Intimação
D- Órgão
- 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatários
- BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, FRANCISCO DE SOUZA FRAZÃO
- Advogado
- HUDSON JOSE RIBEIRO (OAB 150060/SP)
Nº do processo: 0006989-60.2020.8.03.0002
Parte Autora: B. F. S. C. F. E I.
Advogado(a): HUDSON JOSE RIBEIRO - 150060SP
Parte RÉ: F. DE S. F.
Sentença: Vistos, etc.
BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ajuizou Ação de Busca e Apreensão contra FRANCISCO DE SOUZA FRAZÃO, tendo como objeto o veículo Automotor, marca CHEVROLET, modelo CORSA SEDAN/PREMIUM 1.4 8V, ano: 2011, cor PRATA, placa NEY-1649, chassi nº 9BGXM19X0CC114073, o qual é objeto de garantia fiduciária de contrato de financiamento firmado entre as partes. Alegou, em síntese, o inadimplemento contratual a contar de 29/01/2020 por parte do réu no montante de R$26.036,32, consoante os termos do Decreto-lei 911/69 e alterações das Leis ns.10.931/2004 e 13.043/2014.
Instruiu a inicial com documentos de ordens 01 a 03, comprovando os fatos alegados.
A liminar foi deferida (ordem 05) e o veículo foi apreendido, ordem 09. Citado, ordem 09, o réu deixou de oferecer contestação, conforme certidão de ordem 21.
A autora pediu o julgamento antecipado da lide, ordem 11.
É o relatório. Fundamento e decido.
A lide comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355 do CPC. O réu, embora regularmente citado, deixou fluir in albis o prazo outorgado por lei para purgar a mora ou oferecer contestação. A inércia do devedor faz incidir as consequências previstas no artigo 348 do CPC, principalmente aquela em que torna incontroversos os fatos articulados pelo autor. De outra parte, os documentos juntados à inicial dão conta da existência da relação jurídica de direito material sobre a qual se funda o pedido. A mora e o inadimplemento do devedor estão comprovados pelos documentos juntados com a inicial, não impugnados pela parte ré.
No mais, a propriedade do bem em questão, embora resolúvel, já pertencia ao credor fiduciário. Portanto, com a apreensão, por força do inadimplemento, resta apenas consolidar o domínio e a posse plenos e exclusivos nas mãos da parte autora.
