Intimação
D- Órgão
- 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
- Classe
- MEDIDAS PROTETIVAS - ESTATUTO DO IDOSO CRIMINAL
- Destinatários
- ESTADO DO AMAPÁ, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
Nº do processo: 0028811-40.2022.8.03.0001
Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
Requerido: ESTADO DO AMAPÁ
Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25
Interessado: SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO DO AMAPA
Sentença: I. RELATÓRIOTrata-se de Medida de Proteção Específica em Favor de Pessoa Idosa proposta pelo Ministério Público Estadual em favor do senhor MIGUEL ARCANJO FERREIRA FILHO, do medicamento ABIRATERONA 250mg e, na impossibilidade de atendimento desta forma, que seja custeado o procedimento requerido na rede privada de saúde nas mesmas condições custeada integralmente pelo Estado.Trouxe com a inicial, os documentos que entendeu pertinentes à comprovação do direito.A liminar foi deferida [#19] pelo Juízo da 1ªVJEFP, onde inicialmente a ação foi distribuída.Citado, o Estado contestou [#41], refutando as alegações do autor e, ao final, requereu a revogação da liminar e a improcedência dos pedidos.Foi determinado o sequestro de valores para a compra do medicamento [#57] a pedido do próprio réu [#54].Por meio do documento de #67, o réu comprovou a aquisição do medicamento.O MPE [#76] informou que o paciente recebeu o medicamento.Em seguida, determinei a conclusão dos autos para julgamento.É o relatório. Fundamento e decido.II. FUNDAMENTAÇÃO.Trata-se de Medida Protetiva de Pessoa Idosa em que a parte autora busca compelir o Estado a oferecer três medicamentos ao paciente MIGUEL ARCANGELO FERREIRA FILHO, ora substituído.Pois bem.Quanto ao mérito, há que ressaltar que nos termos do art. 196 da Constituição Federal de 1988, a saúde é direito de todos e dever do Estado, como tal, entendidas as quatro unidades componentes do sistema federativo de governo, premissa que impõe à União, aos Estados-membros, ao Distrito Federal e aos Municípios responsabilidade solidária pela prestação de completa, adequada e eficiente assistência aos cidadãos, no que tange à proteção desse bem inalienável qual é a saúde, - imprescindível à preservação da própria vida.Não foi por outra razão, aliás, que foi criado, a nível nacional, o Sistema Único de Saúde - SUS, cuja operacionalização é viabilizada pela ação concorrente daquelas unidades federativas, visando assistir, de modo satisfatório e eficiente, a população, em suas necessidades tanto individuais quanto coletivas, provendo não só o essencial mas o bastante a que todos tenham, na saúde protegida, o direito à vida também garantido, como direito fundamental que é, em dimensão universal e inalienável, porque componente do chamado "jus gentium", - direito comum a todo ser humano.Para desincumbir-se de tal obrigação, deve o Estado prover o tratamento médico, hospitalar e ambulatorial, incluindo fornecimento de medicamentos, a todos quantos, enfermos ou mesmo precisando apenas de assistência preventiva, necessitem de atendimento à saúde própria e de seus familiares.Como direito de todos, não só a família e a sociedade têm o poder-dever de exigir do Estado a prestação de assistência médico-hospitalar indispensável à prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, como também legitimado está o Ministério Público, pelas disposições do da Constituição Federal de 1988, a demandar em Juízo tal prestação, pois, assim procedendo, estará agindo no sentido da efetiva proteção a direito transindividual indisponível, situado, como já se disse, em plano de direito fundamental e inalienável de toda pessoa humana.A proteção ao direito fundamental do paciente em ter acesso e atendimento da rede SUS não ensejará danos ou prejuízos a direitos de outros cidadãos, muito menos desequilíbrio das contas públicas ou cessação de políticas proteção coletiva aos direitos fundamentais, subsistindo incólume o dever de proteção decorrente da eficácia vertical dos direitos fundamentais, razão pela qual a procedência dos pedidos iniciais devem ser acolhidos com a confirmação da liminar.III. ., confirmo a liminar inicialmente concedida e no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito [, do CPC].Sem custas finais, em razão da isenção de que goza a Fazenda Pública. Sem honorários, pois incabíveis à espécie.Sentença não sujeita ao reexame necessário [, do CPC]. o para informar a conta bancária para devolução do valor sequestrado [#60].Registro eletrônico..Intimem-se.
