Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0012417-26.2020.8.03.0001.
EXEQUENTE: FUNDO GARANTIDOR DE LIQUIDEZ E RECUPERACAO PATRIMONIAL - FGL
EXECUTADO: ELAINE PATRICIA SENA PACHECO DE OLIVEIRA, CAROLINE DE NAZARE FONSECA PACHECO ESTEVES, OCTAVIO AUGUSTO DA FONSECA PACHECO, CICERO GUSTAVO MARQUES VIANA SENTENÇA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. RELATÓRIO
Trata-se de execução de título extrajudicial, ajuizada por FUNDO GARANTIDOR DE LIQUIDEZ E RECUPERAÇÃO PATRIMONIAL – FGL, sucessor processual da credora originária, contra ELAINE PATRÍCIA SENA PACHECO DE OLIVEIRA, CAROLINE DE NAZARÉ FONSECA PACHECO ESTEVES, OCTÁVIO AUGUSTO DA FONSECA PACHECO e CÍCERO GUSTAVO MARQUES VIANA. Aduz a parte exequente ser credora de obrigação representada por cédula de crédito bancário, na qual figurou como devedor originário EDYR CAMPOS PACHECO, já falecido, e como avalista CÍCERO GUSTAVO MARQUES VIANA. Conclui requerendo o prosseguimento da execução para satisfação do crédito. Sobreveio sentença no ID 23716032, pela qual o processo foi extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, diante da ausência de demonstração de bens deixados pelo devedor falecido aptos a responder pela dívida. Embargos de declaração no ID 24006636, opostos pelo exequente, sustentando omissão e contradição no julgado, especialmente porque a execução também foi proposta contra CÍCERO GUSTAVO MARQUES VIANA, na condição de avalista e coobrigado, bem como porque a ausência de bens hereditários não justificaria a extinção integral do feito. Contrarrazões no ID 27223068, nas quais o executado CÍCERO GUSTAVO MARQUES VIANA pugnou pela rejeição dos embargos, sustentando inexistirem vícios no julgado e requerendo, ainda, a aplicação de multa por caráter protelatório. Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. Relatado, DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração merecem parcial acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso, verifica-se omissão relevante na sentença embargada quanto à situação processual de CÍCERO GUSTAVO MARQUES VIANA. A sentença extinguiu o processo sob o fundamento de que não houve comprovação de bens deixados pelo devedor falecido, aptos a justificar o prosseguimento da execução contra seus herdeiros. Tal conclusão permanece correta em relação aos sucessores de EDYR CAMPOS PACHECO, pois a responsabilidade dos herdeiros pelas dívidas do falecido limita-se às forças da herança, inexistindo responsabilidade patrimonial pessoal sem demonstração de acervo hereditário. Contudo, a execução não foi direcionada apenas contra o devedor falecido e seus sucessores. Consta dos autos que CÍCERO GUSTAVO MARQUES VIANA figura na relação processual na condição de avalista/coobrigado, e não de herdeiro. Sua responsabilidade, portanto, não decorre da sucessão causa mortis, mas da garantia cambiária assumida no título executivo. Assim, a inexistência de bens hereditários deixados por EDYR CAMPOS PACHECO justifica a extinção da execução em relação ao espólio e aos herdeiros, mas não autoriza, por si só, a extinção integral do feito em relação ao coexecutado avalista, cuja responsabilidade patrimonial é autônoma e deve ser apurada no próprio curso da execução. Há, portanto, omissão a ser sanada, com atribuição de efeitos infringentes aos embargos, para limitar os efeitos da extinção anteriormente decretada aos sucessores do devedor falecido, preservando-se o prosseguimento da execução contra CÍCERO GUSTAVO MARQUES VIANA. Não há falar em caráter protelatório dos embargos, pois a insurgência apontou questão objetiva e relevante, apta a modificar parcialmente o resultado do julgamento. DISPOSITIVO Pelo exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FUNDO GARANTIDOR DE LIQUIDEZ E RECUPERAÇÃO PATRIMONIAL – FGL, para sanar omissão na sentença de ID 23716032 e atribuir-lhes efeitos infringentes, a fim de declarar que a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, fica limitada aos sucessores de EDYR CAMPOS PACHECO, quais sejam, ELAINE PATRÍCIA SENA PACHECO DE OLIVEIRA, CAROLINE DE NAZARÉ FONSECA PACHECO ESTEVES e OCTÁVIO AUGUSTO DA FONSECA PACHECO, diante da ausência de comprovação de bens hereditários aptos a responder pela dívida, devendo a execução prosseguir em face de CÍCERO GUSTAVO MARQUES VIANA, na condição de avalista/coobrigado, observadas as regras legais de responsabilidade patrimonial e impenhorabilidade. Rejeito o pedido de aplicação de multa por embargos protelatórios. Pela sucumbência recursal, deixo de majorar honorários, por se tratar de acolhimento parcial dos embargos de declaração e de mera integração do julgado. Após o trânsito em julgado desta decisão integrativa, prossiga-se a execução exclusivamente em relação a CÍCERO GUSTAVO MARQUES VIANA, com a baixa dos demais executados do polo passivo, se ainda cadastrados nessa condição. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, 24 de abril de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível de Macapá