aduzindo que ele, junto com a filha RAIZE CARDOSO DOS SANTOS, faziam a cooptação de compradores para as CNHs. A autoridade policial continuou narrando que, no aparelho celular do investigado RAIMUNDO ALMEIDA DOS SANTOS, foram encontradas várias conversas que corroboram com o esquema criminoso ora em apuração.Em relação ao representado JOSÉ ANTÔNIO GREGÓRIO DA SILVA, vulgo "GREGO", esclareceu-se que o investigado já foi preso no estado de São Paulo por esquema criminoso muito parecido com o dos presentes autos, sendo que o investigado fez vultosas transferências bancárias para a conta de RAIZE, conforme relatório financeiro juntado no Inquérito Policial de evento n. 07/08.Ainda corroborando o pedido, há transcrições de diálogos telefônicos que provam os fortes indícios de autoria através da solicitação de CNHs a RAIMUNDO, bem como na conversa de RAIZE com RAIMUNDO, na qual tratam de CNHs enviadas a GREGO e de valores recebidos do mesmo. No que tange ao representado IVAN NETO MACIEL, ele é ex-companheiro de RAIZE, e conhecedor de toda trama criminosa que a envolvia junto com os demais representados. Assevera-se que foi ele quem levou o caso até ao DENTRAN/AP. Apesar da importante colaboração prestada em interrogatório, onde trouxe detalhes do esquema criminoso, fato que poderá ser considerado como atenuante, a autoria do mesmo restou clara através do interrogatório de uma das compradoras dos documentos falsificados, LARISSA DA SILVA GONÇALVES.No tocante à representada ROSELI PANTOJA RODRIGESA , salienta-se que a mesma é tia de RAIZE e desempenhava papel importante dentro da ORCRIM, pois, como era funcionária dos correios e ficava responsável por enviar os documentos até GREGO no estado de São Paulo e este, por sua vez, os repassava para os compradores. Além disso, ROSELI PANTOJA RODRIGES também fornecia sua conta bancária para que RAIZE recebesse os valores ilícitos, fato confessado pela mesma em seu interrogatório, e demonstrada na quebra de sigilo bancário juntado no Inquérito Policial de evento n. 07/08.Por fim, a autoridade policial representou pela prisão preventiva dos investigados para garantir o sucesso das demais investigações policiais iniciadas para averiguação dos demais crimes praticados pela organização criminosa, além de garantia da ordem pública e para assegurar a instrução criminal e efetiva aplicação da lei penal. O Ministério Público opinou favoravelmente ao pedido, conforme parecer já incluso nestes autos no evento n. 15.Brevemente relatados, passo a decidir.Malgrado ainda se esteja no curso das investigações, onde não se pode falar em certeza para fins de condenação, há índicos de prova da existência dos fatos e de suas autorias, conforme se extrai dos depoimentos prestados pelas vítimas - compradores das CNHs falsificadas - e pelos acusados nos documentos juntados no evento n. 07/09.Em tais situações, a par da majoritária e iterativa orientação jurisprudencial sobre o tema, a palavra da vítima reveste-se de especial importância, ao ponto de merecer tratamento especial, já que delitos da natureza do ora apurado são quase sempre praticados às escondidas, à socapa. Com efeito, em tom indiciário, é o suficiente para a decretação da segregação preventiva.Da garantia da ordem pública, vê-se a necessidade do recolhimento dos indiciados, uma vez que as suas liberdades colocam em risco a paz e segurança social dada à sofisticação e ousado modus operandi criminoso dos representados, sem contar que o aparato de segurança disponível não se mostra suficientemente eficaz para refrear a ousadia de criminosos que, soltos, insistem em desdenhar da lei, por exageradamente formal, e articular novos golpes. Quanto à conveniência da instrução criminal, vê-se necessária a proteção do devido processo legal, garantindo a futura instrução criminal. Ademais, como sê nos autos, a investigada MARIA RAIMUNDA FERREIRA MACIEL MONTEIRO, então servidora do DENTRAN-AP e chefe do setor de RENACH da autarquia (setor encarregado de emitir CNHs), encontra-se atualmente em local desconhecido, uma vez que a autoridade policial narrou que foram realizadas diligências para tentar localizá-la e todas restaram infrutíferas.Não bastasse tudo isso, vejo presente nos autos a necessária colheita de mais provas, principalmente no que tange à tentativa de se localizar o patrimônio ilícito que fora absorvidos pelos representados, oriundos da organização criminosa de que fazem parte, além de todas as CNHs que foram fraudadas.A prisão é, pois, medida que se impõe, muito embora não se despreze o princípio constitucional da inocência, porquanto com o presente provimento não se está a dizer que os representados são efetivamente culpados, senão que existem provas da materialidade do crime, tanto quanto indícios de que eles são os autores. Logo, ainda terá direito ao devido processo legal, com contraditório e à ampla defesa, sendo certo que se desaparecerem os indícios que aqui menciono certamente a liberdade será concedida.Convém deixar claro que o princípio da presunção de inocência, segundo o qual ninguém será considerado culpado antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória (art. 5º, LVII, da Constituição Federal), não obsta a prisão processual de um modo geral, desde que exista justa causa para tanto. Nesse sentido o TJAP já decidiu: "Quando presentes os motivos justificadores da constrição, o princípio constitucional do estado de inocência não constitui óbice à adoção de medidas de caráter cautelar contra a liberdade do réu." (TJAP - HC n.º 1111/04).Ademais, a medida, com efeito, é imprescindível. As diligências até então realizadas, conforme relatado pela Autoridade de Policial, não são satisfativas, e ainda há a necessidade de se elucidar melhor os fatos e demais elementos informativos capazes de desvendar toda a trama. Por todo o exposto, e à luz do artigo 312, do Código de Processo Penal, presentes estão os requisitos para a decretação da segregação cautelar dos indiciados, com vistas à garantia da ordem pública, ora vulnerada pela reiteração delituosa e possível fuga do distrito da culpa, além da conveniência da instrução criminal para os processos criminosos eventualmente vindouros.ISTO POSTO, e acolhendo o parecer do Ministério Público de evento n. 15, DEFIRO a representação ora formulada pela Autoridade Policial e, estando presentes os fundamentos do artigo 312 do Código de Processo Penal, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de MARIA RAIMUNDA FERREIRA MACIEL MONTEIRO, RAIMUNDO ALMEIDA DOS SANTOS, RAIZE CARDOSO DOS SANTOS, JOSÉ ANTÔNIO GREGÓRIO DA SILVA [GREGO], IVAN MATOS MACIEL e ROSELI PANTOJA RODRIGES, em garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminalExpeça-se mandado de prisão em desfavor de MARIA RAIMUNDA FERREIRA MACIEL MONTEIRO, RAIMUNDO ALMEIDA DOS SANTOS, RAIZE CARDOSO DOS SANTOS, JOSÉ ANTÔNIO GREGÓRIO DA SILVA [GREGO], IVAN MATOS MACIEL e ROSELI PANTOJA RODRIGES, e demais atos necessários ao fiel cumprimento da presente ordem.(...)Examinando a decisão proferida, não obstante esteja amparada em elementos caso concreto, com indícios de autoria e materialidade, a prisão cautelar não se mostra imprescindível, podendo ser substituída por cautelares diversas da prisão.Porquanto, o suposto esquema criminosa ocorria no DETRAN com a finalidade de emissão de carteira de motorista, contudo, a paciente foi exonerada do cargo que ocupava.Somando-se é primária, tem endereço fixo, e está com problemas de saúde - portadora de miomatose uterina e lesão anexial (respectivamente, CID: D25 e D39) e precisa de cirurgia.Inclusive a prisão já havia sido representada por autoridade policial, em conjunto com requerimento de busca e apreensão, e bloqueio de conta bancaria – 0026106-40.2020.8.03.0001. No entanto, foi indeferida, sendo autorizado apenas ou outros pedidos.Todavia, mostra-se necessária a imposição de cautelares diversas da prisão, ao menos inicialmente, suficientes para os fins acautelatórios pretendidos.Ao exposto concedo parcialmente a ordem, e determino a expedição do alvará de soltura da paciente, acaso por outro motivo não esteja presa. Condicionando a manutenção da liberdade ao cumprimento das cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319, I, IV e V do CPP, para:1. ordenar-lhe o comparecimento mensal no Juízo Criminal em que responde os processos cautelares, em data determinada por este, para informar as atividades e endereço atualizado, bem como todas as vezes que for determinado; 2. proibi-la de se ausentar do Estado do Amapá, sem autorização judicial, enquanto tramitar a investigação, e3. determinar-lhe o recolhimento domiciliar a partir das 19 horas, e ainda nos finais de semana e feriados.Tais medidas, julgo necessárias e adequadas ao crime em tese cometido, circunstâncias do fato e condições pessoais do acusado, devendo ser ressalvado que o descumprimento de qualquer das medidas imposta poderá ser convertida em nova prisão preventiva, por autorização expressa do art. 282, § 4º do CPP.Intime-se. Comunique-se o Juízo que proferiu a decisão.Após, remetam-se os autos a douta Procuradoria de Justiça.Cumpra-se.