Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002971-30.2019.8.03.0002.
EXEQUENTE: GEANO GORDIANO LIMA PAES
EXECUTADO: JUCIENE DOS SANTOS OLIVEIRA DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85174944701 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual foi regularmente designada hasta pública para alienação de um imóvel penhorado, avaliado judicialmente em R$ 90.000,00, tendo o leilão restado infrutífero em razão da ausência de interessados. Pois bem. O art. 53 da Lei nº 9.099/95 determina que, no Juizado Especial, a execução obedecerá ao disposto na própria lei e, subsidiariamente, ao Código de Processo Civil, no que com ela compatível. O Código de Processo Civil, em seu art. 849, dispõe que, não havendo licitante na hasta pública, cabe ao exequente, no prazo de 10 (dez) dias, requerer: I – a adjudicação do bem pelo preço da avaliação; II – a nova hasta pública. Nesse cenário, considerando que o Juizado Especial é orientado pelos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual (art. 2º, Lei nº 9.099/95), e que a designação de nova hasta pública importaria em dilação desnecessária do feito sem garantia de resultado diverso, impõe-se intimar o exequente para que manifeste expressamente sua vontade quanto ao prosseguimento mais adequado da execução. Todavia, inexistindo satisfação do débito exequendo, mantenho a penhora incidente sobre o imóvel objeto da constrição judicial. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do prosseguimento da execução, requerendo o que entender de direito ou eventual indicação de outro meio executivo. Intimem-se. Cumpra-se. Santana/AP, data conforme assinatura. CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Santana