Intimação
D- Órgão
- JUIZADO ESP. CRIMINAL E VIOLÊNCIA DOMESTICA E FAM. CONTRA MULHER-STN
- Classe
- MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
- Destinatários
- SIMEY ALEXANDRA CARMONA DOS SANTOS, RAILAN SILVA DO NASCIMENTO
Nº do processo: 0010632-55.2022.8.03.0002
Requerente: S. A. C. DOS S.
Requerido: R. S. DO N.
DECISÃO: SIMEY ALEXANDRA CARMONA DOS SANTOS, qualificada no BO nº 86467/2022, após ouvida perante a autoridade policial, requereu, por meio desta, a concessão de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA em face de RAILAN SILVA DO NASCIMENTO, igualmente qualificado, em razão de violência doméstica por ela sofrida.A vítima narrou que teve um relacionamento amoroso com o requerido por 03 (três) meses, porém diante de incompatibilidades resolveu separar, porém ele não aceita o término da relação, e por vezes a importunou para reatar o relacionamento, no entanto nunca tinha sido agredida fisicamente e verbalmente.Contudo, na data de hoje (11/12/2022) por volta das 11h30min foi agredida fisicamente pelo requerido que tentou invadir a sua residência e a ameaçou de morte, diante da sua negativa em reatar o relacionamento.Diante dos fatos narrados, a vítima requereu a concessão de medidas protetivas de urgência, bem como informou que deseja representar criminalmente contra o acusado.O pedido veio instruído com boletim de ocorrência, termo de declaração da requerente, termo de compromisso e comparecimento e formulário nacional de avaliação de risco – violência doméstica.Pois bem.Nos termos do art. 19, § 1º, da Lei nº 11.340/06, as medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.Sobre os elementos probantes do pedido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento que a palavra da vítima é suficiente nos casos de violência doméstica, vejamos:(...) A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, em se tratando de crimes praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado, desde que corroborada por outros elementos probatórios, tal como ocorrido na espécie. (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.495.616 - AM, Min. Rel. Ribeiro Dantas, Julgado em 20/08/2019).Diante dos fatos narrados pela ofendida no bojo do presente pedido, não vejo outra alternativa senão deferir as medidas protetivas de urgência requeridas. Isso porque a não-concessão da tutela judicial urgente poderá resultar em ofensa ainda maior à sua dignidade e integridade física.Nesses termos:PENAL E PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - APLICAÇÃO, SOB A DEVIDA E OBSERVADO O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE - DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1) Ao juiz do processo é conferido o poder de decidir sobre a conveniência na aplicação das medidas protetivas de urgência, desde que proporcionais aos fatos narrados pela ofendida e sob a devida fundamentação, como ocorrido na hipótese, não acarretando constrangimento ilegal a decisão devidamente motivada pelo órgão julgador, a quem compete avaliação da necessidade e conveniência do ato, mormente se evidente a animosidade entre as partes; 2) Habeas corpus conhecido e ordem denegada (HABEAS CORPUS. Processo Nº 0003694-84.2021.8.03.0000, Relator Desembargador JAYME FERREIRA, SECÇÃO ÚNICA, julgado em 7 de Outubro de 2021, publicado no DOE Nº 183 em 19 de Outubro de 2021).PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. PROTEÇÃO ESPECIAL À MULHER. PROPORCIONALIDADE DAS MEDIDAS DEFERIDAS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE ATENDIDAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) A condição de vulnerabilidade comumente verificada a partir do simples fato de ser mulher justifica a concessão de proteção diferenciada, estabelecendo certa desigualdade entre os gêneros. É por essa razão que a obtenção de medidas protetivas de urgência se compraz com provas de pequena robusteza, como relatos unilaterais, desde que, entretanto, tais provas tenham um mínimo de confiabilidade. 2) Entendimento jurisprudencial deste Eg. TJAP. 3) Agravo conhecido e não provido (AGRAVO DE INSTRUMENTO . Processo Nº 0005189-03.2020.8.03.0000, Relator Desembargador ADÃO CARVALHO, C MARA ÚNICA, julgado em 26 de Agosto de 2021).Tais circunstâncias, em meu sentir, não deixam dúvidas de que a intervenção do Judiciário se faz necessária, não só pela probabilidade do direito invocado, como também – e principalmente - pelo inconteste risco à integridade física, moral e psíquica da ofendida em caso de demora do provimento jurisdicional.Nesta fase de cognição sumária, estou convencido de que melhor é se acautelar com a medida solicitada, visando evitar a ocorrência de maiores danos.Ressalto que o entendimento que ora adoto poderá ser modificado no curso da demanda caso provada a falsidade das alegações da vítima, ou adotadas outras medidas protetivas caso insuficientes as que ora determino., pelo livre convencimento que formo, com fulcro no da , CONCEDO a medida protetiva de urgência requerida e, por conseguinte:I – PROÍBO o agressor de se aproximar da ofendida, de seus familiares e das testemunhas do fato, fixando o limite mínimo de 100 metros de distância entre estes e aquele e de manter contato com a ofendida, seus familiares, testemunhas ou qualquer meio de comunicação;II -PROÍBO o agressor de frequentar os locais frequentados pela vítima.A presente tutela de urgência terá eficácia limitada de 90 (noventa) dias, a contar da data da efetiva citação do réu desta decisão.DÊ-se ciência ao Ministério Público. a vítima, enviando-lhe cópia da presente medida.
