Publicacao/Comunicacao
Citação - sentença
SENTENÇA
Processo: 6008541-16.2024.8.03.0002.
APELANTE: P. S. LOPES Advogado do(a)
APELANTE: JULIANO NASCIMENTO DE OLIVEIRA - AP3368-A
APELADO: NORTE LOG LTDA Advogados do(a)
APELADO: CLAUDIOVANY RAMIRO GONCALVES TEIXEIRA - PA8604-A, THAYNA RAMIRO TEIXEIRA - PA28102 SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 72 - BLOCO C - DE 08/05/2026 A 14/05/2026 RELATÓRIO
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 04 - APELAÇÃO CÍVEL
Cuida-se de Apelação Cível interposta por P. S LOPES da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santana, magistrada Eliane Nunes do Nascimento, que, na Ação Monitória ajuizada por NORTE LOG LTDA, rejeitou os embargos à monitória e constituiu de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$33.573,49 (trinta e três mil, quinhentos e setenta e três reais e quarenta e nove centavos). Em suas razões recursais (ID 6168782), o recorrente alega que o juízo de origem validou notas fiscais desacompanhadas de assinatura da recorrente, bem como atribui valor probatório a notificação extrajudicial supostamente recebida por terceiros, sem comprovação de autorização dos representantes legais. Afirma que, desde os embargos monitórios, impugnou a existência de contratação dos serviços de frete, ressaltando a ausência de qualquer prova escrita de contratação ou de demonstração de vínculo jurídico apto a justificar a obrigação de pagamento pretendida. Defende que o reconhecimento de relação contratual não pode ser presumido, incumbindo à parte autora o ônus de demonstrar minimamente o fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do CPC, especialmente porque, conforme o art. 700 do CPC, a ação monitória exige prova escrita suficiente para gerar juízo de probabilidade do crédito. Argumenta que as notas fiscais não possuem assinatura da Apelante, nem há contrato, pedido de transporte, ordem de serviço, comprovante de entrega ou qualquer outro documento que demonstre que os serviços foram efetivamente solicitados e recebidos. Questiona, ainda, a conclusão da sentença no sentido de que a ausência de oposição à notificação extrajudicial reforçaria a existência da relação jurídica, uma vez que tal notificação foi expressamente impugnada, e não constitui reconhecimento de dívida, ponto que não teria sido devidamente enfrentado pelo juízo a quo. Por fim, a recorrente alega que a sentença deixou de analisar questões essenciais ao deslinde da controvérsia, requerendo o provimento do recurso para reforma integral do julgado, com o reconhecimento da inexistência de documentos idôneos capazes de comprovar a relação comercial entre as partes. Em contrarrazões (ID 6168785), a recorrida defende o acerto da sentença, pugnando pelo não provimento do recurso. É o relatório. VOTO VENCEDOR VOTOS Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (Vogal) – Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade. MÉRITO Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (Vogal) - Peço vênia ao eminente Relator para divergir do entendimento por ele adotado, por compreender que a sentença proferida pelo Juízo de origem deve ser integralmente mantida. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da suficiência da documentação que instruiu a ação monitória proposta pela empresa autora, à luz do art. 700 do Código de Processo Civil, dispositivo que autoriza o manejo da ação monitória por aquele que, munido de prova escrita sem eficácia de título executivo, pretende exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro ou o cumprimento de determinada obrigação. A ação monitória possui natureza peculiar no sistema processual civil, pois se destina justamente às hipóteses em que o credor dispõe de documento escrito que evidencia a existência da obrigação, mas que não reúne os requisitos formais necessários à constituição de título executivo. Nessa perspectiva, exige-se apenas prova escrita capaz de demonstrar, de forma plausível, a probabilidade da existência do crédito. Caso o documento fosse dotado de força executiva plena, a via adequada seria a execução direta, e não o procedimento monitório. Nesse sentido, a jurisprudência é firme ao reconhecer que a prova escrita exigida pelo art. 700 do CPC não precisa ser robusta ou incontroversa, bastando que seja suficiente para formar no julgador um juízo de probabilidade acerca do direito afirmado. No meu entendimento, as notas fiscais, ainda que desacompanhadas da assinatura ou aceite do devedor, constituem documentos idôneos para aparelhar a ação monitória, por revelarem a existência de relação comercial entre as partes. No caso concreto, a análise do conjunto probatório revela que a parte autora instruiu adequadamente a petição inicial, apresentando notas fiscais relativas à prestação de serviços de frete, bem como os respectivos Conhecimentos de Transporte Eletrônico (CT-e), documentos que demonstram a efetiva realização dos serviços, indicando origem, destino da carga e identificação das partes envolvidas na operação logística. Tais elementos evidenciam a existência de relação comercial entre as partes e constituem prova escrita apta a embasar o procedimento monitório. Cumpre ressaltar que o próprio Juízo de primeiro grau examinou detidamente tais documentos e concluiu que eles demonstram, com suficiente grau de verossimilhança, a prestação dos serviços de transporte e o consequente inadimplemento da obrigação de pagamento. Consta, ainda, dos autos, a comprovação de que a parte ré foi previamente notificada extrajudicialmente acerca da dívida, sem que tenha apresentado qualquer impugnação ou ressalva, circunstância que reforça a existência da obrigação e o conhecimento da cobrança pela devedora. Embora a notificação extrajudicial não constitua requisito indispensável para a propositura da ação monitória, sua existência revela comportamento significativo da parte demandada. Com efeito, o silêncio do devedor diante de cobrança formal constitui elemento que, ao menos indiretamente, reforça a plausibilidade do crédito alegado, pois é natural que aquele que não reconhece determinada dívida manifeste sua discordância ou apresente justificativa quando formalmente cobrado. Nesse cenário, uma vez apresentada pela autora prova escrita apta a embasar a ação monitória, opera-se a distribuição dinâmica do ônus da prova. Assim, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbia à parte ré demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, como a inexistência da prestação do serviço, eventual pagamento da dívida ou qualquer circunstância capaz de desconstituir os documentos apresentados. Todavia, observa-se que a apelante limitou-se a apresentar mera negativa genérica quanto à existência da relação jurídica, sustentando que não solicitou os serviços descritos nas notas fiscais, sem, contudo, produzir qualquer prova concreta que infirmasse a documentação acostada aos autos. A ausência de contraprova apta a desconstituir os elementos apresentados pela autora impede o acolhimento da tese defensiva. Desta forma, uma vez apresentada prova escrita apta a instruir a ação monitória, compete ao réu, por meio dos embargos monitórios, demonstrar fato capaz de afastar a pretensão do credor, sob pena de manutenção da sentença que reconhece a existência da obrigação. Diante desse contexto, conclui-se que o conjunto probatório formado pelas notas fiscais, pelos conhecimentos de transporte eletrônico e pela notificação extrajudicial recebida pela parte ré, constitui prova escrita suficiente para atender à exigência prevista no art. 700 do Código de Processo Civil, legitimando o procedimento monitório e permitindo a constituição do título executivo judicial, exatamente como reconhecido pela magistrada sentenciante. Assim, inexistindo qualquer elemento capaz de infirmar a conclusão alcançada pelo Juízo de origem, impõe-se a manutenção integral da sentença que julgou improcedentes os embargos monitórios e reconheceu a exigibilidade da obrigação. Com estas considerações, renovando minhas vênias ao e. Relator, dele divirjo para negar provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida e majorando os honorários advocatícios em 2%, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. É o meu voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DECORRENTE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FRETE. NOTAS FISCAIS E CONHECIMENTOS DE TRANSPORTE ELETRÔNICO (CT-E). PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. SUFICIÊNCIA DOS DOCUMENTOS PARA INSTRUÇÃO DA DEMANDA. ÔNUS DA PROVA DO FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO. AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos monitórios e reconheceu a exigibilidade de obrigação decorrente da prestação de serviços de frete, constituindo título executivo judicial em favor da empresa autora. A recorrente sustenta a insuficiência dos documentos que instruíram a ação monitória, alegando inexistência de prova apta a demonstrar a contratação dos serviços e a constituição válida do crédito perseguido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber: (i) se notas fiscais e conhecimentos de transporte eletrônico constituem prova escrita suficiente para instruir ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC; e (ii) se a ausência de prova produzida pela parte ré é apta a afastar a pretensão creditória deduzida pela autora. III. RAZÕES DE DECIDIR A ação monitória destina-se às hipóteses em que o credor dispõe de prova escrita sem eficácia de título executivo, bastando documento capaz de demonstrar, de forma plausível, a probabilidade da existência da obrigação. As notas fiscais relativas à prestação de serviços de frete, acompanhadas dos respectivos Conhecimentos de Transporte Eletrônico (CT-e), constituem prova escrita idônea para o ajuizamento da ação monitória, por evidenciarem a existência da relação comercial e a efetiva realização dos serviços. A notificação extrajudicial encaminhada à devedora, embora não constitua requisito para a propositura da ação monitória, reforça a plausibilidade do crédito, especialmente diante da ausência de impugnação ou ressalva pela parte demandada. Apresentada prova escrita apta a embasar a pretensão monitória, incumbe à parte ré demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do CPC. A mera negativa genérica da existência da relação jurídica não é suficiente para desconstituir os documentos apresentados pela autora, sobretudo quando desacompanhada de prova concreta capaz de infirmar a prestação dos serviços ou comprovar a quitação da dívida. Ausente elemento probatório apto a afastar a verossimilhança dos documentos apresentados, deve ser mantida a sentença que reconheceu a exigibilidade da obrigação e rejeitou os embargos monitórios. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. Notas fiscais acompanhadas de Conhecimentos de Transporte Eletrônico (CT-e) constituem prova escrita suficiente para instruir ação monitória fundada em cobrança de serviços de frete. 2. A prova escrita exigida pelo art. 700 do CPC não precisa possuir força executiva, sendo suficiente a demonstração da plausibilidade da obrigação. 3. Apresentada prova escrita apta a embasar a ação monitória, compete ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4. A negativa genérica desacompanhada de contraprova não afasta a exigibilidade do crédito demonstrado por documentos idôneos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 700 e 85, § 11. DEMAIS VOTOS VOTOS ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (Relator) – Senhor Presidente. Eminentes pares. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (Relator) – Excelentíssimos Senhores.
Cuida-se de apelação cível interposta contra sentença que rejeitou os embargos à monitória e julgou procedente a ação monitória, reconhecendo a existência de crédito em favor da autora. A ação monitória exige, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil, a apresentação de prova escrita sem eficácia de título executivo, apta a demonstrar, em juízo de probabilidade, a existência da obrigação. Embora não se exija prova plena, é imprescindível que os documentos apresentados sejam minimamente idôneos para evidenciar a relação jurídica subjacente e o crédito alegado. Na hipótese, visando comprovar a prestação do serviço de transporte marítimo, a recorrida instruiu a inicial, essencialmente, com notas fiscais que, por si sós, não se mostram aptas a embasar o procedimento monitório, por se tratarem de documentos unilaterais, emitidos exclusivamente pela empresa autora, desprovidos de aceite e desacompanhados de qualquer outro meio idôneo que comprove que o serviço foi efetivamente prestado. Na mesma linha, a notificação judicial juntada aos autos (ID 6168771), além de ter sido expedida após o ajuizamento da ação, ainda que recebida no estabelecimento da parte ré, não comprova a prestação do serviço alegado, consubstanciando-se igualmente em documento unilateral, incapaz de suprir a ausência de prova mínima da relação contratual. Ressalte-se, ainda, que o precedente citado pelo juízo a quo (processo nº 0004678-28.2022.8.03.0002) não se aplica à situação dos autos. Naquele caso, a controvérsia restringia-se à circunstância de o recebedor da mercadoria ser terceiro estranho à relação processual, inexistindo debate acerca da ausência de aceite nas notas fiscais. Aqui, diversamente, além de inexistir aceite, não há qualquer outro elemento que assegure a efetiva prestação do serviço. A ausência de documentos aptos a comprovar a existência da relação jurídica e a efetiva prestação do serviço compromete a própria pretensão inicial, tornando incabível a constituição de título executivo judicial com base em prova documental insuficiente. Desse modo, as notas fiscais desacompanhadas de aceite ou de qualquer outro elemento probatório idôneo não constituem prova escrita suficiente à formação do título executivo judicial, por não comprovarem, no caso concreto, a prestação do serviço de transporte. Incumbia ao autor da ação monitória demonstrar minimamente o fato constitutivo do direito alegado, nos termos dos arts. 373, II, e 700 do CPC. Não o fazendo, impõe-se o acolhimento dos embargos à monitória.
Diante do exposto, dou provimento à apelação, para reformar a sentença e acolher os embargos à monitória, julgando improcedente a ação monitória. Em consequeência, inverto o ônus sucumbencial, condenando a autora/recorrida ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da recorrente, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. É o voto. O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Vogal) - A controvérsia recursal consiste em verificar se a documentação que instruiu a ação monitória é suficiente, nos termos do que exige o art. 700 do CPC, que assim dispõe: "Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer". Assim, a ação monitória, por natureza, contenta-se com a prova escrita sem eficácia de título executivo, ou seja, um documento que, a despeito de não preencher todos os requisitos formais de um título executivo, seja capaz de demonstrar juízo de probabilidade a respeito da existência do crédito. Assim, se a prova fosse plena e inconteste, a via adequada seria a execução direta. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento no sentido de que a nota fiscal, ainda que desprovida da assinatura (aceite) do devedor, é documento hábil para aparelhar o procedimento monitório. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. PROPOSITURA. NOTAS FISCAIS. CABIMENTO. REQUISITOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. É deficiente o recurso especial cuja argumentação está dissociada da fundamentação empregada no acórdão recorrido. Inteligência da Súmula 284 do STF. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "a documentação consistente em notas fiscais serve para o ajuizamento da ação monitória, não se exigindo que contenha a assinatura do devedor" (AgInt no AREsp 1.626.079/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 5/11/2021]. 3. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."4. Caso em que não é possível divergir do aresto recorrido quanto à validade da documentação apresentada como prova para instruir a inicial da ação monitória sem o revolver dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos do referido enunciado sumular.Precedentes.5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2497320 TO 2023/0407124-9, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, j. 03.06.2024, T1 - Primeira Turma, DJe 06.06.2024) Na espécie, o conjunto probatório, analisado na totalidade como fez a magistrada sentenciante, revela-se suficiente para fins do disposto no art. 700 do CPC. Com efeito, a inicial está instruída com as notas fiscais e os respectivos Conhecimentos de Transporte Eletrônico (CT-e), documentos que mostram a prestação do serviço de frete, a origem, o destino e as partes envolvidas, e assim corroboram a efetiva realização do serviço e a relação comercial entre as partes. Consta dos autos também a notificação enviada à devedora, e por ela recebida sem oposição ou ressalva, o que revela, no mínimo, conhecimento da dívida. Então, o silêncio da apelante diante de uma cobrança formal, antes do ajuizamento da ação, reforça a existência do direito alegado pela credora, pois aquele que não deve, ao ser cobrado, naturalmente protesta. Nesse cenário em que a autora apresentou prova escrita sem eficácia de título executivo, consoante art. 700 do CPC, o ônus da prova se inverte. Assim, caberia à apelante, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, o que não ocorreu, pois se restringiu a negativa genérica, sem produzir contraprova capaz de desconstituir os documentos apresentados. Este Tribunal de Justiça do Amapá, em sintonia com a Corte Superior, já decidiu que, uma vez instruída a inicial com prova escrita apta, cabe ao réu o ônus de desconstituí-la. Confiras-se: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA DOCUMENTAL. SUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1) A ação monitória deve ser instruída com prova escrita, sem eficácia de título executivo, capaz de demonstrar a obrigação e convencer o juiz da probabilidade acerca do direito. 2) Se a parte autora instruiu a inicial com prova escrita apta a demonstrar a existência e legitimidade da dívida e o ente estatal não cumpriu seu ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, por exemplo, a não prestação do serviço ou o pagamento da dívida, a sentença deve ser mantida. 3) Recurso não provido". (TJ-AP - APL: 00467218520198030001 AP, Câmara Única, Rel. Des. CARLOS TORK, j. 15.04.2021) Conforme a orientação do STJ, a prova hábil a instruir a ação monitória é aquela que permite ao julgador formar um juízo de probabilidade do direito afirmado, não se exigindo prova robusta e estreme de dúvidas. Nesse sentido, o seguinte aresto: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 373, I, DO CPC/2015. DOCUMENTOS. PROVA ESCRITA APTA A INSTRUIR A MONITÓRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A decisão agravada merece ser reconsiderada, na medida em que presente a dialeticidade recursal apta ao conhecimento do agravo em recurso especial. 2. Nos termos da orientação do STJ, a prova hábil a instruir a ação monitória precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor. Precedentes. 3. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2065671 MG 2022/0029544-5, j. 20.06.2022, T4 - Quarta Turma, DJe 01.07.2022) Dessa forma, o acervo probatório, composto pelas notas fiscais, pelos conhecimentos de transporte e pela notificação extrajudicial não respondida, é suficiente para atender à exigência do art. 700 do CPC e para constituir, de pleno direito, o título executivo judicial, como acertadamente decidiu o juízo a quo. Pelo exposto, peço vênia ao relator, divirjo para negar provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença, e assim majorar, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, os honorários em 2%.. É o voto. O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Vogal) - Acompanho a divergência. O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Vogal) - Acompanho a divergência. ACÓRDÃO Certifico que o julgamento do presente recurso ocorreu na Sessão Virtual PJe nº 72, de 08/05/2026 a 14/05/2026, quando se proferiu a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade conheceu do recurso e, no mérito, por maioria, em quórum ampliado, negou-lhe provimento, vencido o Relator - Desembargador MÁRIO MAZUREK que lhe dava provimento, tudo nos termos dos votos proferidos. Redigirá o acórdão o Juiz convocado MARCONI PIMENTA. Macapá, 22 de maio de 2026.