Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6059008-65.2025.8.03.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO VILA BELLA RESIDENCE CLUB
EXECUTADO: LUIS CESAR GOMES DE OLIVEIRA DECISÃO
Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Condomínio Vila Bella Residence Club contra Luis César Gomes de Oliveira, visando o pagamento de taxas condominiais referentes aos meses de maio e junho de 2025, acrescidas de honorários advocatícios convencionais. A autora solicitou a inclusão de parcelas vencidas no curso do processo executivo (id 26089588). O executado juntou comprovantes de pagamento integral das parcelas cobradas e requereu a condenação da autora por litigância de má-fé (id 26173587). Pois bem, decido. A execução foi proposta exclusivamente para cobrar as parcelas de maio e junho de 2025, no valor total de R$ 534,53. O executado comprovou o pagamento integral dessas parcelas, não havendo inadimplemento. Portanto: Não há base legal para inclusão de parcelas futuras ou vencidas no curso do processo nesta execução. Qualquer eventual cobrança de parcelas posteriores deverá ser feita em nova ação, caso haja inadimplência. Os honorários advocatícios de 10%, previstos na Convenção Condominial (art. 49), incidem sobre o valor original do débito levado à execução, ou seja, R$ 534,53, correspondendo a R$ 53,45 e não a R$ 203,07 (duzentos e três reais e sete centavos), como requer a autora. Não se exigem honorários sobre parcelas posteriores, já pagas ou não incluídas na execução inicial. Esse valor remunera a atuação do advogado na cobrança judicial do débito originalmente inadimplido. Com relação o pedido de litigância de má-fé formulado pelo executado, não é acolhido, por não haver elementos suficientes para caracterizá-la. Diante do exposto: 1) Reconheço que todas as parcelas cobradas na inicial foram devidamente pagas, conforme comprovante apresentados pelo devedor (id 26173591). 2) Não acolho a inclusão de parcelas futuras ou vencidas no curso do processo nesta execução. 3) Não acolho o pedido de litigância de má-fé. 4) Eventuais parcelas posteriores devem ser cobradas em nova ação, caso não pagas. Intimem-se as partes. Não havendo outros pedidos, encaminhem-se os autos conclusos para extinção do feito. Macapá/AP, 16 de março de 2026. NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá