Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6034871-19.2025.8.03.0001.
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA/Advogado(s) do reclamante: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES
APELADO: CLOVIS DA FONSECA NETO/Advogado(s) do reclamado: RICARDO RICCI BARROSO RACOVITZA DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
Intimação da Decisão Monocrática Terminativa - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 08 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL SA contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Macapá, que julgou extinta a execução face à procedência dos embargos à execução. O apelante foi intimado para complementar o valor do preparo recursal, nos termos da lei n. 3285, de 26 de agosto de 2025 (Tabela III), sob pena de deserção (ID 6839625). Decorrido o sobredito prazo sem manifestação do recorrente, vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Como cediço, o recolhimento integral do preparo constitui pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso, representando o pagamento prévio das custas relativas ao processamento. Destarte, a falta do pagamento acarreta a deserção, e, nesse caso, cabe ao Relator deixar de conhecer o recurso, a rigor do art. 932, III, do CPC/2015. No caso concreto, constata-se que o recorrente deixou de recolher o valor integral do preparo, sendo o caso de inadmissibilidade do recurso, a rigor do art. 1.007, §2º, do CPC.
Ante o exposto, não conheço do recurso, com fundamento nos artigos 932, III, e art. 1.007, §2º, ambos do CPC/2015. Publique-se. Cumpra-se. Desembargador ROMMEL ARAUJO DE OLIVEIRA Gabinete 08