Publicacao/Comunicacao
Citação - sentença
SENTENÇA
Processo: 6034514-39.2025.8.03.0001.
RECORRENTE: ELCIONE COUTINHO DOS SANTOS Advogado do(a)
RECORRENTE: CARLA CRISTINA SOARES NOBRE - AP3736-A
RECORRIDO: MUNICIPIO DE MACAPA 132ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 15/05/2026 A 21/05/2026 RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete Recursal 4 - RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de recurso inominado interposto por Elcione Coutinho dos Santos contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em reclamação cível ajuizada em face do Município de Macapá. Na petição inicial, a parte autora, servidora pública municipal ocupante do cargo de professora desde 08/07/2008, sustenta que percebe vencimento básico inferior ao piso salarial nacional do magistério no ano de 2025, fixado em R$ 4.867,77, uma vez que recebia, até março daquele ano, o valor de R$ 3.925,76. Afirma que o Município, embora receba recursos vinculados ao FUNDEB, não implementou corretamente o piso, requerendo a adequação do vencimento básico ao valor legal, bem como o pagamento das diferenças retroativas referentes ao ano de 2025, com reflexos sobre adicionais e gratificações calculadas sobre o vencimento base, conforme planilha de cálculo juntada aos autos. O Município de Macapá apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 2020. No mérito, defendeu a improcedência dos pedidos sob o argumento de que o piso salarial nacional deve incidir apenas sobre o vencimento inicial da carreira, não havendo previsão legal para repercussão automática sobre classes superiores ou sobre adicionais e gratificações. Sustentou, ainda, que a autora não se desincumbiu do ônus probatório quanto ao fato constitutivo do direito alegado, invocando o art. 373, I, do CPC, e jurisprudência local no sentido de que apenas os servidores posicionados na classe inicial fazem jus à adequação do piso. Sobreveio sentença que, após reconhecer a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento, julgou improcedente o pedido. O juízo de origem consignou que o direito ao piso salarial nacional está assegurado pela Lei nº 11.738/2008, porém entendeu que, no caso concreto, a soma do vencimento básico com a gratificação de regência de classe percebida pela autora ultrapassava o piso legal, afastando o direito à complementação. Destacou, ainda, que a legislação federal não autoriza a repercussão automática do piso sobre vantagens, adicionais ou gratificações, nem estabelece mecanismo de reajuste para toda a carreira, concluindo que a autora não comprovou o fato constitutivo de seu direito. Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado, reiterando os argumentos expendidos na inicial. Sustenta que o piso salarial nacional deve incidir sobre o vencimento básico, e não sobre a remuneração global, invocando o art. 2º, §1º, da Lei nº 11.738/2008 e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4167. Defende que a utilização de gratificações para alcançar o piso desnatura o comando legal, postulando a reforma integral da sentença para condenar o Município à implementação do piso no vencimento básico, bem como ao pagamento das diferenças retroativas do ano de 2024 e seus reflexos nas demais verbas remuneratórias. Apresentadas contrarrazões, o Município recorrido pugna pela manutenção da sentença, reiterando que a soma do vencimento básico com a gratificação de regência supera o piso nacional, inexistindo direito à complementação. Sustenta, ainda, que não há previsão legal para reflexos da complementação sobre adicionais e gratificações, sob pena de violação ao art. 37, XIV, da Constituição Federal, bem como invoca o Tema 911 e a ausência de legislação local que autorize a repercussão pretendida. Argumenta que as razões recursais reproduzem os fundamentos da inicial já devidamente enfrentados, requerendo o desprovimento do recurso. VOTO VENCEDOR Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso inominado interposto. Cinge-se a controvérsia recursal à análise do direito da autora ao piso nacional do magistério da educação básica, tal como às parcelas retroativas e, especificamente, à extensão dos reflexos da implementação do piso sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações que tenham o vencimento básico como base de cálculo. Piso do Magistério Público da Educação Básica À luz do art. 2º, § 1º, da Lei nº 11.738/2008: “O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.” Assim, nenhum professor da rede pública poderá ter vencimento inferior ao estabelecido anualmente como piso da categoria. No caso em análise, conforme documentos acostados à inicial e reconhecido na sentença, observa-se que a parte autora, servidora efetiva do Município de Macapá, é professora da educação básica, com carga horária de 40 horas semanais, e percebeu vencimento básico inferior ao piso fixado para o exercício de 2025 (R$ 4.867,77). Já decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal acerca da constitucionalidade da norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino básico da rede pública de ensino com base no vencimento, e não na remuneração global: “2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008” (STF - ADI: 4167 DF, Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, j. 27/04/2011). Desse modo, o piso funciona como verdadeiro vencimento mínimo para o professor da educação pública básica. Gratificação de Regência de Classe A gratificação de regência de classe não é paga indiscriminadamente a todos os professores, mas apenas aos professores em efetivo e exclusivo exercício em sala de aula em unidade da rede pública municipal de ensino. À luz do art. 32, inciso I, da Lei Municipal nº 65/2009-PMM, o professor da rede pública municipal faz jus, dentre outras gratificações: “Gratificação de Regência de Classe: equivalente a 60% (sessenta por cento) incidente sobre o vencimento básico do servidor, devida apenas aos servidores ocupantes do cargo de Professor com exclusivo exercício em regência de Classe (Grifei).” Atente-se à parte final do dispositivo ao restringir, expressamente, o direito ao recebimento à Gratificação de Regência de Classe tão somente aos servidores ocupantes do cargo de Professor com exclusivo exercício em regência de Classe. Portanto, permitir que tal gratificação seja computada para alcançar o piso significa esvaziar o comando da Lei nº 11.738/2008. Assim, a gratificação de regência de classe não deve compor a base de cálculo do piso do magistério da educação pública básica. Reflexos do piso sobre os adicionais e gratificações que tenham o vencimento como base de cálculo Da mesma sorte, quanto à nomenclatura adotada pelo ente federado na ficha financeira do servidor, após o cumprimento da obrigação de fazer, esta observa-se irrelevante, devendo ser destacada por meio de rubrica específica com a diferença necessária à integralização do vencimento básico ao piso nacional do magistério, devendo ser garantidos, também, todos seus reflexos sobre as férias (adicional) e gratificação natalina (13º salário), tal como sobre todos os adicionais e gratificações que tenham o vencimento como base de cálculo, haja vista os termos do art. 2º, § 1º, da Lei nº 11.738/2008, que prevê expressamente que os entes federados não poderão fixar o vencimento inicial com valor abaixo do piso salarial profissional nacional. Nesse diapasão, acerca do pedido de reflexos em gratificações e vantagens, o Colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ, quando do julgamento paradigma do REsp 1.426.210/RS, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria (Tema 911), sob a sistemática dos recursos repetitivos, assentou a seguinte tese: A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais. Acerca da possibilidade de reflexo sobre vantagens e gratificações, o Ministro Relator Gurgel de Faria, em seu voto, esclareceu que: “Essa, portanto, é a premissa geral a ser utilizada na interpretação em questão: a Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, apenas determinou que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico (entendimento do STF) em valor inferior, não havendo qualquer determinação de reescalonamento de toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações. Faz-se mister destacar, entretanto, que os temas não se exaurem com o estabelecimento dessa premissa geral. Explico. Uma vez determinado pela Lei n. 11.738/2008 que os entes federados devem fixar o vencimento básico das carreiras no mesmo valor do piso salarial profissional, as questões trazidas pelo recorrente somente podem ser definitivamente respondidas pelos Tribunais a quo, a partir da análise das legislações locais. Com efeito, se em determinada lei estadual, que institui o plano de carreira do magistério naquele estado, houver a previsão de que as classes da carreira serão remuneradas com base no vencimento básico, consequentemente a adoção do piso nacional refletirá em toda a carreira. O mesmo ocorre com as demais vantagens e gratificações. Se na lei local existir a previsão de que a vantagem possui como base de cálculo o vencimento inicial, não haverá como se chegar a outro entendimento, senão o de que a referida vantagem sofrerá necessariamente alteração com a adoção do piso salarial nacional.” Na hipótese dos autos, como certos adicionais e gratificações previstos na Lei Municipal nº 065/2009-PMM incidem sobre o vencimento básico, a implementação do piso salarial reflete sobre tais verbas. Ora, se a Lei federal nº 11.738/2008 traz a aplicação do piso como vencimento base, bem como a Lei Municipal nº 065/2009-PMM garante que a base de cálculo de certos adicionais e gratificações seja o vencimento básico do servidor, logo, o direito aos reflexos na base de cálculo das vantagens que tem como apuração o vencimento base (vencimento + complementação do piso) torna-se imediato. Nesse sentido, os julgados a seguir, da lavra desta Colenda Turma Recursal: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PISO SALARIAL NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE. INOBSERVÂNCIA DURANTE OS ANOS DE 2020 E 2021. REFLEXOS SOBRE GRATIFICAÇÕES E VANTAGENS. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. POSSIBILIDADE. A Lei n. 11.738/2008, regulamentando um dos princípios de ensino no País, estabelecido no art. 206, VIII, da Constituição Federal e no art. 60, III, "e", do ADCT, estabeleceu o piso salarial profissional nacional para o magistério público da educação básica, sendo esse o valor mínimo a ser observado pela União, pelos Estados, o Distrito Federal e os Municípios quando da fixação do vencimento inicial das carreiras. No caso em análise, observa-se que a municipalidade passou a pagar valores inferiores ao estipulado no piso quando do reajuste ocorrido em 2020. Desse modo, viola as disposições da lei 11.738/2008 o recebimento de remuneração inferior ao valor atualizado do piso nacional da educação básica. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, a Lei n. 11.738/2008 não determina a incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, exceto se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais (STJ. 1ª Seção. REsp n. 1.426.210/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, julgado em 23/11/2016, DJe de 9/12/2016. Tema Repetitivo 911). Assim, na hipótese dos autos, a implementação do piso salarial repercute automaticamente sobre as gratificações e vantagens que incidem sobre o vencimento básico previstas na Lei Municipal nº nº 849/2010, que estabelece o plano de carreira e remuneração dos profissionais do magistério do Município de Santana. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0003303-89.2022.8.03.0002, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 10 de Novembro de 2022) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PISO SALARIAL NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE. INOBSERVÂNCIA DURANTE OS ANOS DE 2020 E 2021. REFLEXOS SOBRE GRATIFICAÇÕES E VANTAGENS. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. POSSIBILIDADE. A Lei n. 11.738/2008, regulamentando um dos princípios de ensino no País, estabelecido no art. 206, VIII, da Constituição Federal e no art. 60, III, "e", do ADCT, estabeleceu o piso salarial profissional nacional para o magistério público da educação básica, sendo esse o valor mínimo a ser observado pela União, pelos Estados, o Distrito Federal e os Municípios quando da fixação do vencimento inicial das carreiras. No caso em análise, observa-se que a municipalidade passou a pagar valores inferiores ao estipulado no piso quando do reajuste ocorrido em 2020. Desse modo, viola as disposições da lei 11.738/2008 o recebimento de remuneração inferior ao valor atualizado do piso nacional da educação básica. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, a Lei n. 11.738/2008 não determina a incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, exceto se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais (STJ. 1ª Seção. REsp n. 1.426.210/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, julgado em 23/11/2016, DJe de 9/12/2016. Tema Repetitivo 911). Assim, na hipótese dos autos, a implementação do piso salarial repercute automaticamente sobre as gratificações e vantagens que incidem sobre o vencimento básico previstas na Lei Municipal nº nº 849/2010, que estabelece o plano de carreira e remuneração dos profissionais do magistério do Município de Santana. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0010331-45.2021.8.03.0002, Relator DÉCIO JOSÉ SANTOS RUFINO, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 27 de Abril de 2023) RECURSO INOMINADO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PISO SALARIAL NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE. INOBSERVÂNCIA DURANTE OS ANOS DE 2020 E 2021. REFLEXOS SOBRE GRATIFICAÇÕES E VANTAGENS. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. O piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica (art. 2º da Lei nº 11.738/2008) é o valor mínimo segundo o qual os entes federativos deverão fixar o vencimento inicial da categoria. Assim, nenhum professor da rede pública municipal poderá ter vencimento inferior ao estabelecido naquela norma. No caso, observa-se que a municipalidade passou a pagar valores inferiores ao estipulado no piso quando do reajuste ocorrido em 2020. Desse modo, viola as disposições da lei 11.738/2008 o recebimento de remuneração inferior ao valor atualizado do piso nacional da educação básica, razão pela qual merece provimento o recurso para condenar o Município de Porto Grande ao pagamento da diferença do vencimento básico para o piso salarial nacional de professores. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, a Lei n. 11.738/2008 não determina a incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, exceto se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais (STJ. 1ª Seção. REsp n. 1.426.210/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, julgado em 23/11/2016, DJe de 9/12/2016. Tema Repetitivo 911). Assim, na hipótese dos autos, a implementação do piso salarial repercute automaticamente sobre as gratificações e vantagens que incidem sobre o vencimento básico previstas na Lei Municipal nº 263/2007, que estabelece o plano de carreira e remuneração dos profissionais do magistério do Município de Porto Grande. Recurso conhecido e provido nos termos do voto do Relator. Sentença reformada. (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0000702-88.2019.8.03.0011, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 1 de Dezembro de 2022) Em idêntico sentido, segue aresto do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PISO SALARIAL. PROFESSORES MUNICIPAIS DE AMAPÁ/AP. REFLEXOS CONTEMPLADOS NO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO PORQUE ASSEGURADOS EM LEI LOCAL QUE DISCIPLINA A CATEGORIA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. A sentença coletiva em execução não limita a diferença a ser paga aos professores da rede municipal de ensino de Amapá/AP àquela verificada no valor de seu vencimento básico. Ademais, a lei local que trata do plano de cargos, carreiras e salários da categoria assegura os reflexos do vencimento básico (piso salarial) em 13º salário, férias e demais vantagens gratificações, vantagens adicionais e pessoais, e das revisões gerais anuais, de modo que essa diferença também deve se paga na execução, porque decorrem de lei. Agravo de instrumento conhecido e, no mérito, provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO. Processo Nº 0000560-78.2023.8.03.0000, Relator Desembargador ADÃO CARVALHO, CÂMARA ÚNICA, julgado em 22 de Junho de 2023) No caso dos autos, conforme se verifica na ficha financeira juntada ao processo, o recorrente ocupa o cargo de professor da rede municipal de ensino, com jornada de 40 horas semanais. No exercício de 2025, o vencimento básico registrado na rubrica 0491 foi pago no valor de R$ 3.925,76 de janeiro a março e, de R$ 4.361,52 nos meses de abril e maio, conforme consta da ficha financeira. Observa-se, portanto, que durante o período analisado o vencimento básico pago ao recorrente permaneceu inferior ao piso salarial nacional do magistério fixado para o ano de 2025, no valor de R$ 4.867,77, circunstância que evidencia o descumprimento do disposto no art. 2º, § 1º, da Lei nº 11.738/2008. A sentença recorrida entendeu que o piso estaria atendido mediante a soma do vencimento básico com a gratificação de regência de classe. Todavia, tal entendimento não se sustenta, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 4167, firmou entendimento no sentido de que o piso salarial do magistério deve incidir sobre o vencimento básico da carreira, e não sobre a remuneração global composta por vantagens e gratificações. Desse modo, evidenciado que o vencimento básico do recorrente permaneceu inferior ao piso nacional do magistério no ano de 2025, impõe-se a reforma da sentença para reconhecer o direito à complementação do vencimento básico até o valor do piso nacional, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes. Pelo exposto, voto por dar provimento ao recurso inominado para reformar a sentença e condenar o Município de Macapá a implementar no vencimento básico do recorrente o piso salarial profissional nacional do magistério referente ao ano de 2025, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes entre o vencimento básico efetivamente pago (R$ 3.925,76 e R$ 4., e o respectivo piso nacional de R$ 4.867,77, observada a prescrição quinquenal. Sem honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. INCIDÊNCIA SOBRE VENCIMENTO BÁSICO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA REMUNERAÇÃO GLOBAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de servidora pública municipal ocupante do cargo de professora, que pleiteava a implementação do piso salarial nacional do magistério referente ao ano de 2025, no valor de R$ 4.867,77, bem como o pagamento das diferenças retroativas, sob o fundamento de que seu vencimento básico nos meses de janeiro a maio de 2025, estaria abaixo do piso legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o piso salarial nacional do magistério deve ser aferido com base no vencimento básico ou na remuneração global composta por vantagens e gratificações, bem como estabelecer se há direito à complementação quando o vencimento básico percebido é inferior ao piso legal. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 2º, § 1º, da Lei nº 11.738/2008 estabelece que o piso salarial profissional nacional corresponde ao valor mínimo do vencimento básico da carreira do magistério, vedando sua fixação em valor inferior. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4167, firmou entendimento de que o piso salarial deve incidir sobre o vencimento básico, e não sobre a remuneração global do servidor. A gratificação de regência de classe e demais vantagens não podem ser consideradas para fins de atingimento do piso, por possuírem natureza distinta e caráter condicionado, sob pena de esvaziamento da norma federal. No caso concreto, a ficha financeira demonstra que vencimento básico pago ao servidor inferior ao piso nacional, evidenciando o descumprimento da legislação. A inexistência de registro de pagamento nos meses subsequentes impede a ampliação da análise para além do período comprovado nos autos, devendo a condenação se limitar aos valores efetivamente demonstrados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O piso salarial nacional do magistério deve ser observado como valor mínimo do vencimento básico, sendo vedada sua aferição com base na remuneração global. 2. Gratificações e vantagens pessoais não podem ser utilizadas para fins de atingimento do piso salarial do magistério. 3. Comprovado o pagamento de vencimento básico inferior ao piso legal, é devida a complementação remuneratória correspondente, limitada ao período efetivamente demonstrado nos autos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 206, VIII; Lei nº 11.738/2008, art. 2º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4167, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. 27.04.2011. DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Juiz DÉCIO RUFINO acompanha o relator. O Excelentíssimo Senhor Juiz LUCIANO DE ASSIS acompanha o relator. ACÓRDÃO ACORDAM os membros da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Amapá, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso interposto e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto proferido pelo Relator. Sentença reformada. Sem sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Súmula do julgamento que serve como acórdão, conforme disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes REGINALDO ANDRADE (Relator), JOSÉ LUCIANO e DÉCIO RUFINO. Macapá, 21 de maio de 2026