Intimação
D- Órgão
- CÂMARA ÚNICA
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- LOYSE VALENTINA BAIA MATOS, LOYSE VALENTINA BAIA MATOS, WOLLAX MATOS DA COSTA, WOLLAX MATOS DA COSTA
- Advogados
- MAX BARROSO DA ROCHA (OAB 4559/AP), CLELIO ROBERTO DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 513/AP)
Nº do processo: 0003877-83.2020.8.03.0002
Origem: 1ª VARA CÍVEL DE SANTANA
APELAÇÃO Tipo: CÍVEL
Apelante: L. V. B. M.
Advogado(a): CLELIO ROBERTO DE OLIVEIRA MONTEIRO - 513AP
Apelado: W. M. DA C.
Advogado(a): MAX BARROSO DA ROCHA - 4559AP
Representante Legal: J. DOS S. B.
Relator: Desembargador JAYME FERREIRA
Acórdão: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS – BINÔMIO NECESSIDADE X POSSIBILIDADE - ALTERAÇÃO NÃO PROVADA – REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA – IMPOSSIBILIDADE – SENTENÇA REFORMADA. 1) A verba alimentar deve ser fixada com atenção ao princípio da proporcionalidade, considerando-se as peculiaridades do caso em concreto; 2) Não provada alteração substancial no binômio "necessidade x possibilidade", no que tange à capacidade do alimentante de arcar com prestação fixada, não deve prosperar a pretensão de redução de pensão alimentícia; 3) Apelo conhecido e provido.
Vistos e relatados os presentes autos na 95ª Sessão Virtual realizada no período entre 28/01/2022 a 07/02/2022, A CÂMARA ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade conheceu e decidiu: PROVIDO, nos termos do voto proferido pelo(a) Relator(a).Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores: Relator: Desembargador JAYME FERREIRA - Vogal: Desembargador GILBERTO PINHEIRO - Vogal: Desembargador MÁRIO MAZUREK.
