Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6072006-65.2025.8.03.0001.
AUTOR: RISOLETA DE LIMA SANTANA
REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA 1. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2. Em princípio, destaco que a presente ação não se enquadra na questão controvertida no Tema nº 1417, STF, que discute a prevalência do Código Brasileiro da Aeronáutica sobre o Código de Defesa do Consumidor na análise da responsabilidade civil das companhias aéreas em casos de cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de fortuito ou força maior, a qual deu ensejo à decisão proferida pelo Ministro Dias Toffoli, em 26/11/2025, no Recurso Extraordinário nº 1.442.044, determinando a suspensão das ações em trâmite em todo o país. Fortuito ou força maior configura situação externa à atividade da transportadora, de ocorrência inevitável e imprevisível, cujos efeitos não podem ser evitados pela diligência normal do fornecedor. Exemplos incluem eventos climáticos severos, fechamento de aeroportos por determinação da autoridade aeronáutica ou situações de risco que impeçam a operação segura da aeronave. Nessas hipóteses, o evento não decorre da gestão do serviço, afastando-se o chamado fortuito interno. Como nesse caso não há demonstração de causa externa inevitável que tenha inviabilizado a operação, a controvérsia está fora do Tema nº 1417, reclamando julgamento. No que se refere às preliminares suscitadas pela parte ré, fundam-se com o mérito, pois a base dos argumentos é a inexistência de falha na prestação do serviço e na tentativa de enquadramento do caso como hipótese apta a afastar a responsabilidade civil da transportadora, pois demandam exame do conteúdo da prestação do serviço, das causas do atraso do voo e da efetiva observância do dever de assistência ao passageiro. Ademais, a análise dos documentos acostados aos autos revela, em juízo preliminar, que a controvérsia decorre de fatos relacionados à execução do contrato de transporte e à conduta da ré durante o atraso e a reacomodação da autora, circunstâncias que, em tese, não afastam a incidência do Código de Defesa do Consumidor nem a responsabilidade objetiva do fornecedor. Assim, os argumento que embasam as preliminares não se mostram aptas a obstar o exame do mérito e no momento adequado serão apreciados. Assim, sabemos que nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços. A responsabilidade do transportador aéreo, ademais, é objetiva, exigindo apenas a demonstração do defeito na prestação do serviço e do dano dele decorrente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que atrasos e alterações significativas em voos ensejam reparação moral, notadamente quando não prestada a devida assistência, conforme dispõe a Resolução ANAC nº 400/2016, especialmente em seus arts. 20 e 28. No caso dos autos, restou comprovado que a autora adquiriu passagem aérea com solicitação prévia de assistência especial, em razão de sua condição de saúde e idade avançada. Todavia, durante a execução do contrato de transporte, houve alteração do itinerário, com desembarque inesperado em local diverso do destino contratado, bem como atraso expressivo na conclusão da viagem. A prova documental demonstra que o itinerário originalmente contratado previa duração aproximada de 08 horas, considerando os trechos e conexões indicados no bilhete aéreo. Contudo, em razão da alteração operacional e da ausência de reacomodação adequada, a autora somente chegou ao destino final mais de 26 horas depois da partida, o que resultou em atraso superior a 18 horas em relação ao tempo originalmente previsto. Além da significativa demora, os elementos constantes dos autos evidenciam a completa ausência de assistência material e especial. Não houve fornecimento de alimentação, água, local adequado para descanso, informações claras, meios de comunicação ou apoio compatível com a condição de passageira idosa e portadora de enfermidades, apesar de expressa solicitação de assistência especial previamente registrada. Por suavez, a ré não apresentou qualquer documento capaz de demonstrar que prestou suporte mínimo exigido pela regulamentação da ANAC. Desta feita, estão comprovados o defeito na prestação do serviço, o nexo de causalidade e o dano, gerando consequentemente a responsabilização da empresa ré pelos prejuízos causados à consumidora. Nesse sentido, a Turma Recursal do Amapá já se manifestou sobre situação análoga: “A jurisprudência do STJ estabelece que o dano moral por atraso de voo não é presumido, devendo ser demonstrado a partir das circunstâncias concretas, como a duração do atraso, a ausência de suporte material e informacional e a perda de compromissos relevantes. [...] Restou comprovado o atraso de 10 horas, a ausência de suporte material adequado por parte da companhia aérea e a perda de compromisso oficial e relevante da autora, situação que configura falha grave na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais. (RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 6052673-64.2024.8.03.0001, Rel. Juiz Décio José Santos Rufino, Turma Recursal, julgado em 05/06/2025)”. No mesmo julgado, reforçou-se que: “O contrato de transporte impõe à companhia aérea o dever de conduzir o passageiro ao destino com pontualidade e segurança, sendo objetiva a responsabilidade por falhas na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.” A situação vivenciada pela autora ultrapassa o mero aborrecimento, pois envolve atraso excessivo, abandono de pssoa idosa em aeroporto diverso, ausência de assistência material e desconsideração de sua condição de hipervulnerabilidade, circunstâncias suficientes para caracterizar dano moral indenizável, pelo que fixo indenização em R$8.000,00 (oito mil reais). 3. Isso posto, afasto as preliminares e JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados pela autora, RISOLETA DE LIMA SANTANA, em face do réu AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., para CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA a contar do arbitramento, acrescida de juros de mora correspondentes à diferença entre a taxa Selic e o IPCA do período, a contar da citação, sendo zero caso o resultado seja negativo, nos termos do art. 3º da Lei nº 14.905/2024. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Registro e publicação eletrônicos. Intimem-se. Macapá/AP, 8 de janeiro de 2026. NELBA DE SOUZA SIQUEIRA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
20/01/2026, 00:00