Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6036275-42.2024.8.03.0001.
EXEQUENTE: WILK MONTEIRO DA SILVA
EXECUTADO: ROMMEL FERREIRA LOBATO DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução em que a parte exequente requer a satisfação do crédito de R$ 24.422,75 (vinte e quatro mil, quatrocentos e vinte e dois reais e setenta e cinco centavos), mediante desconto em folha de pagamento do executado, Rommel Ferreira Lobato, aposentado, cujo provento líquido mensal é de aproximadamente R$ 3.132,16. Em decisão anterior (ID 23578134), foi determinada a penhora de até 30% dos proventos líquidos do executado, aproximadamente R$ 939,65 mensais, mediante bloqueio via SISBAJUD, até o limite do crédito, permitindo bloqueios sucessivos, e assegurando a impenhorabilidade parcial prevista no art. 833, IV, do CPC. O executado interpôs Agravo de Instrumento nº 6003487-41.2025.8.03.0000, pleiteando efeito suspensivo sob alegação de superendividamento e comprometimento de sua subsistência. O Relator do Agravo, Desembargador Rommel Araujo de Oliveira, indeferiu o pedido de efeito suspensivo, considerando que: 1. O agravante percebe proventos líquidos mensais de aproximadamente R$ 3.132,16, conforme contracheques juntados; 2. O bloqueio está limitado a 30% dos rendimentos líquidos, percentual compatível com jurisprudência pacífica do STJ para créditos não alimentares; 3. Não houve comprovação documental de risco à subsistência ou de comprometimento do mínimo existencial; 4. Eventual ação de superendividamento não impede a execução nem a adoção de medidas como o desconto parcial em folha. Assim, não há fundamento para suspensão da execução. Conforme decisão anterior (ID 23578134), foi determinada a penhora de até 30% dos rendimentos líquidos mensais do executado, limitada a aproximadamente R$ 939,65, por meio do sistema SISBAJUD. Todavia, a pesquisa identificou apenas R$ 1,30 disponível na conta bancária, demonstrando a ineficácia do bloqueio em conta corrente. Então a parte autora requereu o cumprimento da decisão anterior com bloqueio sucessivo e mensal de até 30% dos depósitos mensais, até a integral satisfação do crédito bem como que seja oficiado à AMPREV – Amapá Previdência para que o desconto seja realizado diretamente na folha de pagamento, com depósito na conta da parte exequente (AGÊNCIA 0658, OPERAÇÃO 1288, CONTA POUPANÇA 805822598-1, titular WILK MONTEIRO DA SILVA, CPF 573.383.452-87). Pois bem. Decido. O art. 833, IV, do CPC permite a penhora de percentual razoável sobre proventos de aposentadoria, preservando o mínimo existencial; A jurisprudência do STJ admite a penhora de até 30% dos rendimentos líquidos, mesmo em casos de superendividamento (AgInt no AREsp 1308640/SP; AgInt no REsp 1.792.370/SP); A Lei nº 14.181/21 (Lei do Superendividamento) não impede a execução e a penhora de percentual razoável; Não há comprovação de que o bloqueio de 30% comprometerá a subsistência do executado, tornando a medida razoável e proporcional.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido do exequente, nos seguintes termos: a) Desconto em folha de pagamento: OFICIE-SE à AMPREV – Amapá Previdência para que, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda ao desconto direto na folha de pagamento do servidor ROMMEL FERREIRA LOBATO, CPF nº 432.407.042-34, do valor total de R$ 24.422,75, em 26 (vinte e seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, cada uma no valor de R$ 939,65, observando a margem consignável em folha do servidor, com depósito na conta da parte exequente (AGÊNCIA 0658, OPERAÇÃO 1288, CONTA POUPANÇA 805822598, titular WILK MONTEIRO DA SILVA, CPF 573.383.452-87); b) Bloqueio sucessivo: O desconto deverá ser efetuado mensalmente até a integral quitação do crédito, respeitando-se o percentual máximo de 30% dos rendimentos líquidos; c) Execução em andamento: Mantém-se o regular prosseguimento da execução, indeferindo-se qualquer pedido de suspensão relacionado a alegações de superendividamento ou à interposição de Agravo de Instrumento pelo executado, sem prejuízo de juntada futura de eventual decisão judicial conferindo efeito suspensivo ao recurso; Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 25 de janeiro de 2026. NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.