Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0010699-23.2022.8.03.0001.
EXEQUENTE: ESTADO DO AMAPA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
EXECUTADO: F. ALVES DE ARAUJO & CIA LTDA DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de impugnação à penhora apresentada pelo executado em que requer o desbloqueio dos valores constritos, via SISBAJUD, a fim de viabilizar a quitação da primeira parcela do acordo conforme descrito na simulação. Subsidiariamente, requereu a liberação dos valores em favor do Estado do Amapá para amortização da dívida. No mais, pugnou pela suspensão da ordem de constrição SISBAJUD (ID 23984646). Instado a manifestar, o Estado do Amapá pugnou pela rejeição da impugnação e requereu a conversão da indisponibilidade dos valores em penhora (ID 24498030) Vieram os autos conclusos. O executado pleiteia o desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, sustentando a necessidade de utilização da quantia para o pagamento da primeira parcela do acordo, conforme documento juntado ao ID 23984647. No entanto, o referido documento não traduz um instrumento negocial legítimo, mas apenas uma simulação unilateral, destituída de qualquer manifestação de vontade da parte exequente ou de assinatura conjunta. Ademais, o executado não comprovou que os valores bloqueados se enquadram em qualquer das hipóteses legais de impenhorabilidade previstas no art. 833 do Código de Processo Civil. A mera alegação genérica de necessidade de utilização da quantia não é suficiente para afastar a presunção de legitimidade do bloqueio judicial, que visa à efetividade da tutela jurisdicional executiva. Assim, converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (CPC, art. 854, § 5º), ficando desde já autorizada a transferência do montante indisponível para a conta vinculada ao juízo da execução.
DIANTE DO EXPOSTO, rejeito a impugnação apresentada ao ID 23984646 e determino: 1 - À Secretaria para que certifique aos autos a quantia total bloqueada, devendo transferir os valores para conta judicial vinculada a este feito. 2 - Intimem-se as partes acerca da presente decisão. 3- Após, façam os autos conclusos para liberação acerca dos valores penhorados. Macapá/AP, 11 de novembro de 2025. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá