Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003994-80.2020.8.03.0000.
Nº do PRECATORIO(PREC) CÍVEL Credor: JOAQUIM HERBERT CARDOSO DA COSTA Advogado(a): JOAQUIM HERBERT CARDOSO DA COSTA - 405AP Devedor: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: THIAGO LIMA ALBUQUERQUE - 87934795300 Cessionário: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS Advogado(a): LUCIANA GOULART PENTEADO - 167884SP Relator: Desembargador JOAO LAGES DECISÃO: A cessionária FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS PRECATÓRIOS BRASIL requer reconsideração da decisão proferida à ordem 39, que indeferiu o pedido de adesão ao acordo direto previsto no Edital nº 001/2025 – Secretaria de Precatórios/TJAP.A parte cessionária foi intimada da decisão por meio do Diário da Justiça Eletrônico publicado em 1/9/2025 (ordem 43), iniciando-se, a partir de então, o prazo legal para manifestação, o qual transcorreu em 9/9/2025 (ordem 45).O pedido de reconsideração, todavia, somente foi protocolado em 19/9/2025, quando já exaurido, em muito, o prazo para manifestação.Nesses termos, resta configurada a preclusão.Ademais, não foi apresentado fato novo capaz de justificar a alteração da decisão proferida à ordem 39.DIANTE DO EXPOSTO, indefiro o pedido formulado à ordem 47 e declaro preclusa a manifestação da parte cessionária, mantendo-se inalterada a decisão proferida à ordem 39.Intime-se.