Publicacao/Comunicacao
Citação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6008541-16.2024.8.03.0002.
AUTOR: NORTE LOG LTDA
REU: P. S. LOPES SENTENÇA
Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4231344987 Número do Classe processual: MONITÓRIA (40)
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por P. S. LOPES – ME, alegando a existência de vícios na sentença ID 25013251. Alega o embargante que a sentença foi omissa quanto aos seguintes pontos: a) inexistência de relação contratual entre as partes; b) validade das notas fiscais sem a assinatura do devedor; c) utilização da notificação extrajudicial como elemento de reforço da relação jurídica, mesmo tendo sido impugnada e recebida por terceiro; d) ausência de documentos comprobatórios como contrato, pedido de transporte, ordem de serviço ou comprovante de entrega; e) ausência de fundamentação suficiente, em violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC. Por fim, requer que o juízo se manifeste expressamente sobre todos os fundamentos apontados, inclusive para fins de prequestionamento, e que sejam ajustados os efeitos da decisão conforme os esclarecimentos prestados. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O caso discutido refere-se a ação monitória ajuizada por NORTE LOG LTDA. em face de P. S. LOPES – ME, para cobrança de valores decorrentes de serviços de frete, com base em notas fiscais e CTEs. A parte ré apresentou embargos monitórios, sustentando ausência de prova escrita e inexistência de vínculo contratual, mas teve seus argumentos rejeitados, com base em precedentes do STJ e TJAP. O ato embargado foi no sentido de que os documentos apresentados – especialmente as notas fiscais e a notificação extrajudicial – eram suficientes para embasar a pretensão monitória, considerando a jurisprudência dominante que dispensa assinatura do devedor, e a existência de tratativas entre as partes. Confrontando os argumentos da embargante e a fundamentação da sentença, verifico que o pedido não merece acolhimento. De fato, conforme se observa, os temas alegados como omitidos foram todos abordados na sentença, ainda que de forma sintética. A alegação de inexistência de relação contratual foi enfrentada com base nas "tratativas" e nos documentos que, segundo a sentença, demonstram prestação de serviço em favor da parte ré. A questão das notas fiscais sem assinatura foi expressamente fundamentada, com citação de precedentes que reconhecem sua validade para fins de ação monitória. Quanto à notificação extrajudicial, a sentença apenas a utiliza como elemento de reforço, sem tratá-la como prova autônoma de contratação, o que é suficiente diante do conjunto probatório. A suposta ausência de outros documentos (contrato, OS etc.) foi, de forma implícita, descartada como impeditivo, pois a decisão já reconhece que os documentos existentes bastam para configurar o crédito, diante da jurisprudência consolidada. Por fim, não há violação ao art. 489 do CPC, pois a sentença está devidamente fundamentada e alinhada com os entendimentos jurisprudenciais. Além disso, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, o que, parece ser o objetivo do embargante ao pleitear nova valoração das provas já analisadas.
Ante o exposto, REJEITO embargos de declaração, por inexistirem omissões, obscuridades ou contradições na sentença embargada. Publique-se. Intimem-se. Santana/AP, 5 de dezembro de 2025. ELIANA NUNES DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana