Publicacao/Comunicacao
Citação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0039570-49.2011.8.03.0001.
APELANTE: JOSIANE CORREA LISBOA
APELADO: I P LEITE Advogados do(a)
APELADO: EDISON ROBERTO FONSECA FRAZAO JUNIOR - AP3258-A, NILDO JOSUE PONTES LEITE - AP118-A, PRETTY CHRISTINA QUEIROZ LEITE - DF67788-A RELATÓRIO
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 04 - APELAÇÃO CÍVEL
Cuida-se de apelação cível interposta por JOSIANE CORREA LISBOA da sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá, magistrado HAUNY RODRIGUES DINIZ, que, na Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por I P LEITE, homologou a proposta de acordo do exequente. Em suas razões recursais (ID 3535907), a recorrente sustenta ter apresentado proposta formal de pagamento parcelado da dívida de R$3.089,73, em parcelas mensais de R$100,00 (ID 16868632). O exequente, entretanto, discordou da proposta e apresentou contraproposta prevendo parcelas de R$200,00 (ID 18373070), a qual foi expressamente rejeitada pela recorrente (ID 19214306). Alega que, de forma totalmente equivocada e em manifesta afronta aos princípios do contraditório e da legalidade, o Juízo de origem homologou a contraproposta do exequente como se acordo fosse, com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC, julgando o processo com resolução de mérito. Argumenta a falta de consentimento, uma vez que não houve concordância com os termos da contraproposta apresentada, sendo a vontade da recorrente expressamente contrária à sua aceitação. Assim, inexistindo convergência de vontades, não poderia ter sido homologado acordo judicial. Requer, ao final, o provimento do recurso para que seja declarada a nulidade da sentença, com o consequente prosseguimento da execução. Em contrarrazões (ID 3540898), o recorrido defende a validade da homologação judicial e a força obrigatória dos acordos celebrados entre as partes. É o relatório. VOTO VENCEDOR VOTOS ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (Relator) – Senhor presidente. Eminentes pares. Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (Relator) – Excelentíssimos Senhores. Cinge-se a controvérsia recursal à verificação do acerto da decisão proferida pelo Juízo a quo que homologou a proposta de acordo apresentada pelo autor/recorrido. A manifestação livre e inequívoca de vontade constitui requisito essencial para a validade de qualquer acordo firmado entre as partes — requisito que, no caso em exame, revela-se ausente. Dispõe o art. 840 do Código Civil que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”, sendo permitida a transação quando o litígio versar sobre direitos patrimoniais de caráter privado. Por sua vez, o art. 849 do Código Civil estabelece que “a transação só se anula por dolo, coação ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa”. No caso concreto, embora a recorrente tenha, inicialmente, manifestado anuência à contraproposta de pagamento do débito em parcelas de R$ 200,00 (ID 3535898), posteriormente, por meio de nova petição (ID 3535901), esclareceu não possuir condições financeiras de arcar com o valor proposto, desistindo, assim, da avença. Importa destacar que, enquanto o acordo não for homologado judicialmente, é plenamente lícito à parte manifestar sua desistência, não havendo qualquer vinculação obrigatória antes da homologação. Dessa forma, evidencia-se a falta de manifestação de vontade da recorrente, que expressamente se opôs à contraproposta antes da prolação da sentença, razão pela qual não poderia ter sido homologado o suposto acordo.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso de apelação, para reconhecer a falta de manifestação de vontade da recorrente e, em consequência, declarar nula a sentença homologatória, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento da execução. É o voto. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA DA EXECUTADA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá, que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, homologou a proposta de acordo apresentada pelo exequente, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. A recorrente alega ter expressamente recusado a contraproposta, mas, ainda assim, o juízo a quo homologou-a como se acordo fosse. Sustenta ausência de consentimento e requer a nulidade da sentença homologatória, com o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se houve manifestação válida de vontade da executada (recorrente) a autorizar a homologação judicial do acordo proposto pelo exequente, ou, ao contrário, se a ausência de concordância implica ato apto a invalidar a sentença homologatória. III. RAZÕES DE DECIDIR A validade do acordo judicial exige manifestação livre, inequívoca e convergente de vontade entre as partes, requisito ausente no caso concreto. Nos autos, embora a recorrente inicialmente tenha demonstrado disposição para negociar, manifestou expressamente, em petição posterior, sua impossibilidade financeira de cumprir a contraproposta e, consequentemente, sua desistência do ajuste antes da homologação judicial. Enquanto o acordo não é homologado, é lícito à parte desistir da proposta, inexistindo obrigação jurídica vinculante. A homologação de acordo sem a necessária convergência de vontades de vontade torna o ato judicial nulo. Assim, constatada a ausência de consentimento da recorrente antes da sentença, impõe-se reconhecer a nulidade da homologação e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A homologação judicial de acordo exige manifestação livre, inequívoca e convergente de vontade entre as partes. A ausência de concordância de uma das partes antes da homologação invalida o acordo. Enquanto não homologado judicialmente, o acordo pode ser livremente revogado ou desistido por qualquer das partes. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 840 e 849; CPC, art. 487, III, “b”. DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Juiz convocado MARCONI PIMENTA (Vogal) – Acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Vogal) – Acompanho o Relator. ACÓRDÃO Certifico que o julgamento do presente recurso ocorreu na Sessão Virtual PJe nº 54, de 31/10/2025 a 06/11/2025, quando se proferiu a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade conheceu do recurso e pelo mesmo quórum, deu-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo relator. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador MÁRIO MAZUREK (Relator), Juiz convocado MARCONI PIMENTA (Vogal) e Desembargador CARMO ANTÔNIO (Vogal). Macapá, 11 de novembro de 2025.