Nº do processo: 0010472-35.2019.8.03.0002
Parte Autora: M. P. DO E. DO A.
Parte RÉ: U. D. G. M.
Advogado(a): BENEDITO SOCORRO DA COSTA PARENTE - 2866AP
Sentença: I - RELATÓRIO O Ilustre Representante do Ministério Público do Estado do Amapá, em exercício neste Juízo, com base no incluso Inquérito policial nº 063/2019 da DCCM/Santana-AP, ofereceu denúncia em face de UEISE DANILO GONÇALVES MACIEL, dando-o como incursos nas penas do art. 213, caput, do Código Penal. Consta na peça de ingresso que: "(...) Em 13.04.2019, por volta de 1h00min, o denunciado se dirigiu à casa da vítima JHENNIFY RAMILY BARBOSA DOS REIS, 21 anos, localizada na rua Getúlio Vargas, 1480, bairro Mutirão do Paraíso, nesta Cidade, com o objetivo de saírem para lanchar na Praça do Coco em Macapá, com a qual mantinha somente uma amizade recente. Após foram para o Bar denominado Escritório, na orla da Capital Amapaense. Por volta de 4h da manhã daquele dia, retornaram a Santana e foram a uma Loja de Conveniência (24 horas) próximo ao Hospital Estadual de Santana e logo em seguida para o Bar Hannover 096. Passado alguns momentos, a vítima pediu que a levasse para sua residência. No entanto, contrariando a vontade desta, o denunciado entrou no Motel Nave, tendo a vítima se recusado a entrar no quarto e saiu a pé daquele local, sendo seguida pelo denunciado com o seu veículo. Após insistência, a vítima entrou novamente no veículo do denunciado e este estacionou em um Posto de Gasolina abandonado, localizado no inicio da Av. Tancredo Neves com a rodovia Duca Serra, bairro Paraíso nesta Cidade, por volta de 6h20min. Amedrontada, a vítima recusou a carona e tentou ir sozinha para casa, sendo impedida pelo denunciado. Ato contínuo, o denunciado a manietou com força (LECD Lesão Corporal, fls. 58), impedindo a livre locomoção da vítima, dizendo "TU NÃO VAI EMBORA... EU NÃO ACREDITO QUE TU NÃO SENTIU NENHUMA VONTADE DE FICAR COMIGO". Inobstante o choro da vítima, que tentou correr do local, o denunciado a encostou bruscamente no carro e falou de forma ameaçadora "NÃO ME OBRIGA A POR UMA ARMA NA TUA CABEÇA". Diante de tal grave ameaça, a vítima suplicou para o seu algoz não usar a arma e nem lhe machucar, pois iria tirar a roupa. Em seguida, DANILO mandou a vítima sentar no banco da frente do carona e tentou obrigá-la a fazer sexo oral ("felatio") em seu pênis. Diante da recusa, DANILO a mandou pegar no seu pênis, ficando excitado e em seguida obrigou a vítima a ficar naquele banco do passageiro, de costas, lubrificou seu pênis com saliva e penetrou-a no vestíbulo naviforme com seu falo ereto, praticando cópula vaginal contra a vontade da vítima. Dando continuidade à sua volúpia sexual, o denunciado a obrigou a virar de frente para continuar a cópula, momento este que a vítima, em momento de distração do acusado, saiu do carro e correu para o trilho da Estrada de Ferro do Amapá, nua, se escondendo em uma casa abandonada próxima e pedido socorro ao amigo RONALDO BARBOSA FORTADO. Em seguida chamou um táxi que a deixou na esquina da Farmácia Anastácia, no bairro Paraíso, nesta "Urbe", onde encontrou com o mencionado amigo RONALDO, o qual a levou de motocicleta para a Delegacia das Mulheres para as providências cabíveis. (...)". A denúncia foi recebida em 27/11/2019 (ordem 5). O réu foi citado pessoalmente em 30/12/2019, conforme certificação no sistema (ordem 09). Apresentou sua resposta à acusação por advogado constituído (ordem 19). Após, sem preliminares ou hipóteses de absolvição sumária, foi determinada a designação de audiência de instrução e julgamento. Durante as instruções foram ouvidas a vítima JHENNIFY RAMILY BARBOSA RODRIGUES, e as testemunhas RONALDO BARBOSA, RONILSON ALVES GONÇALVES,WENDEL GONÇALVES DE OLIVEIRA, JOSIVAN DAMASCENO RODRIGUES, MARIAAMÉLIA VAZ CAVALCANTE, ANA CLAUDIA DA SILVA DOS SANTOS, MATHEUS MONTEIRO FEREIRA, bem como interrogado o acusado UEISE DANILLO GONÇALVES MACIEL. As mídias foram lançadas no sistema tucujuris mídias. As alegações finais orais foram convertidas em memoriais. Em suas razões derradeiras, o Órgão Ministerial, após analisar o acervo probatório, entendendo haver provas suficientes de autoria e materialidade, pugnou pela condenação do acusado nos termos da denúncia (ordem 138). A Defesa, pugnou pela absolvição do réu, por ausência de provas e aplicação do princípio do in dubio pro reo (ordem 190). É o relatório.II - FUNDAMENTAÇÃO Pesa sobre o acusado a prática do crime de estupro de vulnerável (art. 213 do CP) A materialidade encontra-se comprovada pelo IP n. 063/2019, contendo dentre outros, constatação do exame, fl. 17, termo de consentimento livre e esclarecimento para coleta de material biológico, fl. 26, relatório de missão, fl. 29, medida protetiva de urgência, fl. 37-38v, laudo de corpo de delito: lesão corporal, fl.58, laudo de corpo de delito: conjunção carnal, fl. 59, laudo de corpo de delito: ato libidinoso, fl. 60, declarações da vítima e testemunhas, na fase inquisitorial e confirmadas em juízo. Quanto à autoria, verifico que demonstrada a contento para o decreto condenatório. A vítima JHENNIFY RAMILY BARBOSA DOS REIS narrou em juízo que o acusado lhe mandava mensagens na rede social FACEBOOK, desde o ano de 2016, porém, só lhe respondeu no final do ano de 2018. Depois de intensa insistência acabou aceitando convite para que saíssem, fato que ocorreu por três ocasiões, deixando claro para o acusado que somente gostaria de manter amizade. Narrou que no primeiro encontro o denunciado lhe deu uma carona,sendo que nesta ocasião sua irmã estava presente, a segunda vez foram passear, mantendo tão somente, relação de amizade, a terceira foi a noite em que este a estuprou. Seguidamente narrou que, na noite em que ocorrera o fato, estava em seu trabalho, quando UEISE mais uma vez insistiu com o convite para que saíssem para lanchar, então devido sua insistência, resolveu aceitar, avisando-lhe o horário que sairia e que este deveria lhe buscar em sua residência, sendo que o denunciado assim o fez. Posteriormente, seguiram com o passeio até a cidade de Macapá, ficaram até as 04h00min. em uma festa no estabelecimento "ESCRITÓRIO", ao final da referida festa, retornaram para a cidade de Santana, e, após parada em em outro estabelecimento, ao afirmar que iria embora, o denunciado respondeu que a levraria para casa. Afirmou ainda que ao entrarem no veículo do denunciado percebeu que este estava seguindo destino diferente do que daria acesso a sua residência, dando várias voltas pelo mesmo local, sendo este às proximidades de um motel, instante em que o denunciado adentrou o motel NAVE, estacionando ao local que fica um dos quartos, alegando que somente iriam conversar e que supostamente não aconteceria nada. Informou que sentiu-se desconfortável com tal situação e assim informou ao acusado, dizendo que queria ir embora, chegando a descer do carro e seguir andando, momento esse que o denunciado a seguiu em seu veículo e a questionou se já teria falado com alguém, e após sua negativa, lhe disse novamente que a levaria para sua casa. Prossegiu a vítima dizendo que estava com medo do que poderia acontecer se continuasse seguindo andando sozinha e confiando em UEISE, adentrou novamente no carro, quando este parou em um posto abandonado na Rodovia Duca Serra e estacionou o veículo muito próximo a parede. Alegou que, na ocasião ficou desconfiada da situação, passando a falar que não precisava mais que a deixasse em sua casa, instante em que o denunciado fechou a saída que tinham, quando já nervosa começou a implorar para que este a deixasse ir embora, quando tentou sair do local e UEISE segurou forte em seu braço, impedindo sua locomoção, tendo empurrado o denunciado, momento em que começaram a discutir, momento em que o denunciado alegava que não aceitava que nenhuma mulher lhe dissesse não. Seguidamente, o denunciado a encostou contra o veículo, fazendo menção de que pegaria sua arma de fogo, deixando-a extremamente com medo do que poderia vir a ocorrer, então UEISE, ordenou a ela que se despisse parcialmente e , diante do medo, assim fez, tirando seu short e calcinha. Em seguida ordenou que sentasse no banco do carona, momento esse que também tirou sua roupa e ordenou que praticasse sexo oral, ocorrendo sua negativa. Informou ainda que o acusado mando que tocasse em suas partes e, com pavor, acatou. Em seguida, argumentou que UEISE determinou que se deitasse de costa para o banco, lubrificou seu pênis com saliva e consumou a conjunção carnal. Neste instante, informou a vítima queo acusado lhe disse que não iria consumar o ato pois, não deixaria vestígios do ocorrido e que ainda lhe compraria pílula do dia seguinte para que esta tomasse, sendo que, mesmo tudo acontecendo em desacordo com a vontade e estando chorando, este demostrava que estava sentindo prazer com o ato. Noticiou que nesse momento, como forma de ludibriar seu agressor, o convidou para ir ao motel, momento em que o denunciado então aceitou e saiu de cima de seu corpo e ocupou o banco do motorista, dando ré com o veículo, momento em que conseguiu vestir sua roupa, e ao perceber que UEISE estava sem roupa e se distraiu, conseguindo se desvencilhar, pegou sua bolsa e saiu correndo de dentro do carro, seguindo para o trilho da Estrada de Ferro do Amapá, para pedir ajuda, contudo, não obteve êxito, então passou a efetuar ligações, quando um motorista de taxi lhe atendeu e lhe buscou no local, sendo que a deixou na proximidades da farmácia ANASTÁSIA, e como também havia conseguido falar com seu amigo RONALDO lhe relatou o ocorrido, este fora lhe buscar, a levou até sua residência, ao chegarem, este ligou para uma viatura de Polícia que se dirigiu até o local, sendo orientado para que fossem a Delegacia da Mulher e assim fez. Disse ainda que RONALDO a levou até a POLITEC, onde restaram constatadas algumas marcas em seu abdômen e em braço, e seguiram para fazer os procedimentos cabíveis no Hospital da Mulher Mãe Luzia, onde, recebeu medicação para prevenção do contagio de HIV, visto que, o estupro ocorreu sem o uso de preservativos, posteriormente retornou para sua casa e relatou os fatos para sua família. Alegou ainda, que após o fato o denunciado lhe mandou mensagens na tentativa de terem um novo encontro para que tratassem e supostamente se acertassem diante do que havia ocorrido. Aduziu ainda, que devido o ocorrido, possui inúmeras inseguranças tanto em relação a sua aparência física, quanto a se relacionar novamente com pessoas, uma vez que devido a confiança que depositou no denunciado este se aproveitou, sentindo-se ainda, extremamente humilhada, pois no momento do ocorrido não pode ter domínio sobre seu corpo, tampouco sobre sua vontade. Também sendo submetida a um longo período de acompanhamento psicológico, público e privado, uma vez que, devido ao estupro desenvolveu traumas. Afirmou que a alegação do denunciado de que teria tentado subtrair o relógio, é inverdade, pois, em nenhum momento tentou pegar qualquer objeto deste. Por fim, ressaltou que o denunciado passou uma vez em frente ao seu local de trabalho, em outro carro, na companhia de uma pessoa desconhecida, abaixou o vidro e balançou a cabeça e a olhou fixamente. A testemunha WENDEL GOLÇALVES DE OLIVEIRA relatou que tomou conhecimento dos fatos, no dia em que estava trabalhando como fiscal de operações, recebendo uma notificação do oficial do 4ª Batalhão, sendo o tenente, o qual, lhe relatava o ocorrido, seguidamente o instruiu para que se dirigisse até a residência do denunciado. Deslocando-se pessoalmente até o município de Santana/AP, encontrando-se com a vítima, a qual, lhe relatava em prantos o que havia sofrido, afirmando que o autor do delito fora UEISE, o qual, lhe forçou a praticar relação sexual. Seguidamente alegou que, após as declarações da vítima, empreendeu diligências para a localização do denunciado, para que este prestasse esclarecimentos, contudo não o encontrou, pois sua localização era desconhecida, seguido então até a Delegacia de Polícia prestar esclarecimentos. A testemunha MATHEUS MONTEIRO FERREIRA, declarou ser ex funcionário do motel NAVE, e não ter conhecimento da vítima haver saído andando do local, uma vez que isso não ser permitido e ter alarme para a saída, quando a Polícia Militar, fora em busca das imagens, estas já não estavam mais disponíveis uma vez que só ficam salvas por 24 horas. A testemunha RONILSON ALVES GONÇALVES declarou que tomou conhecimento sobre o ocorrido, através de RONALDO, o qual também lhe informou que o denunciado era Policial. Em seguida, iniciou diligências para que encontrasse o denunciado, para que este prestasse esclarecimentos a respeito do que fora relatado pela vítima, porém restaram- infrutíferas, uma vez que este não fora encontrado. Narrou ainda que, teve contato com a vítima, que lhe aparentava estar assustada, momento em que contou que havia sofrido abuso sexual pelo denunciado, que o fato havia ocorrido em um posto de gasolina abandonado na Rodovia Duca Serra, narrou que estes discutiram e que posteriormente UEISE a obrigou a manterem relação sexual. (termo de depoimento de RONILSON ALVES GONÇALVES, gravado em mídia digital) A testemunha RONALDO BARBOSA FURTADO, declarou que recebeu uma ligação da vítima no dia dos fatos, aproximadamente as 06h30, narrando que havia sofrido violência sexual, em um posto de gasolina abandonado na Rodovia Duca Serra. Seguidamente fora buscar JHENNIFER, a qual lhe informou que estava lhe esperando nas proximidades da farmácia ANASTÁCIA, sendo que, a vítima estava nervosa, encontrava-se com os pés sujos de lama e lhe relatou que o denunciado UEISE fora o autor do delito, em seguida se deslocaram para sua residência, onde esta se recompôs e acionaram a PM, ocasião em que receberam a orientação de registro de BO. Relatou que em seguida, levou a vítima para a POLITEC, bem como para a Hospital da Mulher Mãe Luzia para que tomasse a medicação necessária, ficando até os procedimentos acabassem. Por fim alegou que, retornaram para a residência da vítima e esta relatou os fatos para seus genitores, que ficaram extremamente nervosos. A testemunha MARIA AMÉLIA VAZ CAVALCANTE, perita responsável pelo atendimento, relatou que no Exame de PSA realizado na vítima, testou positivo, portanto, esta teria mantido relação carnal a pouco tempo, esclareceu ainda que as lesões sofridas pela vítima que constam no Laudo de Exame de Corpo de Delito, também seriam do mesmo modo, advindas recentemente, uma vez que, estas não permanecem a longo prazo evidentes no corpo, sendo que, tais escoriações, demonstram que a vítima tentou se defender, devido, tais lesões que estavam presentes no corpo da vítima, serem semelhantes a casos onde, alguém tenta sair de um local e outra pessoa a tentar impedir, causando lesões com suas próprias unhas. A testemunha JOSIVAN DAMASCENO RODRIGUES alegou ser pai da vítima, sendo que, este chegou em sua residência aproximadamente as 12h00min, quando se deparou com sua filha na companhia de RONALDO e estranhou tal fato, visto que, estes não mantinham relação de amizade anterior. Adentrou a residência, e nesse instante a vítima, já muito nervosa e em prantos, lhe relatou que fora vítima de violência sexual, dado que, nesse instante, ficou atordoado com a notícia, questionando para RONALDO quem havia sido o autor, ocasião em que a vítima alegou que seria o rapaz com quem havia saído na noite anterior de nome UEISE, e que no momento em que este fora buscar JHENNIFY para que saíssem estava presente, porém não o conhecia. Narrou que RONALDO, já havia acionado a viatura da Policia Militar, onde foram instruídos a comparecerem na Delegacia da Mulher para registro de Boletim de Ocorrência, bem como, RONALDO já havia levado a vítima até a POLITEC e Hospital da Mulher Mãe Luzia e que esta tomou medicações. Em seguida, alegou ter saído da residência, pois, estava muito nervoso devido o ocorrido, jamais imaginando que isso poderia acontecer com sua filha e buscou tomar novas providências junto a justiça. Quando recebeu uma ligação, a qual, lhe informaram que a vítima seria ouvida na 2ª Delegacia de Polícia e que a vítima ficou bastante traumatizada com o ocorrido, sendo que o acusado ainda tentou contato posterior com a mesma. A testemunha ANA CLAUDIA DA SILVA DOS SANTOS relatou que conhece o denunciado, onde, estes mantiveram um relacionamento amoroso durante oito meses. Sendo que, saíram aproximadamente três vezes, antes de iniciarem a união. Alegou que, nunca se negou a manter contato mais pessoal com o denunciado, nos encontros anteriores à relação, onde não costumavam sair para ingerir bebidas alcoólicas. Narrou que fora procurada pelo denunciado para que prestasse esclarecimentos acerca da relação que mantiveram, para que seu depoimento corroborasse com a sua defesa. Em seu interrogatório UEISE DANILO GONÇALVES MACIEL, negou a autoria delitiva dos fatos, alegando conhecer a vítima através da rede social FACEBOOK, onde este passou a lhe mandar mensagens e que passaram a conversar. Seguidamente sustentou que,marcaram de sair e na ocasião não aconteceu nada demais, a segunda vez, este alegou ter levado a vítima e sua irmã em um aniversário e a terceira vez, este alegou que se beijaram e mantiveram relação sexual. Alegou que, no dia dos fatos, aproximadamente 00h00min., mandou mensagem novamente para a vítima a convidando para sair, sendo que esta a informou que estaria trabalhando e que quando saísse do seu trabalho era para que fosse buscá-la em sua residência. Quando, por volta de 01h00min, se deslocou até a residência da vítima, levado JHENNIFY para a cidade de Macapá, ficando no estabelecimento "ESCRITÓRIO", por volta de 04h00min acabou a festa e então retornaram para a cidade de Santana/AP, parando em outro local e lá permanecendo até as 05h00min. Disse que em seguida levou JHENNIFY até o bairro AQUAVILLE e a vítima lhe disse que não queria ficar naquele local, pois, estava muito escuro e então se dirigiram para um posto de gasolina abandonado, onde, este narrou que em determinado momento verificou que seu relógio havia sumido, bem como a quantia de 130,00 R$ (cento e trinta reais), passando a indagar a vítima se esta sabia onde estava o relógio, a qual, esta lhe respondeu que não teria conhecimento, nesse momento, passou a dizer que no carro somente estavam os dois desde o inicio da madrugada e que era para a vítima dizer onde os objetos se encontravam, após a negativa novamente de JHENNIFY, resolveu lhe avisar que iria lhe revistar, que então a vítima pegou sua bolsa e desceu do veículo, e que também desceu logo atrás. Narrou que, nesse instante iniciaram uma luta corporal, porém naquele momento não conseguiu segurá-la, nem tentou usar de força maior, que com isso a bolsa da vítima caiu no chão e por consequente seu relógio caiu de dentro da referida bolsa. Disse que diante de tal fato exigiu a devolução da quantia que havia sumido e que ameaçou de levar a vítima para a Delegacia, tendo esta respondido que se fossem até uma Delegacia iria alegar que fora estuprada. Disse que mandou JHENNIFY entrar novamente no carro, quando esta saiu correndo tomando rumo ignorado e este permaneceu no local pegando as peças de seu relógio. Em seguida alegou ter ido para a casa de um amigo, pois estava de férias de seu trabalho e que anteriormente haviam combinado de viajar para o interior do estado. Informou ainda que, diante do fato de já ter recuperado o seu relógio que seria de valor acima da quantia que JHENNIFY havia levando, então não achou necessário registrar queixa contra a vítima, bem como não queria lhe prejudicar e por isso não deu-lhe voz de prisão. Seguidamente este alegou que RONALDO ligou para lhe indagar acerca da violência sexual que a vítima alegou ter sofrido, lhe informando que isso se tratava de inverdade. Informou que no dia dos fatos não portava arma de fogo e tampouco manteve relações sexuais com a vítima no dia dos fatos. Informou ainda ter tentado contato com a vítima para que esta lhe devolvesse a referida quantia, contudo esta não o respondeu. Afirmou que, alguns dias antes, encontrou-se com a vítima e que no interior do seu veiculo mantiveram relação sexual consentida, sendo, portanto, mentira a afirmativa desta de que havia lhe dito que não queria manter relação sexual com o mesmo. Não obstante as alegações da defesa, não verifico outro dado de relevo que enfraqueça a narrativa pela incriminação do acusado. A vítima narrou de forma segura e convicta a conduta perpetrada pelo acusado tanto na fase policial quanto em juízo, de que foi obrigada a manter relação sexual com o acusado contra sua vontade. Como é sabido, nos crimes de natureza sexual, muitas vezes presentes apenas os sujeitos ativo e passivo do fato delituoso, os relatos da ofendida constitui o principal (senão o único) elemento capaz de elucidar o ocorrido e aproximar o julgador de sua reconstituição processual. Assim, a palavra da vítima tem especial relevância nos crimes sexuais, quando há coerência no seu depoimento durante a persecução penal. Neste sentido o Tribunal de Justiça do Amapá - TJAP "APELAÇÃO. ROUBO. ESTUPRO. PALAVRA DA VÍTIMA. EFICÁCIA PROBATÓRIA. 1) O depoimento da vítima, colhido na fase policial e confirmado em juízo, coincidente com as demais provas dos autos, é suficiente para comprovar a materialidade e autoria dos crimes de roubo e estupro. 2) Recurso não provido.(TJ-AP - APL: 00001578320178030012 AP, Relator: Desembargador CARMO ANTÔNIO, Data de Julgamento: 07/08/2018, Tribunal)" "APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. PALAVRA DA VÍTIMA. EFICÁCIA PROBATÓRIA. ATOS LIBIDINOSOS. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS FÍSICOS. 1) O depoimento da vítima, colhido na fase policial e confirmado em juízo, coincidente com as demais provas dos autos, é suficiente para comprovar a materialidade e autoria do crime de estupro. 2) Os atos executórios do crime de estupro materializam-se em atos libidinosos que nem sempre deixam vestígios físicos. 3) Recurso não provido.(TJ-AP - APL: 00024341620198030008 AP, Relator: Desembargador CARMO ANTÔNIO, Data de Julgamento: 23/04/2020, Tribunal)" Ressalto que o depoimento da vítima no caso em tela vai além, não está isolado nos autos, uma vez que há outros elementos de prova que corroboram com a versão apresentada pela ofendida. O primeiro deles, sendo o mais importante, é o exame de corpo delito para conjunção carnal recenta (f.59 e seguintes do IP) que atestou positivo para presença dos vestígios de violência (item 4). Em que pese o laudo de exame de corpo delito para ato libidinoso (f. 60 do IP) ter atestado negativo, ele condiz com a narrativa fática da vítima que afirmou que o acusado a obrigou a realizar a penetração, não tendo havido outro ato capaz de deixar vestígios senão a conjunção carnal. Neste ponto destaco que o acusado negou que tenha praticado relação sexual com a vítima no dia dos fatos, o que não condiz com a referida prova. Além disso, a testemunha Dra. MARIA AMÉLIA VAZ CAVALCANTE que realizou exame pericial de PSA na vítima, afirmou que o referido atestou positivo, portanto, a vítima teria realizado a conjunção carnal há pouco tempo, dado esse que alinhado ao laudo de lesão corporal reforçam a versão apresentada pela vítima. Por fim, as testemunhas Ronaldo e Josivam deram declarações que só reforçam as declarações da vítima, prestando depoimentos que não destoam da versão da ofendida. Inclusive a testemunha Ronaldo foi quem prestou auxílio imediato à vítima, assinalando que a mesma encontrava-se visivelmente abalada, tomando providências compatíveis com a prática de violência sexual, inclusive buscando auxílio médico. Noutro ponto, a versão apresentada pelo acusado encontra-se isolada nos autos, não havendo qualquer outro elemento que reforce sua versão. Disse ter sido vítima de furto pela vítima, mas na condição de policial e conhecedor dos procedimentos inerentes à ocorrência de crimes, não registrou qualquer ocorrência em face da ofendida. A narrativa de que não quis prejudicá-la não foi convincente, uma vez que ficou claro que não mantinham relacionamento amoroso, nem outro vínculo afetivo tão grande para que justificasse a conduta de não proceder ao registro da ocorrência de furto. Assim sendo, a tese defensiva não deve prosperar. Como se vê, foi o que ocorreu nos autos, a palavra da vítima foi uníssona nos depoimentos durante a persecução penal, bem como corroborado em relação ao depoimento das testemunhas Maria Amélia, Ronaldo e Rosivan, bem como pelo laudo de exame de corpo delito de lesão corporal e conjunção carnal. Portanto, restou configurado o crime de estupro. Assim sendo, diante das provas suficientes nos autos, a condenação é medida que se impõe. Por fim, no que tange aos eventuais efeitos da condenação, a perda do cargo, de acordo com o artigo 92, I, alínea b, do Código Penal, São também efeitos da condenação a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos. Ressalto que as consequências extrapenais específicas da condenação passada em julgado – indicadas no art. 92, CP – não são automáticas, devendo ser motivadamente declaradas na sentença (parágrafo único). Primeiramente, cumpre destacar que não configura violação ao devido processo legal ou à ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF) a aplicação da pena de perda do cargo sem que isso tenha sido pedido na denúncia, uma vez que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pacífico no sentido de que esta sanção extrapenal decorre de expressa previsão legal, sendo prescindível a existência de pedido pelo órgão acusatório, conforme se infere do seguinte julgado: (...) 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "não é imprescindível que a possibilidade de perda de cargo público conste da denúncia, porquanto decorrente de previsão legal expressa, como efeito da condenação, nos termos do art. 92 do CP," (...) (AgRg no AGRAVO EM RECURSO especial n] 1.555.420/go- Min. RIBEIRO DANTAS - QUINTA TURMA - D. Julg. 05/11/2019) De igual modo, é de relevo registrar que a jurisprudência já firmou entendimento de que a justiça comum é competente para avaliar a perda do cargo ou função pública, inclusive de militar, quando o fato não tiver relação com o exercício da atividade militar. Quando se tratar de efeito secundário da condenação de militar pela prática de crime comum, não há qualquer óbice para que o Juiz vinculado à justiça comum decidir sobre a perda. Neste sentido: STF RE. AGRAVO REGIMENTAL. POLICIAL MILITAR CONDENADO POR CRIME COMUM (ART. 297, § 1º, DO CP). PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE PROCEDIMENTO ESPECÍFICO. AGRAVO DESPROVIDO. I - O Tribunal, por meio de remansosa jurisprudência, firmou o entendimento de que à Justiça Militar Estadual compete decidir sobre a perda da graduação de praças somente quando se tratar de crime em que a ela caiba processar e julgar, ou seja, crimes militares. II - No caso sob exame, o recorrente foi condenado à pena de dois anos e oito meses de reclusão, pela prática do crime de falsificação de documento público, previsto no art. 297, § 1º, do Código Penal, sendo a reprimenda substituída por prestação de serviços à comunidade. Perdeu, ainda, a função de policial militar. III - Nessas hipóteses, é permitida a decretação, como efeito secundário da condenação, da perda da função pública (policial militar), pelo juízo sentenciante, sem a necessidade de instauração de procedimento específico para esse fim. IV - A garantia prevista no art. 142, § 2º, VI e VII, da Constituição Federal abrange apenas os oficiais. V- Agravo regimental desprovido." (RE 602.280-AgR/SC, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe 10.3.2011). No mesmo diapasão, enumero as decisões monocráticas: RE 652.048/SC, rel. Min. Luiz Fux, DJe 04.10.2012; RE 614.109/RN, rel. Min Dias Toffoli, DJe 06.9.2012; RE 609.747/RN, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe 20.8.2012). STJ PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERDA DE PATENTE MILITAR COMO EFEITO DA CONDENAÇÃO. DECRETAÇÃO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM. ATIPICIDADE DA CONDUTA POR AUSÊNCIA DE DOLO. DÚVIDA QUANTO À SUA CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É competência da Justiça Comum a decretação da perda de cargo ou de função pública, como efeito da condenação, mesmo em se tratando de militares, quando a hipótese não for de crime militar . 2. O exame da pretensão recursal, para que seja reconhecida a absolvição por atipicidade da conduta ou, ainda, dúvida quanto a sua configuração, implica a necessidade de revolvimento do suporte fático-probatório delineado nos autos. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 551.783/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 18/08/2015, grifei.) No caso dos autos, repise-se, o acusado está sendo julgado por crimes contra a dignidade sexual, na modalidade consumada - art. 213, caput, do CP. Portanto compete ao juízo comum decidir sobre a perda do cargo. Sobre a perda, entendo que o acusado, como agente público, deveria agir com probidade administrativa, sendo certo que o que se viu foi justamente o contrário, eis que agiu com intensa culpabilidade, porque se trata de policial militar que, de forma altamente censurável, envolveu-se em crime de estupro, que por dever inerente ao cargo deveria reprimir Por ser policial militar tinha função de proteção da sociedade dos criminosos, violando a probidade do cargo e os deveres de probidade e de moralidade próprios do serviço público que a polícia exerce, motivo pelo qual, presente as condicionantes do art. 92, inciso II, alínea b, do CP, notadamente porque a conduta perpetrada é incompatível com o exercício do cargo público pelo acusado, sendo efeito específico da sentença. Assim sendo, caso atinja o requisito quantitativo da reprimenda, pena superior a 4 anos, a perda do cargo, tendo em vista a incompatibilidade da conduta criminosa com a função pública que exerce, a perda do cargo de policial militar é medida a ser concretizada.III - DISPOSITIVO Ante tais considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR o denunciado UEISE DANILLO GONÇALVES MACIEL nas penas do art. 213, caput, do Código Penal. Analisadas as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, quanto à culpabilidade, verifico que a mesma é normal à espécie, nada tendo a se valorar como fator que fuja ao alcance do tipo; é primário e possui bons antecedentes; sua conduta social não foi informada ; poucos elementos foram coletados a respeito de sua personalidade; o motivo do crime é a satisfação da lascívia, o que já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra dignidade sexual; as circunstâncias do crime são normais ao próprio tipo; as consequências do crime foram graves, sendo noticiado profundo abalo emocional na vítima; o comportamento da vítima em nada influenciou a prática do delito. Por fim, as condições econômicas do réu não foram relatadas nos autos. À luz dessas circunstâncias, fixo a pena-base em 7 anos de reclusão. Não há agravante nem atenuantes atenuantes, bem como não há causas de aumento e nem de diminuição, razão pela qual a torno definitiva em 7 anos de reclusão. Fixo o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena privativa de liberdade, (art. 33, § 2º, "b", CP). O condenado não preenche os requisitos legais do art. 44 e 77 do CP, tendo em vista a aplicação de pena superior a 4 anos em crime praticado mediante violência ou grave ameaça. Na forma do artigo 92, I, alínea b, do Código Penal, São também efeitos da condenação a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos. Ressalto que as consequências extrapenais específicas da condenação passada em julgado – indicadas no art. 92, CP – não são automáticas, devendo ser motivadamente declaradas na sentença (parágrafo único). Conforme fundamentado anteriormente, tendo em vista a pena aplicada ao condenado, sendo superior a 4 anos e por ser policial militar, o qual tinha função de proteção da sociedade dos criminosos, violando a probidade do cargo e os deveres de probidade e de moralidade próprios do serviço público que a polícia exerce, motivo pelo qual, presente as condicionantes do art. 92, inciso II, alínea b, do CP, notadamente porque a conduta perpetrada é incompatível com o exercício do cargo público pelo acusado, sendo efeito específico da sentença. Assim sendo determino a perda do cargo de policial militar. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. Condeno ainda o réu no pagamento das custas processuais. Deixo, por outro lado, de condená-los a indenizar a vítima com base no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, uma vez que não há pedido nesse sentido. Transitada em julgado a sentença: Expeça-se guia definitiva de sentença para execução da pena. Comunique-se ao TER/AP para fins do art. 15, III da CF. Oficie-se ao Comando Geral da Polícia Militar acerca da determinação da perda do cargo, fundado no art. 92, inciso II, alínea b, do CP. Façam-se as devidas anotações e comunicações Arquivem-se P.R.I. Inclusive a vítima