Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- ANDREW LUCAS VALENTE DA SILVA
- Advogado
- ANDREW LUCAS VALENTE DA SILVA (OAB 4991/AP)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/snt3varacivel Número do Processo: 0010721-78.2022.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A. K. A. D. S. REU: P. S. D. S. P.
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, na qual a parte autora pleiteia que o requerido seja compelido a pagar as despesas médicas necessárias para tratamento do filho menor, na proporção de 50% (cinquenta por cento) o valor total necessário. No decorrer do processo houve audiência de instrução e julgamento e a informação que já ocorrer a cirurgia do menor Allan Kalleb. Antes da apresentação das alegações finais, a parte autora requereu a desistência da ação, id 14104508.
Intimado o requerido por meio de advogado habilitado, em 14/08/2024, ficou inerte, em 19/08/2024. Intimado o Ministério Público, id 16837378, opinou pela intimação da autora para ratificar ou retificar o pedido de desistência.
É o relatório.
Decido. Por manifestação expressa nos autos, a parte autora requereu a desistência da ação (id 14104508). Ouvida a respeito, a outra parte/ré, esta apesar de devidamente intimada, permaneceu inerte, em 19/11/2024, demonstrando assim que concorda com o pedido de desistência. Destaca-se a cautela do RMP ao requerer que a autora ratifique ou não o pedido de desistência. No entanto, constata-se que o objeto principal era a realização da cirurgia no menor/filho do casal, a qual já foi feita, consoante declarado pela genitora da criança na audiência do dia 25/06/2024.
Portanto, em que pese a cautela do RMP, entende-se que o pedido de desistência é claro no seu conteúdo, sendo desnecessária a ratificação. Assim, extingue-se o processo sem a resolução do mérito quando a parte autora, a pedido, desiste da ação. Foi o que aqui ocorreu.
Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e EXTINGO o processo sem a resolução do mérito e assim decido com suporte no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas, pois concedo a gratuidade judiciária à autora. Cada parte arcará com os honorários do seu respectivo patrono. Independente de trânsito em julgado, arquivem-se. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Santana/AP, 10 de fevereiro de 2025.
