Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6059008-65.2025.8.03.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO VILA BELLA RESIDENCE CLUB
EXECUTADO: LUIS CESAR GOMES DE OLIVEIRA DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução proposta por CONDOMÍNIO VILA BELLA RESIDENCE CLUB em face de LUIS CESAR GOMES DE OLIVEIRA. O executado apresentou manifestação (id 26173587), na qual alega, em síntese, a inexistência de inadimplemento superveniente no curso do processo, sustentando que todas as parcelas condominiais exigíveis foram devidamente adimplidas, juntando comprovantes de pagamento (id 26173591). Aduz, ainda, a impossibilidade de inclusão de parcelas vincendas com fundamento no art. 323 do CPC, bem como excesso de execução. Considerando que a manifestação do executado traz alegação de fatos novos e documentos que podem influenciar diretamente na exigibilidade e no quantum do crédito exequendo, mostra-se necessária a observância do contraditório, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal e do art. 9º do CPC, aplicado de forma supletiva. Diante disso, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a petição e os documentos apresentados pelo executado, especialmente quanto à alegação de pagamento das parcelas e à inexistência de inadimplemento no curso da execução. Após, voltem os autos conclusos para análise. Cumpra-se. Macapá/AP, 5 de fevereiro de 2026. NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.