Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6061581-76.2025.8.03.0001.
AUTOR: MARCIO DOS SANTOS DA COSTA
REU: BANCO PAN S.A. SENTENÇA Relatório dispensado. QUESTÕES PROCESSUAIS Rejeitada a preliminar de incompetência do Juizado Especial. A prova nos autos é suficiente para esclarecer os fatos, não havendo necessidade de perícia técnica – perícia contábil ou digital –, nos termos do Enunciado 54 do FONAJE, que estabelece que a complexidade da causa é aferida pelo objeto da prova, e não pelo direito material discutido. Além disso, a opção pelos Juizados Especiais é uma escolha racional da parte reclamante, que opta pela gratuidade e celeridade (bônus) do microssistema em troca de uma via probatória mais estreita (ônus), na qual incabível a prova pericial. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. A exigência de prévio requerimento administrativo, na hipótese em análise, não prevalece à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). MÉRITO DA CAUSA Fato incontroverso (art. 374, I, II, III, CPC): a) a parte reclamante contratou financiamento de veículo com a parte reclamada, incluindo tarifa de cadastro no valor de R$ 850,00, tarifa de avaliação do bem no valor de R$ 650,00 e seguro no valor de R$ 2.165,00 (ID 21427588). Ponto controvertido: saber se há ilegalidade na contratação do seguro e abusividade acerca das taxas de serviços cobradas. Pois bem. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu como legal a cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito e Tarifa de Emissão de Carnê, bem como à Tarifa de Cadastro (REsp 1.251.331/RS). Assim destaco: “Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de ‘realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança, ou contratação de operação de crédito, ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente' (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). Veja-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. RECURSOS REPETITIVOS. CPC, ART. 543-C. TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). POSSIBILIDADE. 1. Omissis 2. Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN. 3. Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição." 4. Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 5. A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 6. A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 7. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 8. Omissis 9. Omissis 10. Recurso especial parcialmente provido. (STJ. RECURSO ESPECIAL Nº 1.251.331 - RS. Relatora MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI. Julgado em 28.08.2013) Nesse sentido, válida a cobrança da tarifa de cadastro, sobretudo quando se refere a primeira contratação, de modo que competia ao consumidor demonstrar que a referida tarifa já havia sido cobrada (art. 373, I, CPC) e, não tendo o feito, está afastada a prática de ato ilícito a ensejar a devolução em dobro pela reclamada, tendo agido a mesma no seu exercício regular do direito de empresa (art. 188, I, CC), não havendo em se falar em repetição do indébito do respectivo valor. Por outro lado, quanto a tarifa de avaliação constante do contrato, esta, em regra, é válida, pelo fato de o valor não ser revertido em favor da instituição financeira, mas sim para custear outros serviços. Ocorre que a parte reclamada não provou (art. 373, II, do CPC) a realização do referido serviço, obrigação imprescindível, mesmo que, expressamente prevista, a cobrança em contrato, pelo que se revela abusiva, tornando-se, portanto, nula e indenizável, alinhado com o julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.578.553 - SP (2016/0011277-6), conforme colaciono a seguir: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ.DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo.2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.” Reconhecida, portanto, a prática de ato ilícito pela parte reclamada, quanto à cobrança de tarifa de avaliação, a repetição do indébito, na forma dobrada (art. 42, parágrafo único, do CDC), do respectivo valor, é medida que se impõe. Assim, nos termos do art. 39, I, do CDC, torna-se nula a tarifa de avaliação imposta pela parte reclamada, bem como devida a restituição dos valores pagos. No contrato houve o desconto integral da tarifa de avaliação no valor de R$ 650,00. Considerando que o contrato é posterior a 30/03/2021 e diante da modulação dos efeitos operada pelo STJ no julgamento do EAREsp 676.608/RS, a restituição deve ocorrer na forma dobrada. Fixado o dever de indenizar da referida parcela no valor de R$ 1.300,00. Da mesma forma, com relação ao seguro prestamista, a parte reclamada alegou, mas não provou (art. 373, II, CPC) que ofereceu à parte reclamante a opção da não contratação ou que a contratação do seguro mediante determinada seguradora foi decorrente de livre escolha. Condicionar a obtenção de financiamento à contratação do seguro prestamista é prática abusiva (art. 39, I, CDC), nociva à vontade livre e consciente de contratar do consumidor, que é obrigado a adquirir determinado produto para conseguir o que foi efetivamente escolhido. O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre o assunto em sede de Recurso Repetitivo (Tema 972), Resp 1.639.259/SP e Resp 1.639.320/SP, em que foram consolidadas as seguintes teses: “1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 – A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora". De acordo com esse entendimento do STJ, para estipulação válida de seguro prestamista, as instituições financeiras devem garantir ao consumidor tanto a opção de contratar ou não contratar o seguro quanto a possibilidade de livre escolha da instituição com a qual deseja contratar, sob pena de configurar venda casada, o que não foi demonstrado pela parte ré (art. 373, II, do CPC). Nesse sentido, veja-se: APELAÇÃO – "AÇÃO REVISIONAL" - CONTRATOS BANCÁRIOS – Cédula de Crédito Bancário – Financiamento de veículo – Alegação de abusividade na cobrança do seguro prestamista – Devolução do valor corrigido com a mesma taxa de juros aplicada ao contrato – Sentença de parcial procedência, reconhecendo a abusividade da cobrança do seguro – Insurgência recursal apenas da Instituição Financeira - Seguro Prestamista - Admissibilidade da cobrança, nos termos decididos no Recurso Especial nº 1.639.320-SP - Cláusulas optativas - Contratação em documento autônomo - Ausência de vício de consentimento - Validade da contratação e cobrança – Sentença reformada – RECURSOPROVIDO (TJ-SP - AC: 10151357520198260032 SP 1015135-75.2019.8.26.0032, Relator:Ana Catarina Strauch, Data de Julgamento: 11/09/2020, 37ª Câmara de Direito Privado,Data de Publicação: 11/09/2020). Assim, nos termos do art. 39, I, do CDC, torna-se nula a pactuação do contrato de seguro imposto pela parte reclamada, bem como devida a restituição do respectivo valor pago. No contrato houve o desconto integral do seguro prestamista no valor de R$ 2.165,00. Considerando que o contrato é posterior a 30/03/2021 e diante da modulação dos efeitos operada pelo STJ no julgamento do EAREsp 676.608/RS, a restituição deve ocorrer na forma dobrada. Fixado o dever de indenizar no valor de R$ 4.330,00. Destaca-se que não se pode aplicar os juros remuneratórios do contrato na condenação, porquanto a Corte Superior, ao julgar o Tema Repetitivo 968 - STJ, já reconheceu que é descabida a repetição do indébito com os mesmos encargos do contrato. Sob esta mesma premissa, improcedente é o pedido da parte reclamada de compensação, já que refletiria em eventual repactuação do contrato. Fixado o dever de indenizar o dano material no valor total de R$ 5.630,00. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, é improcedente, pois, subsistindo o ato ilícito civil indenizável a título de danos materiais, este já é suficiente para compensar a parte reclamante, não havendo circunstâncias fáticas transcendentes aptas a justificar a indenização extrapatrimonial. DISPOSITIVO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8784627967 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: 1. Rejeito as questões processuais constantes na defesa; 2. Declaro a abusividade do seguro e da tarifa de avaliação e a nulidade das respectivas cláusulas contratuais; 3. Condeno a parte reclamada ao pagamento do valor de R$ 5.630,00 (cinco mil e seiscentos e trinta reais), a título de danos materiais, corrigido monetariamente (IPCA) desde a contratação (10/12/2024) e acrescido de juros de mora (taxa referencial do SELIC deduzido o IPCA) a partir da citação; 4. Rejeito os demais pedidos. Sem custas. Sem honorários. Publicação e registro eletrônicos. Intimar as partes. Após o trânsito em julgado, intimar as partes para requererem o que entenderem de direito quanto ao cumprimento da sentença, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Não havendo pedidos, arquivar o processo. Macapá/AP, 6 de fevereiro de 2026. ESCLEPIADES DE OLIVEIRA NETO Juiz(a) de Direito da 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá
20/02/2026, 00:00