Publicacao/Comunicacao
Citação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6036275-42.2024.8.03.0001.
EXEQUENTE: WILK MONTEIRO DA SILVA
EXECUTADO: ROMMEL FERREIRA LOBATO SENTENÇA
Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Rommel Ferreira Lobato, na qual sustenta, em síntese, a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, por se tratarem de verbas de natureza alimentar, alegando que a constrição deferida compromete sua subsistência e a de sua família. Afirma que já possui descontos consignados incidentes sobre sua renda, além de despesas ordinárias com energia, escola da filha, plano de saúde e sustento da esposa, razão pela qual requer o desbloqueio dos valores constritos ou, subsidiariamente, a redução da penhora para o montante de R$ 468,32. O exequente foi intimado para se manifestar sobre a impugnação, prosseguindo os autos, na sequência, com a juntada de resposta da AMPREV informando o efetivo cumprimento da ordem de desconto em folha. A impugnação não merece acolhimento. Isso porque a controvérsia deduzida pelo executado não traz elemento novo apto a infirmar a decisão que já autorizara a constrição de percentual limitado dos proventos de aposentadoria, observada a margem consignável e em percentual moderado. Consta dos autos que, diante da inexistência de bens passíveis de satisfação do crédito, foi deferido o desconto mensal de até 30% sobre os rendimentos líquidos do executado, em 26 parcelas de R$ 939,65, com fundamento na mitigação da regra de impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC, em linha com a orientação jurisprudencial que admite, excepcionalmente, a constrição de parte de verbas remuneratórias quando preservado o mínimo existencial e ausente demonstração concreta de comprometimento da subsistência do devedor (id 26000545). Além disso, a própria decisão que manteve a medida executiva registrou, de forma expressa, que não havia comprovação idônea de que o bloqueio de 30% comprometeria a subsistência do executado, destacando que o contracheque então analisado indicava renda mensal suficiente para preservação do mínimo existencial, bem como que a alegação genérica de superendividamento não impediria, por si só, o prosseguimento da execução (id 26000545). No mesmo sentido, a decisão proferida no agravo de instrumento interposto contra a constrição indeferiu o pedido de efeito suspensivo, consignando que não foram apresentados comprovantes de despesas essenciais capazes de evidenciar risco concreto à sobrevivência do agravante e que o bloqueio permanecia em patamar proporcional e razoável. Na impugnação ora examinada, o executado repisa fundamentos já anteriormente articulados, centrados na natureza alimentar da aposentadoria e no suposto comprometimento do mínimo existencial (id 26720742). Contudo, embora tenha juntado contracheque e documentos relativos a despesas domésticas e familiares, a documentação apresentada não demonstra, de modo objetivo e suficiente, que a retenção mensal determinada tornou inviável sua manutenção digna ou a de sua família. O que se verifica é a reiteração de alegações genéricas de onerosidade excessiva, sem demonstração concreta de desequilíbrio financeiro incontornável que justifique a desconstituição ou redução da medida já deferida. A execução, por sua vez, não pode permanecer indefinidamente frustrada, sobretudo quando já esgotados outros meios executivos menos gravosos e quando a constrição foi fixada em percentual moderado, justamente para compatibilizar a satisfação do crédito com a preservação da subsistência do devedor. Também é relevante observar que a resposta da AMPREV confirma que a determinação judicial já está sendo cumprida, mediante descontos mensais em folha no valor de R$ 936,65, em 26 parcelas, respeitada a margem consignável legal de até 30% dos rendimentos líquidos do beneficiário (id 27060182). Tal informação reforça que a constrição vem sendo operacionalizada dentro dos limites previamente fixados pelo juízo, sem notícia de extrapolação da margem legal ou de situação superveniente concreta apta a justificar a revisão da ordem. Assim, à míngua de prova robusta de violação efetiva ao mínimo existencial, e considerando que a medida executiva já foi objeto de apreciação anterior neste juízo e de controle recursal sem concessão de efeito suspensivo, impõe-se a rejeição da impugnação. A preservação absoluta da impenhorabilidade, nas circunstâncias destes autos, importaria esvaziamento indevido da tutela executiva e inviabilizaria a satisfação do crédito reconhecido, em prejuízo da efetividade da jurisdição.
Diante do exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Rommel Ferreira Lobato e mantenho integralmente a constrição anteriormente determinada, nos termos da decisão de id 26000545. Publique-se. Intimem-se. 04 Macapá/AP, 14 de abril de 2026. NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá