Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0012857-80.2024.8.03.0001.
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
REU: ANDRESON FERREIRA SILVA SENTENÇA Relatório
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Macapá, 1295, Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Balcão Virtual: Número do Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado do Amapá em face de Anderson Ferreira Silva, imputando-lhe a prática do crime de lesão corporal no âmbito doméstico (art. 129, § 9º, do Código Penal) em desfavor de sua irmã, Helen Ferreira Silva, fato supostamente ocorrido em 01 de maio de 2024. Denúncia recebida. Regularmente citado, o acusado apresentou resposta à acusação. No curso da instrução, foram ouvidos a vítima, o policial militar Felipe Pantoja Alfaia, a informante Antônia Cristiane Conceição Morais e, ao final, realizado o interrogatório do réu. As demais testemunhas não foram localizadas, havendo desistência da acusação. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais, ocasião em que o Ministério Público pugnou pela absolvição do acusado, entendimento acompanhado pela defesa. Vieram os autos conclusos para sentença. Fundamentação De início, impende destacar que a apuração da responsabilidade criminal consiste na análise de todas as circunstâncias que permearam a situação trazida ao juízo, sendo imprescindível que haja uma correlação lógica entre o fato, o descrito na denúncia e o que consta do caderno processual. Deve o juiz, portanto, fundamentar as suas decisões com base no que se apresenta em todo o processo, relacionando as circunstâncias com o que diz a legislação a respeito do assunto. Nessa linha, para que haja eventual condenação ou absolvição, deve o juiz analisar e mencionar expressamente a existência (ou não) do fato, de provas, de crime e de indícios suficientes que comprovem a autoria da infração. Pois bem. Analisando detidamente o conjunto probatório produzido, vejo que a denúncia não merece prosperar. Nesse aspecto, o exame dos autos revela que, embora tenha havido a juntada de laudo de exame de corpo de delito, confirmando lesões leves na vítima, a prova oral colhida em juízo não foi suficiente para esclarecer a dinâmica dos fatos, especialmente quanto à autoria das lesões atribuídas ao acusado. A vítima, em seu depoimento, afirmou que o conflito inicial ocorreu entre ela e Antônia Cristiane Conceição Morais, cunhada do réu, envolvendo agressão física mútua. O acusado Anderson e o companheiro da vítima teriam apenas intercedido para apartar a briga. A própria vítima declarou não se recordar exatamente dos fatos, relatando que o irmão agiu para acalmar os ânimos. Declarou ainda que não mantém contato próximo com o réu, mas não apresenta queixas atuais. A testemunha Antônia Cristiane relatou que a briga corporal ocorreu exclusivamente entre ela e a vítima Helen, cabendo ao réu Anderson apenas apartar a situação. Declarou, ainda, que todos estavam consumindo bebida alcoólica no momento dos fatos, o que teria contribuído para o acirramento da discussão. O policial militar Felipe Pantoja Alfaia, responsável pela condução das partes à delegacia, afirmou que foi acionado por Helen, que relatou ter sido agredida durante uma bebedeira. Contudo, em seu depoimento, não soube precisar se havia lesões aparentes na vítima ou nos demais envolvidos, relatando que todos foram conduzidos para esclarecimentos e que o clima era de desentendimento generalizado, típico de conflitos familiares. O Ministério Público, ao analisar as provas, concluiu que a dinâmica dos fatos permaneceu obscura, não havendo prova cabal de autoria delitiva atribuída ao acusado, já que a confusão envolveu várias pessoas, não estando claro se houve excesso, quem iniciou as agressões ou se houve legítima defesa. Diante da dúvida razoável, o órgão ministerial requereu a absolvição do réu com base no art. 386, VII, do CPP. No processo penal, diante da ausência de provas suficientes acerca da autoria e dinâmica dos fatos, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo, sendo vedada a condenação por presunção. Dispositivo
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão acusatória e absolvo Anderson Ferreira Silva da imputação de lesão corporal em âmbito doméstico, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macapá/AP, 5 de agosto de 2025. ZEEBER LOPES FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Macapá