Nº do processo: 0021532-93.2005.8.03.0002
Origem: 2ª VARA CRIMINAL DE SANTANA
APELAÇÃO Tipo: CRIMINAL
Apelante: D. C. B.
Advogado(a): ELSONIAS MARTINS CORREA - 2037AP
Apelado: M. P. DO E. DO A.
Relator: Desembargador JOAO LAGES
Acórdão: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PADRASTO. PALAVRA DA VÍTIMA. FATO ANTERIOR À LEI N.º 12.015/2009. ULTRATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA. REDIMENSIONAMENTO. 1) Nos crimes sexuais o depoimento da vítima possui relevante valor probante, mormente quando há harmonia, segurança e coerência relatada desde a fase inquisitorial, como no caso, em que vítima menor de idade declarou sofrer estupro com violência real (física) cometida por seu padrasto por longo período (de 11 anos até 14 anos de idade), tanto que engravidou dele. 2) Diante da ultratividade da lei penal mais benéfica, aos fatos ocorridos antes da Lei nº 12.015/2009, aplica-se a pena prevista no art. 213 do Código Penal, em sua antiga redação (Lei nº 8.072/1990), a qual previa pena mais branda. 3) Recurso de apelação parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, a CÂMARA ÚNICA do EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, por unanimidade conheceu e decidiu pelo provimento parcial do recurso de Apelação, nos termos do voto proferido pelo Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores JOÃO LAGES (Relator), MÁRIO MAZUREK (Revisor) e a Juíza Convocada STELLA RAMOS (Vogal).201ª Sessão Virtual, realizada 23 a 29 de Agosto de 2024.