Publicacao/Comunicacao
Citação - decisão
DECISÃO
Processo: 0028534-87.2023.8.03.0001.
RECORRENTE: CLAUDENILTON CARDOZO DAMIAO Advogados do(a)
RECORRENTE: CICERO BORGES BORDALO JUNIOR - AP152-A, HERINCK SANTOS DE SOUZA - AP2840-A
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA ________________________________________ RELATÓRIO ________________________________________ EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR ADÃO CARVALHO (Relator) –
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 09 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Claudenilton Cardozo Damião contra a decisão de pronúncia proferida em 03 de junho de 2025, que o pronunciou como incurso nas sanções do artigo 121, parágrafo 2º, incisos II e IV, do Código Penal, pela prática de homicídio qualificado por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima Cleuson. A defesa sustenta que o recorrente, primário e de bons antecedentes, agiu em legítima defesa própria e de terceiros. Segundo a narrativa defensiva, após discussão inicial, o acusado se retirou do local acompanhado de sua esposa, dois filhos menores e dois amigos. Contudo, a vítima teria perseguido o veículo e, minutos depois, o surpreendeu violentamente, atingindo o carro em movimento com um pedaço de madeira e proferindo ameaças de morte. Diante da agressão injusta, atual e iminente, o recorrente teria reagido instintivamente para proteger a própria integridade e a de terceiros. Quanto à qualificadora do motivo fútil, argumenta que a conduta foi meramente reativa diante da agressividade reiterada e violenta da vítima, não havendo desproporcionalidade entre a motivação e a reação. Afirma que foi a vítima quem reacendeu o conflito, não se configurando motivação frívola ou insignificante. Relativamente à qualificadora do recurso que dificultou a defesa, sustenta que não houve ação ardilosa ou premeditada. Ao contrário, foi a vítima quem, de forma deliberada e violenta, reiniciou as agressões após o encerramento da discussão inicial, não tendo sido surpreendida nem impedida de se defender. Alega ainda ausência de dolo, considerando que o recorrente tentava se retirar do local, que a ação foi defensiva e reativa, que cessou imediatamente os golpes quando a vítima fugiu e que os ferimentos não foram imediatamente letais, tendo a vítima falecido a caminho do hospital. A defesa requer, primeiramente, a retratação pelo juízo de origem nos termos do artigo 589 do CPP e a absolvição sumária do recorrente com fundamento no artigo 415, inciso IV, do CPP, por legítima defesa exculpante. Subsidiariamente, postula o afastamento das qualificadoras do artigo 121, parágrafo 2º, incisos II e IV, do Código Penal. Contrarrazões do MP, requerendo a manutenção da pronúncia. Parecer da Procuradoria de Justiça, pugnando pelo não provimento do recurso. É o relatório. ________________________________________ VOTO VENCEDOR ________________________________________ ADMISSIBILIDADE EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR ADÃO CARVALHO (Relator) - Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos do recurso em sentido estrito, dele conheço. MÉRITO EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR ADÃO CARVALHO (Relator) – A competência do Tribunal do Júri é para o julgamento de crimes dolos contra vida, tentados ou consumados. Essa competência é constitucional, conforme art. 5º, inciso XXXVIII, alínea “d”, da CF/88. No procedimento do Tribunal do Júri há dois procedimentos distintos, portanto é bifásico. A primeira fase é conhecida como fase da formação da culpa ou sumário da culpa ou juízo de acusação e é aquela que tramita exclusivamente perante o juiz presidente, tendo como finalidade imediata a definição da competência do Tribunal do Júri. Ademais, para o encerramento da 1º fase e o início da 2º fase é suficiente um mero juízo de probabilidade ou de admissibilidade da causa para que seja proferida a decisão de pronúncia do réu. Ao final do procedimento da 1º fase, o juiz pode decidir pela pronúncia do acusado, impronúncia, desclassificação ou absolvição sumária, conforme apurado os fatos. Destaco que quando houver indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva, a decisão será de pronúncia, a qual submeterá o réu a julgamento em plenário, conforme inteligência do art. 413 do CPP “O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”. Cabe registrar também, que no momento da pronúncia, o princípio aplicado é do in dubio pro societate, pois os julgadores do mérito são os jurados e não o juiz presidente, então havendo indícios suficientes de autoria e materialidade, o juiz deve pronunciar o acusado e levá-lo a julgamento em plenário. No caso em exame, a materialidade delitiva restou inequivocamente demonstrada pelo laudo de exame necroscópico acostado aos autos, que atestou a morte da vítima, o boletim de ocorrência e os depoimentos das testemunhas ouvidas. Quanto aos indícios de autoria, o acervo probatório coligido na instrução processual é robusto e suficiente para justificar a submissão do recorrente ao Tribunal do Júri. As testemunhas Edinilda, Moises, Elizama, Josivaldo, Evangelista, Anderson, Luana, Manoel, Marinaldo e Kelly, ouvidas em juízo sob o crivo do contraditório, foram categóricas ao afirmar que o réu/recorrente foi apontado como a pessoa que entrou em luta corporal com a vítima. Tais afirmações corroboram com a sua confissão espontânea, apesar de ter alegado legítima defesa, cuja tese defensiva será apreciada com mais detalhes pelos jurados. Quanto à alegação de que os depoimentos seriam baseados em informações de terceiros, configurando prova por ouvir dizer, não merece acolhida. As testemunhas Moises e Elizama estavam presentes no local dos fatos e presenciaram diretamente a confusão entre a vítima e o réu, não se tratando, portanto, de testemunho indireto. Suas declarações foram prestadas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, possuindo, assim, plena validade probatória. Sendo assim, verifico presentes os requisitos legais para que o recorrente seja pronunciado, pois constam nos autos indícios mínimos de autoria e prova da existência do crime. Nesse sentido, colaciono jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça (grifo nosso): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. PRONÚNCIA. TESES DE INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E DE INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. PRESUNÇÃO CONSTITUCIONAL DE INOCÊNCIA. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ART. 413 DO CPP. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE RECONHECERAM A MATERIALIDADE DO DELITO E OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA APTOS A SUSTENTAR A ACUSAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO NO CONJUNTO PROBATÓRIO CONTIDO NOS AUTOS. CONCLUSÃO DIVERSA QUE DEMANDARIA O REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não se desconhece o entendimento consolidado de que na fase processual do judicium accusationis, eventual dúvida acerca da robustez dos elementos de prova, resolve-se em favor da sociedade, consoante o princípio do in dubio pro societate. Ocorre, porém, que esse entendimento vem sendo criticado por alguns doutrinadores que ensinam que, havendo dúvida quanto à materialidade delitiva, ou em relação à existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, deve prevalecer a presunção constitucional de inocência. 2. É cediço, contudo, que a decisão de pronúncia, por ser mero juízo de admissibilidade da acusação, não exige prova incontroversa da autoria do delito, bastando tão somente a presença de indícios suficientes de autoria ou de participação e a certeza quanto à materialidade do crime. Precedentes. 3. Na hipótese, as instâncias ordinárias reconheceram a materialidade do delito e concluíram que havia indícios suficientes de autoria aptos a sustentar a acusação, com fundamento no conjunto probatório dos autos, o qual autorizou um juízo de probabilidade de autoria/participação. Desse modo, a pretensão da Defensoria Pública estadual no sentido de alterar o acórdão impugnado ensejaria a verificação da presença dos indícios suficientes de autoria, o que não é possível na via eleita, haja vista a necessidade de revolvimento dos elementos fáticos e probatórios dos autos" (AgRg nos EDcl no HC 559.901/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/6/2020, DJe 4/8/2020). 4. Desse modo, comprovada a materialidade e sendo suficientes os indícios que indicam a autoria criminosa, não há falar em constrangimento ilegal apto à concessão da ordem de ofício. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 645.646/RO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 21/06/2021). No mesmo sentido vai o entendimento desta E. Corte de Justiça (grifo nosso): PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO TENTADO - TRIBUNAL DO JÚRI - PRONÚNCIA - MATERIALIDADE DOS FATOS COMPROVADA - INDÍCIOS DE AUTORIA - ANIMUS NECANDI MINIMAMENTE CONFIGURADO - DESCLASSIFICAÇÃO QUE NÃO SE JUSTIFICA - LEGÍTIMA DEFESA QUE NÃO SE CONFIGURA DE PLANO - PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE - COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI - SENTENÇA DE PRONÚNCIA MANTIDA. 1) A pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da denúncia, mostrando-se suficiente a existência de prova da materialidade do fato típico e de indícios suficientes de autoria ou participação para que o réu seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, nos termos preconizados no art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal; 2) A impronúncia deve ocorrer apenas quando o juiz não se convencer da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou participação, atentando-se, sempre, que na primeira etapa do procedimento do júri deve vigorar o principio in dubio pro societate; 3) A desclassificação somente é admitida se as acusações forem manifestamente infundadas, o que não ocorre quando os elementos colhidos durante a instrução recomendam a apreciação popular; 4) Na fase de pronúncia, a existência de dúvida quanto à configuração da excludente de ilicitude da legítima defesa ou mesmo da circunstância qualificadora incluída pelo órgão acusador remete o feito ao Conselho de Sentença, a quem competirá a análise aprofundada do acervo probatório e a prolação de juízo terminativo e soberano acerca dos fatos; 5) Recurso conhecido e não provido. (RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. Processo Nº 0000277-85.2019.8.03.0003, Relator Desembargador JAYME FERREIRA, CÂMARA ÚNICA, julgado em 15 de Abril de 2021, publicado no DOE Nº 86 em 20 de Maio de 2021). Em relação ao pleito subsidiário que tem por escopo o decote das qualificadoras de motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima, e absolvição do crime de organização criminosa, havendo dúvida quanto à sua configuração, deve ser o feito remetido ao Conselho de Sentença, a quem competirá à análise aprofundada do acervo probatório e a prolação de juízo terminativo e soberano acerca dos fatos. (TJAP, Recurso em Sentido Estrito nº 0002954-26.2021.8.03.0001, Des. Rel. JAYME FERREIRA, Câmara Única, j. 03/05/2022). Isto, inclusive, foi muito bem destacado pela Magistrada a quo, na sentença. Veja-se (grifo nosso): “No que tange à tese da legítima defesa, entendo que só é acolhível, para o efeito de absolver sumariamente o acusado, quando patenteada de maneira a não deixar dúvida acerca de sua ocorrência, fato que não ocorreu no caso em comento. Dessa forma, sem prejuízo da tese defensiva, tem-se que é o caso de submeter o réu ao Júri Popular, juiz natural da causa. Ressalto, entretanto, que a pronúncia não se traduz em certeza, mas apenas encerra mero juízo de admissibilidade da denúncia, analisando se presente a prova da materialidade do crime e os indícios de autoria, tendo assim como consequência a remessa do julgamento à sociedade reunida em Conselho de Sentença do Tribunal Popular. As qualificadoras ficaram bem retratadas pelas provas acostadas aos autos, uma vez há indicativo de desentendimento em um jogo de bilhar anteriormente, bem como de que a vítima foi atacada sem chance de defesa, devendo tais circunstâncias serem mantidas para o debate das partes em plenário, mesmo porque só podem ser excluídas quando manifestamente impertinentes, o que não é o caso. Posto isso, PRONUNCIO o acusado CLAUDENILTON CARDOZO DAMIÃO, alcunha “GLAU”, qualificado nos autos, nas penas do artigo 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal, devendo o Tribunal do Júri Popular apreciar o delito imputado, com fundamento no art. 413 do Código de Processo Penal”. Assim, contendo a sentença de pronúncia os pressupostos necessários à perfeição formal do precário e provisório juízo de admissibilidade delineados no art. 413 do CPP – materialidade do fato criminoso e indícios suficientes de autoria –, a submissão do recorrente a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri, que é o juízo natural e soberano para julgamento da causa, é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO provimento ao recurso em sentido estrito. É como voto. ________________________________________ EMENTA ________________________________________ PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. LEGITIMA DEFESA. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Recurso em sentido estrito interposto contra decisão de pronúncia que submeteu o réu a julgamento pelo Tribunal do Júri pela prática de homicídio qualificado pelos motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima. A defesa sustenta legítima defesa e requer, subsidiariamente, o afastamento das qualificadoras. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva para justificar a pronúncia do acusado pelo crime de homicídio qualificado. III. Razões de decidir 3. A decisão de pronúncia exige apenas indícios de autoria e prova da materialidade, configurando mero juízo de admissibilidade da acusação, sendo suficiente para submeter o réu ao julgamento pelo Tribunal do Júri, momento em que vigora o princípio in dubio pro societate. 4. A materialidade delitiva restou comprovada pelo laudo de exame necroscópico que atestou a morte da vítima. 5. Os indícios de autoria são suficientes, demonstrados pela confissão judicial do réu, corroborada pelos depoimentos de testemunhas presenciais ouvidas em juízo sob o crivo do contraditório, que apontaram a confusão entre a vítima e o réu. 6. Havendo dúvida quanto à configuração das qualificadoras e do crime de organização criminosa, o feito deve ser remetido ao Conselho de Sentença, a quem compete a análise aprofundada do acervo probatório e prolação de juízo terminativo e soberano. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "d"; CP, arts. 69 e 121, §2º, I e IV; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 645.646/RO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15.06.2021, DJe 21.06.2021; STJ, AgRg nos EDcl no HC 559.901/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 23.06.2020, DJe 04.08.2020; TJAP, Recurso em Sentido Estrito nº 0000277-85.2019.8.03.0003, Rel. Des. Jayme Ferreira, Câmara Única, j. 15.04.2021, DJe nº 86, 20.05.2021; TJAP, Recurso em Sentido Estrito nº 0002954-26.2021.8.03.0001, Rel. Des. Jayme Ferreira, Câmara Única, j. 03.05.2022. ________________________________________ DEMAIS VOTOS ________________________________________ O Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (1º Vogal) – Acompanho relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK 2º Vogal) – Também acompanho. ________________________________________ ACÓRDÃO ________________________________________ Certifico que o julgamento do presente recurso ocorreu na Sessão Virtual PJe nº 63, de 06/02/2026 a 12/02/2026, quando se proferiu a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade conheceu do recurso e pelo mesmo quórum, negou-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo relator. Macapá, 28 de fevereiro de 2026
03/03/2026, 00:00