Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: TYROLIT DO BRASIL LTDA
EXECUTADO: M ALTAIRA F BATISTA, MARIA ALTAIRA FERREIRA BATISTA O(A) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito ALAIDE MARIA DE PAULA, do(a) 4ª VARA CÍVEL, JUÍZO 100% DIGITAL, Fórum de MACAPÁ, Estado do Amapá, na forma da lei etc. TORNA PÚBLICO para conhecimento a publicação da SENTENÇA PROFERIDA: DISPOSITIVO: 3. DISPOSITIVO E DETERMINAÇÕES FINAIS
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 E-mail: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 INTIMAÇÃO SENTENÇA Processo Nº.: 0036538-21.2020.8.03.0001 (PJe) Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Incidência: [Nota Promissória, Compra e Venda]
Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, em especial a manifestação de quitação integral apresentada pela parte credora no ID 28249649:2, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Dada a natureza resolutiva da satisfação da obrigação, esta sentença extingue o processo com resolução de mérito. Determino, por conseguinte, as seguintes providências: a) a expedição de alvará de levantamento em favor da exequente TYROLIT DO BRASIL LTDA., abrangendo qualquer saldo remanescente depositado nas contas judiciais de ID 22857317:1 e ID 17828397:2, acrescido dos rendimentos legais acumulados até a data da transferência, observando-se os dados bancários informados na petição de ID 27116710:2; b) a expedição imediata de ofício ao órgão pagador (Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará - Cearaprev), com urgência, para que proceda ao cancelamento definitivo do desconto de 15% (quinze por cento) na folha de pagamento da executada MARIA ALTAIRA FERREIRA BATISTA (CPF 234.410.623-53), cessando os repasses vinculados ao ofício de ID 25755173:1; c) o levantamento de eventuais restrições ou constrições que ainda pendam sobre o patrimônio da executada em decorrência deste processo, procedendo-se às baixas necessárias nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD; d) a declaração de que as custas processuais finais consideram-se quitadas ou dispensadas, tendo em vista que a integralidade do valor exequendo amortizado englobou as despesas previstas até a data da quitação, inexistindo saldos pendentes que justifiquem o retardamento do arquivamento; e) a baixa definitiva na distribuição e o arquivamento do feito, após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades administrativas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se as partes por intermédio de seus advogados, se houver habilitação, ou pessoalmente, caso necessário. Macapá/AP, 15 de maio de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá